Resolução TRE/RR 095/2012

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 95/2012


Estabelece providências para o cumprimento da Lei n.º 12.527/2011 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o início da vigência da Lei n.º 12.527/11, que regula o acesso à informação previsto no artigo 5.º, inciso XXXIII, no artigo 37, § 3.º, inciso II, e no artigo 216, § 2.º, todos da Constituição da República; e

CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça de que trata o Ofício-Circular n.º 221/GP/2012, no sentido que sejam estabelecidas definições mínimas para o cumprimento da referida lei até sua regulamentação pelo Poder Judiciário;


RESOLVE:

 

Art. 1.º Até que editada norma que regulamente o disposto na Lei n.º 12.527/11 no âmbito da Justiça Eleitoral, o processamento de pedidos de acesso a informação sob a guarda do Tribunal obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2.º Enquanto não implantado o Serviço de Informações ao Cidadão de que cuida o artigo 9.º da Lei n.º 12.527/11, cabe à Ouvidoria do Tribunal exercer as atribuições a ele inerentes, no mister de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
II - receber pedidos de informação e de acesso a documentos; e
III - informar sobre a tramitação de documentos, colhendo dos setores do Tribunal as informações necessárias para tanto.
Art. 3.º Recebida a solicitação de informação ou de acesso a documento, devidamente instruída com documento de identificação oficial do requerente, o Ouvidor verificará a observância dos requisitos indicados no artigo 10 da Lei n.º 12.527/11 e, não sendo hipótese de fornecimento imediato, decidirá em até 20 (vinte) dias (Lei n.º 12.527/11, art. 11, § 1.º).
§ 1.º Da decisão do Ouvidor que denegar o pedido caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do interessado (Lei n.º 12.527/11, art. 15).
§ 2.º O Ouvidor será o Relator do recurso perante o Tribunal.
Art. 4.º Caso o Ouvidor constate que o pedido de acesso à informação seja relacionado à Diretoria-Geral ou a alguma das unidades administrativas que lhe são subordinadas, deverá encaminhar o pedido para que seja apreciado pelo Diretor-Geral, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5.ºDa decisão do Diretor-Geral que denegar o pedido de acesso caberá recurso para o Presidente do Tribunal, no prazo de que trata o § 1.º do artigo 3.º.
Parágrafo único. A decisão do Presidente não é passível de novo recurso.
Art. 6.º Cabe à autoridade que indeferir pedido de acesso a informação de interesse público ou confirmar a decisão em grau de recurso informar ao Conselho Nacional de Justiça (Lei n.º 12.527/11, art. 19, § 2.º).
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 29 dias do mês de maio de 2012.

Juíza TÂNIA VASCONCELOS DIAS, Presidente

Juiz MAURO CAMPELLO, Vice-Presidente/Corregedor

Juiz ERICK LINHARES, Juiz de Direito

Juiz JORGE FRAXE, Jurista

Juiz STÉLIO DENER, Jurista

Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito

Juiz LEANDRO SAON, Juiz Federal

Dr. CLAYTTON RICARDO DE JESUS DOS SANTOS, Procurador Regional Eleitoral

 Este texto não substitui o Publicado no DJe TRE/RR n.º 100, de 31/05/2012.