Resolução TRE/RR 097/2012

Resolução TRE/RR n.º 97, de 17 de julho de 2012


Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas eleitorais, bem como sobre a agregação de seções para as eleições de 2012.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

C O N S I D E R A N D O o disposto nos artigos. 7.º, parágrafo único , 8.º, § 1.º e 9.º, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.372/2011, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a agregação de seções, sem prejuízo à votação e à redução do número de membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas;

C O N S I D E R A N D O a necessidade de preservar, em banco de dados, os registros relativos aos eleitores que prestaram serviços à Justiça Eleitoral;


RESOLVE:

 

Art. 1.º As mesas receptoras de votos do Estado de Roraima serão constituídas por um presidente, dois mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital, até sessenta dias antes da data do pleito.
Art. 2.º Todos os procedimentos referentes à convocação de mesários deverão ser efetivados no “Módulo Convocação” do Sistema ELO.
§ 1.º Imediatamente, após as eleições, os cartórios deverão registrar as ocorrências de ausência ou abandono aos trabalhos eleitorais, no referido “Módulo Convocação”, para, somente após estes registros, efetivar o comando "GERA ASE PÓS ELEIÇÃO".
§ 2.º Com relação à justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, apresentada no prazo legal (CE, art. 124), o registro do código de ASE 175 deverá ser efetivado imediatamente após o deferimento do requerimento pelo juiz eleitoral.
Art. 3.º Para o segundo turno de votação, será obrigatória a instalação de, no mínimo, uma mesa receptora de justificativa eleitoral, por Município, em local amplamente divulgado, observado o disposto no § 3.º, do art. 9.º, da Resolução TSE 23.372/2011.
Art. 4.ºFica autorizada a agregação de seções, observado o limite de 500 (quinhentos) eleitores, por seção eleitoral resultante, na capital e 400 (quatrocentos) eleitores nos municípios do interior do Estado.
Parágrafo único. Os limites fixados no caput deste artigo poderão ser ultrapassados, em casos excepcionais, desde que essa providência venha a facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação (CE, art. 117, § 1.º).
Art. 5.º A agregação de seções será amplamente divulgada pelo Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de julho de 2012.

Juíza TÂNIA VASCONCELOS DIAS, Presidente Juiz MAURO CAMPELLO, Vice-Presidente/Corregedor, em exercício Juiz JORGE FRAXE, Jurista Juiz STÉLIO DENER, Jurista Juiz LEANDRO SAON, Juiz Federal Juiz GRACIETE SOTTO MAYOR, Juiza de Direito Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito Dr. LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o Publicado no DJe TRE/RR n.º 136, de 19/07/2012, e republicado no DJe TRE/RR n.º 138, de 21/07/2012.