Resolução TRE/RR 100/2012

Resolução TRE/RR n.º 100, de 18 de julho de 2012


Regulamenta o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições de 2012.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.370/2011, que dispõe sobre a propaganda eleitoral nas eleições de 2012;


RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.ºO poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais de 1.º grau e terá seu trâmite regulado por esta Resolução.
Parágrafo único. No Município de Boa Vista, o exercício do poder de polícia caberá ao juiz da 1a Zona Eleitoral (Resolução TRE-RR n.º 85/2011, art. 1.º).
Art. 2.º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n.º 9.504/97, art. 41, § 2.º).
Parágrafo único. É vedado aos juízes eleitorais instaurar representação com o fim de punir irregularidades na propaganda (Súmula TSE n.º 18).
Art. 3.ºOs juízes eleitorais poderão designar servidores lotados nos respectivos cartórios para atuarem como fiscais de propaganda, que promoverão as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.
§ 1.º Para o Município de Boa Vista, poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado no cartório da 5.ª Zona Eleitoral, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais.
§ 2.º O juiz responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral em Boa Vista poderá solicitar à Presidência do Tribunal a designação de equipe de fiscalização da propaganda, composta por servidores lotados nos cartórios eleitorais da capital e na secretaria do Tribunal.

CAPÍTULO II DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE E DO TERMO DE CONSTATAÇÃO

Art. 4.º As notícias de irregularidade (Anexo II) recebidas pelo cartório eleitoral deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Art. 5.º As diligências necessárias à instrução da notícia de irregularidade poderão ser realizadas de imediato, e serão registradas em termo de constatação (Anexo III).
§ 1.º O fiscal de propaganda será responsável pela lavratura dos termos de constatação.
§ 2.º Identificada a irregularidade e estando presente o responsável no momento da diligência, o fiscal poderá notificá-lo acerca da irregularidade da propaganda e necessidade de regularização ou retirada desta (Anexo IV).
Art. 6.º Verificada a regularidade da propaganda pelo juiz eleitoral, os documentos serão encaminhados para conhecimento do Ministério Público Eleitoral.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO

Art. 7.ºTratando-se de propaganda irregular, o juiz eleitoral determinará a autuação dos documentos, da seguinte forma:
I - Classe: Processo Administrativo; e
II - Assunto: Propaganda Irregular – exercício do poder de polícia.
Art. 8.º para fins de caracterização do prévio conhecimento, o juiz eleitoral determinará a notificação do candidato, partido ou coligação para, em 48 (quarenta e oito) horas, ser retirada ou regularizada a propaganda.
§ 1.º A notificação será realizada com certificação nos autos, por meio de fac-símile, no número de telefone informado no pedido de registro de candidatura (art. 21, § 4.º da Resolução TSE n.º 3.370/2011[2]) (Anexo V).
§ 2.º Impossibilitada a notificação na forma do parágrafo anterior, a comunicação poderá ser remetida ao endereço de correio eletrônico informado no pedido de registro de candidatura, com confirmação de leitura.
Art. 9.º Na hipótese de a propaganda não ter sido retirada ou regularizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral, para, a critério deste, ajuizar representação por propaganda irregular de que cuida o art. 40-B da Lei n.º 9.504/97, ou para adotar outra medida judicial cabível, visando à aplicação de penalidade ao infrator ou ao beneficiário.
Art. 10. Esgotado o prazo do artigo anterior sem a manifestação da parte, o fiscal de propaganda realizará nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso (Anexo VI) e, permanecendo a irregularidade, promoverá, se possível, o seu recolhimento.

CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA IRREGULAR

Art. 11.Em caso de reiteração de propaganda, com a mesma espécie de irregularidade, relativa ao mesmo candidato, partido ou coligação, o juiz eleitoral poderá autorizar seu recolhimento imediato.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, é imprescindível que o beneficiário tenha sido anteriormente notificado, nos termos do art. 8.º desta Resolução.
§ 2.º Os documentos relativos à reiteração da propaganda deverão ser juntados ao procedimento anterior.
§ 3.º Recolhida a propaganda pelo fiscal, deverá ser notificado o beneficiário, nos termos do Anexo VII.
Art. 12.A fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito, o juiz eleitoral poderá definir outras hipóteses em que estará autorizada a retirada imediata da propaganda irregular.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, após a lavratura do termo de constatação, deverá ser procedida a autuação da notícia de irregularidade e documentos, nos termos do art. 7.º desta Resolução, notificando-se o beneficiário (Anexo VIII).

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, as notícias de irregularidade devem ser remetidas ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.
Art. 14. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, enquanto que beneficiário será o candidato, partido ou coligação que se beneficia com o referido ato.
Art. 15. Cabe ao juiz eleitoral decidir a respeito da guarda e destinação dos materiais de propaganda irregular recolhidos pelos fiscais.
Art. 16. Na fiscalização e recolhimento de propagandas, o cartório poderá ter o apoio de órgãos públicos especializados, sendo proibidas ações executadas por esses sem o acompanhamento da Justiça Eleitoral.
Art. 17. O poder de polícia poderá ser exercido após a realização das eleições, para fins de cumprimento do art. 88 da Resolução TSE n.º 23.370/2011.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de julho de 2012.

Juíza TÂNIA VASCONCELOS DIAS, Presidente Juiz JORGE FRAXE, Jurista Juiz STÉLIO DENER, Jurista Juiz LEANDRO SAON, Juiz Federal Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR, Juíza de Direito Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito Dr. LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 138, de 21/07/2012.

2 - Rectius: Resolução TSE 23.370/2011