Resolução TRE/RR n.º 128/2013 - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO TRE/RR Nº 398/2019

RESOLUÇÃO TRE-RR N.º 128/ 2013. - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO TRE/RR Nº 398/2019


Dispõe sobre a requisição de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais do Estado de Roraima e dá outras providências


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 07 de junho de 1982, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral;

Considerando o disposto na Resolução n.º 23.255, de 29 de abril de 2010, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que permite aos Tribunais Regionais Eleitorais a prorrogação das requisições, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso;

Considerando o contido no subitem 9.1.6 do Acórdão no 199/2011, incluso pelo Acórdão n.º 1551/2012 do Tribunal de Contas da União, prolatado no Processo TCU no 014.770/2009-9, que determinou a expedição de ato normativo para estabelecer limite máximo de prorrogações anuais de requisição de servidores;

Considerando o contido no Ofício-Circular no 4.569 GDG, de 03 de outubro de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE,

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1.º As requisições de servidores púbicos para os cartórios da Justiça Eleitoral em Roraima serão processadas de acordo com esta norma, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e Lei n. 6.999/82.
Art. 2.º O serviço eleitoral é obrigatório, prefere a qualquer outro e não interrompe o interstício de promoções dos funcionários para ele requisitados (CE: art. 365).
Art. 3.º Os servidores públicos com vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal, municípios e autarquias podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem do servidor requisitado, regendo-se o afastamento na forma das regulamentações editadas pela Justiça Eleitoral, sempre no interesse do serviço eleitoral (Lei n. 6.999/82: art. 1.º).
Art. 4.º É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório.[2]
Parágrafo único. Não se aplicam aos servidores requisitados as restrições contidas na Resolução n.º 156, do Conselho Nacional de Justiça.[3]
Art. 5.º Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos (Lei n. 6.999/82: art. 9.º).
Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não puderem usufruir as férias a que tiverem direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não (CE: art. 374).
Art. 6.º Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão (Lei n. 6.999/82: art. 8.º).
§ 1.º Não poderão ser requisitados servidores filiados a partidos políticos.
§ 2.º O servidor requisitado que pretender filiar-se a partido político deve comunicar previamente sua unidade de lotação para desligamento imediato da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II Das Requisições de servidores para os cartórios eleitorais

Art. 7.º As requisições de servidores para auxiliarem os cartórios eleitorais, observada a lotação no âmbito das respectivas jurisdições e obedecidas às disposições contidas na Lei n.º 6.999/82, nas resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, competem aos Juízes Eleitorais, requeridas por meio do formulário contido no Anexo Único.
Art. 8.ºO pedido de requisição deverá vir acompanhado dos seguintes elementos, a fim de instruir o processo administrativo:
I - Fotocópia dos documentos pessoais do servidor e dados bancários;
II - Documento do órgão de origem certificando que o servidor não está submetido à sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório;
III - Certidão criminal negativa Federal e Estadual;
IV - Certidão de quitação eleitoral;
V - Certidão de não filiação partidária;
VI - Contracheque do servidor;
VII - Justificativa acerca das necessidades do cartório eleitoral;
VIII - Quantitativo de eleitores inscritos na Zona Eleitoral;
IX - Documento de requisição de servidor ao órgão de origem.
Art. 9.ºAs requisições não serão nominais, cabendo ao órgão de origem a escolha daquele que atenda aos requisitos para o desempenho das atividades pretendidas.
Parágrafo único. Presente justificativa fundamentada do Juiz Eleitoral, admitir-se-á, de forma excepcional, a indicação nominal de servidor.
Art. 10.O tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos, para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais, será de 05 (cinco) anos, considerando-se nesse lapso temporal, 01 (um) ano de requisição inicial e até 04 (quatro) anos de prorrogação.
§ 1.º As prorrogações deverão ser solicitadas pelos respectivos Juízes Eleitorais, fundamentadamente, ano a ano, observada a proporção de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei n.º 6.999/82, respeitados os demais requisitos legais.
§ 2.º A prorrogação das requisições de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais somente poderá ser autorizada mediante avaliação anual da necessidade de permanência do servidor.
§ 3.º Cumprido o período máximo de requisição estabelecido no caput, o servidor somente poderá ser requisitado novamente após o decurso de, no mínimo, um ano.
§ 4.º Não se aplica o disposto no art. 9.º a eventuais pedidos de prorrogação de requisições.[4]
§ 5.º Em caso de necessidade de prorrogação da requisição, fica dispensada a reapresentação de documentos cuja validade ainda não tenha expirado.[5]
Art. 11. Em anos eleitorais, as prorrogações vencíveis no decorrer do ano serão automaticamente prorrogadas para o dia 31 de dezembro daquele ano, impreterivelmente.
Art. 12. Ocorrendo acúmulo ocasional de serviço, o número de servidores requisitados poderá exceder o disposto no artigo 10, § 1.º, desta Resolução, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses (Lei n. 6.999/82: art. 3.º).
§ 1.º Os limites quantitativos referenciados no caput somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão ao qual o Tribunal submeterá as solicitações devidamente instruídas com as justificativas do Juiz Eleitoral (Lei n. 6.999/82: art. 3.º, § 1.º).
§ 2.º As requisições excepcionais observarão idênticas formalidades e impedimentos previstos nesta Resolução, não sendo contabilizadas, entretanto, para a verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 2.º, da Lei n. 6.999/82.
§ 3.º Considerando que o calendário eleitoral prevê a intensificação das atividades a partir do mês de julho, os Juízes Eleitorais deverão encaminhar as solicitações das requisições excepcionais, impreterivelmente, até o final do mês de maio do ano eleitoral.
Art. 13.Os servidores requisitados para os Cartórios Eleitorais não poderão ser designados para o exercício da função comissionada de chefia de cartório, inclusive em caráter de substituição.
§ 1.º Quando houver apenas um servidor efetivo lotado na Zona Eleitoral, a substituição recairá, preferencialmente, em servidor efetivo lotado em outra Zona Eleitoral do mesmo município.
§ 2.º Na situação descrita no parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente à designação, o Juiz da Zona Eleitoral na qual está lotado o servidor.
§ 3.º Excepcionalmente, após esgotadas todas as possibilidades da norma e devidamente justificada a inviabilidade de cumprimento da regra prevista no § 1.º, poderá a substituição recair sobre servidor requisitado.
Art. 14.Nas Zonas Eleitorais não contempladas com a criação de cargos efetivos e funções comissionadas, o exercício da atividade de chefia de cartório será remunerado com valor equivalente à função gratificada de chefe de cartório, percebida a título pro-labore.
§ 1.º As designações das chefias de cartório das Zonas Eleitorais referidas no caput deste artigo serão precedidas de regular processo de seleção.
§ 2.º Poderão candidatar-se servidores da Secretaria do Tribunal ou de zonas eleitorais que possuam, no mínimo, dois servidores efetivos.
§ 3.º Caso não haja interessados para alguma das zonas eleitorais descritas no caput, a designação para o exercício da atividade de chefia de cartório poderá recair, excepcionalmente, em servidor requisitado, por prazo não superior a dois anos.
Art. 15. Para os servidores que atualmente estejam prestando serviço para a Justiça Eleitoral, o limite quinquenal a que refere- se o artigo 10, desta Resolução, será observado a partir da próxima renovação.

CAPÍTULO III Das Disposições Finais

Art. 16.Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas instruir o processo com seguintes as informações:
I - Quantidade de servidores requisitados lotados no cartório e pedidos de requisição protocolados que ainda serão apreciados;
II - Manifestação acerca da compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor na Justiça Eleitoral e no órgão de origem;
III - Data inicial e final do período de requisição, com discriminação do período necessário para o servidor realizar a atividade justificadora da requisição;
IV - Análise do preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 8.º.
Art. 17. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima reiterará ao Tribunal Superior Eleitoral a necessidade de criação de mais cargos para os cartórios eleitorais, com base em critérios objetivos para fixação de quantitativo, compatível com o número de eleitores e municípios atendidos por Zona Eleitoral.
Art. 17-A. Esta Resolução não se aplica aos casos de cessão, previstos no art. 93, I, da Lei 8.112/90.[6]
Parágrafo único. Eventual transformação de requisição em cessão fica condicionada à observância das regras estabelecidas na Resolução CNJ 156/2012.[7]
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2013.

Juiz GURSEN DE MIRANDA, Presidente; Juiz MAURO CAMPELLO, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juiz JORGE FRAXE Jurista; Juiz STÉLIO DENER, Jurista; Juiz MARCOS ROSA, Juiz Federal; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito; LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.

NOTAS

  1. Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 057, de 05/04/2013.
  2. Redação dada pela Resolução TRE/RR 182/2014. Redação original:
    Art. 4.º É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório, salvo em relação a este último quando requisitado para ocupar funções comissionadas (Lei n. 8.112/90: art. 20, §3.º).
  3. Redação dada pela Resolução TRE/RR 182/2014. Redação original:
    Parágrafo único. Além das vedações previstas no caput deste artigo, impõe-se aos servidores requisitados as restrições contidas na Resolução n.º 156, do Conselho Nacional de Justiça.
  4. Incluído pela Resolução TRE/RR 182/2014.
  5. Incluído pela Resolução TRE/RR 182/2014.
  6. Incluído pela Resolução TRE/RR 182/2014.
  7. Incluído pela Resolução TRE/RR 182/2014.