Resolução TRE/RR n.º 171/2014
RESOLUÇÃO TRE-RR N.º 171/ 2014.
Dispõe sobre a comprovação de residência para fins de alistamento eleitoral de indígena que habita local de difícil acesso e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o dever desta Justiça Especializada de zelar pela regularidade de seus serviços, sem prejuízo da segurança e austeridade que devem cercar os atos do alistamento eleitoral;
CONSIDERANDO a atuação da Justiça Eleitoral Itinerante e o atendimento em áreas indígenas, notadamente áreas de difícil acesso;
CONSIDERANDO a compreensão do Tribunal Superior Eleitoral a definição de "lugar de difícil acesso", em razão do que consideramos estradas sem revestimento asfáltico ou primário (cascalho), não permitindo o fluxo de veículos durante o período chuvoso, a distância percorrida, vias precárias de acesso, obstáculos a serem enfrentados e tempo despendido a chegar à localidade.
CONSIDERANDO a inviabilidade de morador de comunidade indígena em comprovar o domicílio por meio de contas de água, luz ou telefone, contracheque, cheque bancário ou outros documentos, nos termos do que determina o artigo 2º, da Resolução TRE-RR n.º 050/2010.
RESOLVE:
- Art. 1.º Determinar que os pedidos de alistamento, transferência e revisão sejam instruídos com a comprovação da identidade e do domicílio do eleitor.
- § 1.º O morador de comunidade indígena que requeira esse serviço eleitoral poderá comprovar o domicílio eleitoral por meio de declaração do líder indígena (tuxaua da comunidade indígena), ou declaração do representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), ou, ainda, declaração própria, ratificada por 02 (duas) testemunhas residentes na comunidade.
- § 2.º A declaração que comprova o domicílio do morador de comunidade indígena deverá constar, no mínimo, o nome completo, número do documento de identidade, número do CPF (se já estiver inscrito), nome da comunidade indígena, identificação da terra indígena, e nome legível do declarante (de declaração em anexo)
- Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.
Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito; Dr. LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no TRE/RR n.º 047, de 19/03/2014.