Resolução TRE/RR n.º 200/2014

Resolução TRE/RR n.º 200/2014


Altera o art. 8.º, da Resolução TRE-RR n.º 158/2014, para incluir a notificação ficta no exercício do poder de polícia da propaganda eleitoral nas Eleições 2014.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RR n.º 158/14;


RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o artigo 8.º, da Resolução TRE-RR n.º 158/2014, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 8.º Tratando-se de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação, para que o responsável ou o beneficiário da propaganda proceda a sua retirada ou regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1.º. O Juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, caso as circunstâncias assim o exijam, independentemente da notificação do responsável, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito
§ 2.º. Não encontrado o responsável ou o beneficiário da propaganda, poderá o Juiz determinar, subsidiariamente, a notificação ficta (notificação por edital ou notificação com hora certa)”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos quize dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Corregedor; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Juiz JEAN PIERRE MICHETTI, Jurista; Dr. ÍGOR MIRANDA DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral

 

NOTAS

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 188, de 16/09/2014.