Resolução TRE/RR n.º 226/2014

Resolução TRE/RR n.º 226/2014


Estabelece regras aplicáveis aos procedimentos administrativos que gerem despesas para o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e dá outras providências.


O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria de Controle Interno propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, conforme Regulamento da Secretaria aprovado pela Resolução TRE-RR nº 11/2007;

CONSIDERANDO a atuação da Coordenadoria de Controle Interno no acompanhamento dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo de trabalho para os exames prévios, concomitante e posterior de procedimentos, para que a Coordenadoria de Controle Interno possa realizar outras atividades previstas em regulamento, conforme expresso no item II, alínea “e”, 1.1, do Parecer nº 02/2013-SCI/Presi/CNJ;

CONSIDERANDO que o fortalecimento dos controles internos das Áreas auditadas pela COCIN pressupõe o reordenamento dos procedimentos administrativos que gerem despesas, para o aprimoramento da utilização do pessoal, tempo e recursos envolvidos;


R E S O L V E:

 

Art. 1.º (revogado)[2]

Dos Processos Licitatórios

Art. 2.º (revogado)[3]
I - (revogado)[4]
II – (revogado)[5]
§ 1º (revogado)[6]
§ 2º (revogado)[7]
§ 3º (revogado)[8]

Das Contratações Diretas sem Licitação

Art. 3º (revogado)[9]
§ 1º (revogado)[10]
§ 2º (revogado)[11]
Art. 4º (revogado)[12]
Art. 5º (revogado)[13]
§ 1º (revogado)[14]
§2º (revogado)[15]

Dos Contratos

Art. 6º (revogado)[16]
Parágrafo Único. (revogado)[17]

Do Controle Patrimonial e do Almoxarifado

Art. 7º (revogado)[18]
I – (revogado)[19]
II – (revogado)[20]
III – (revogado)[21]
§1º (revogado)[22]
§2º (revogado)[23]

Dos Processos de Pagamento de Despesas

Art. 8º (revogado)[24]

Das Despesas de Pessoal

Art. 9º (revogado)[25]
I (revogado)[26]
a) (revogado)[27]
b) (revogado)[28]
c) (revogado)[29]
II (revogado)[30]
a) (revogado)[31]
§ 1º (revogado)[32]

Servidores Cedidos e Requisitados

Art. 10 Sempre que ocorrer ingresso ou egresso de servidores cedidos ou requisitados, a CGP deverá informar semestralmente, em janeiro e julho, a situação funcional de cada um, através do procedimento administrativo de acompanhamento e controle instruído para tal finalidade.

Do Rol de Responsáveis

Art. 11 Cabe à CGP atualizar, no SIAFI, o Rol de Responsáveis, sempre que ocorrer alteração dos agentes.
Art. 12 A CGP manterá cadastro, preferencialmente informatizado, contendo informações do Ordenador de Despesa e respectivo substituto.
Parágrafo único. O Rol de Responsáveis deverá obedecer as disposições dos arts. 10 e 11 da IN TCU nº 63/2010.
Art. 13 Constarão do cadastro a que se refere o artigo 12 as seguintes informações:
I – Nome (completo e por extenso) e número do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado;
II – Identificação da natureza de responsabilidade e do cargo ou função exercida;
III – Indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
IV – identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou em documento de divulgação pertinente;
V – Endereço residencial completo;
VI – Endereço de correio eletrônico;
Parágrafo único. No caso do agente responsável substituto, devem ser indicados também os atos de designação/nomeação para o cargo/função que está a ocupar como titular.
Art. 14 A CGP encaminhará a COCIN, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, demonstrativo consolidado dos agentes responsáveis relativo ao mês anterior, através do processo de controle.

Das Disposições Gerais

Art. 15 (revogado)[33]
Parágrafo único. (revogado)[34]
Art. 16 (revogado)[35]
Art. 17 No prazo de 120 dias contados da entrada em vigor desta Resolução, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Administração passarão a adotar mecanismos de controles internos relativos à área de pessoal e de aquisições e suprimentos, buscando evitar/minimizar a ocorrência de erros e a correção imediata das falhas detectados ainda durante o trâmite dos respectivos processos.
Art. 18 Sem prejuízo da implementação de outras medidas de controle, a SA deverá adotar as seguintes práticas nos procedimentos licitatórios, contratações através da adesão a ata de registro de preços e de dispensa e inexigibilidade de licitação e alterações contratuais:
I – utilização de listas de verificação (check-list) elaboradas de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis a cada procedimento e as peculiaridades da contratação;
II – revisão interna dos procedimentos licitatórios e de contratações, para verificação do atendimento a requisitos legais e regulamentares aplicáveis a cada procedimento;
III – aprovação, pelo titular da SA, nas fases internas e externas, inclusive dos atos dos Pregoeiros, dos procedimentos licitatórios e das contratações submetidos à apreciação da Diretoria-Geral, para autorização e/ou aprovação.
§ 1º Deverá constar dos atos de execução, aprovação, revisão e supervisão a identificação do responsável, com a indicação do nome, cargo e unidade de lotação.
§ 2º As verificações de que trata o inciso II serão executadas observando o princípio da segregação das funções, devendo-se evitar que a conferência ou revisão seja efetuada no âmbito da Seção responsável pela realização dos atos submetidos à verificação.
§ 3º As listas de verificações deverão ser juntadas aos respectivos procedimentos devidamente assinadas pelo responsável pela conferência dos atos.
§ 4º As Coordenadorias deverão adotar as providências necessárias para elidir as falhas indicadas nas listas de verificações.
§ 5º Os procedimentos somente serão submetidos à análise da assessoria jurídica e da COCIN após sanadas ou adequadamente justificadas as falhas apontadas nas listas de verificações.
§ 6º A SA deverá adotar nos procedimentos licitatórios e de contratações, no mínimo, as seguintes listas de verificação (check-list):
a – listas de verificação para cada fase (interna e externa) do procedimento licitatório;
b - listas de verificação para a conferência do conteúdo de Projetos Básicos e Termos de Referência, visando identificar a existência dos requisitos mínimos previstos na legislação licitatória;
c - listas de verificação para os procedimentos de contratações diretas e adesões a atas de registro de preço, elaboradas em conformidade com as exigências estabelecidas no fundamento legal da contratação;
d- listas de verificação do conteúdo das planilhas de formação de preços relativas a serviços terceirizados, elaboradas em conformidade com as exigências estabelecidas no Projeto Básico e Termo de Referência;
e - listas de verificação para a conferência do conteúdo do Plano de Trabalho, antes de sua aprovação, nas contratações de serviços terceirizados executados mediante cessão de mão-de-obra exclusiva.
Art. 19 (revogado)[36]
Parágrafo Único. (revogado)[37]
Art. 20 Todas as cópias de documentos recebidas no TRE, relacionadas à área administrativa, quando não autenticadas em cartório, devem ser conferidas com o original e conter legível identificação do servidor que conferiu, com data e horário.
Art. 21 As cópias referentes à participação de servidores em cursos on-line devem conter a assinatura do beneficiário e consulta do setor responsável pela guarda, controle e/ou concessão do direito, no site da instituição que emitiu o diploma ou certificado. Procedimento idêntico de convalidação deverá ser feito com as certidões on-line.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria GP n.º 243, de 28 de outubro de 2009 e demais disposições em contrário.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Corregedor; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz ANTÔNIO MARTINS, Juiz de Direito Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Dr. ÍGOR MIRANDA DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral

 

NOTAS

  1.  Publicada no DJe TRE/RR n.º 270, de 18/12/2014.
  2.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 1º Os procedimentos administrativos que gerem despesas para o Tribunal serão examinados pela Coordenadoria de Controle Interno (COCIN), prévia, concomitante ou posteriormente à aprovação, consoante as regras estabelecidas nesta Resolução.
  3.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 2º Os processos licitatórios, com valores iguais ou superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) serão encaminhados à COCIN para análise prévia nas seguintes fases:
  4.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    I – Após a aprovação do ato convocatório pela Assessoria Jurídica e antes da sua publicação.
  5.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    II – Após o julgamento pela comissão/pregoeiro - Antes da homologação.
  6.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    § 1º Compete à COCIN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o exame dos processos licitatórios e suas remessas à Comissão de Licitação, ao Pregoeiro ou à Seção de Licitações e Contratos com as recomendações necessárias, quando cabíveis.
  7.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    § 2º Somente os processos licitatórios enviados até os dias 30 de novembro e 10 de dezembro, fases I e II, respectivamente, serão previamente analisados pela COCIN.
  8.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    § 3º Não serão submetidos ao exame prévio os procedimentos que não gerem despesas para o Tribunal, inclusive as licitações que resultem desertas ou fracassadas, exceto se forem solicitadas pela COCIN.
  9.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 3º Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, depois da emissão do parecer pela assessoria jurídica e antes da ratificação pela autoridade competente, serão examinados pela COCIN.
  10.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    § 1º As contratações diretas relativas a inscrições de servidores em cursos e as dispensas enquadradas nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, prescindirão de exame prévio pela COCIN.
  11.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    § 2º Somente os procedimentos de contratações diretas enviados até o dia 10 de dezembro, serão previamente analisados pela COCIN.

    Do Suprimento de Fundos

  12.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 4º No prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da entrega pelo suprido, os autos da prestação de contas deverão ser encaminhados à COCIN para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder a análise e emitir parecer pela aprovação ou impugnação.
  13.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 5º A autoridade ordenadora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do órgão de controle interno, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido.
  14.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    §1º Após aprovação, a prestação de contas, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, que procederá baixa imediata da responsabilidade do detentor do suprimento no SIAFI.
  15.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    §2º Se o suprido não prestar contas no prazo estabelecido ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa promoverá as diligências necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos, com vistas à recomposição do erário.
  16.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 6º As alterações contratuais que acarretem acréscimo ao valor total do contrato, inclusive as prorrogações de vigência, serão, após apreciação e aprovação da Assessoria Jurídica, examinadas pela COCIN antes da autorização pelo Ordenador de Despesas.
  17.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Parágrafo Único. Somente os processos de alteração contratual enviados até o dia 05 de dezembro, serão previamente analisados pela COCIN.
  18.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 7º O controle patrimonial e do almoxarifado será exercido pela Coordenadoria de Material e Patrimônio, cabendo à COCIN os procedimentos a seguir:
  19.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    I – Analisar o inventário de bens móveis e imóveis, bem como de bens constantes do almoxarifado;
  20.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    II – Analisar os atos de gestão patrimonial, contemplando a correção e completude dos registros dos imóveis no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet;
  21.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    III – Analisar os processos de desfazimento de bens, que deverão ser remetidos à COCIN, após a elaboração do relatório da comissão.
  22.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    §1º Os processos de inventário, após os ajustes devidos pela Seção de Contabilidade da COF, serão remetidos à COCIN;
  23.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    §2º O relatório do SPIUnet será emitido e encaminhado semestralmente e a cada atualização na situação dos imóveis.
  24.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 8º Quando solicitada, a SA deverá encaminhar, em 5 (cinco) dias úteis, a documentação comprobatória das despesas decorrentes de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação e/ou relacionadas aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, para o devido exame pela COCIN.
  25.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 9º deverão ser examinados pelo controle interno os seguintes procedimentos administrativos concernentes a pessoal:
  26.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    I após os atos da presidência e cadastramento no SISAC:
  27.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    a) aposentadoria, pensões e alterações concernentes;
  28.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    b) admissão de servidor;
  29.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    c) desligamentos (demissão, exoneração, dispensa, vacância,)
  30.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    II após realizado o pagamento:
  31.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    a) procedimentos diversos, dos quais decorram decisões que promovam impacto financeiro ao TRE/RR, como por exemplo: implementação/atualização de quintos, adicionais de qualificação, progressão/promoção funcionais, reembolso da unimed, auxílio bolsa estudos, dentre outros.
  32.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    § 1º deve ser informada a situação do servidor no que tange ao período trabalhado no mês do desligamento, para fins de acerto financeiro de férias, gratificação natalina, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, pré-escola, plano de saúde, registro de ponto, com a instrução dos respectivos memoriais de cálculos.
  33.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 15 Nos casos em que houver recomendações emitidas pela COCIN, estas serão remetidas, em cópia, à Presidência, para conhecimento;
  34.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Parágrafo único. Quando não houver atendimento das recomendações emitidas pela COCIN, o setor responsável deverá informar à Presidência os motivos da não adoção das medidas.
  35.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 16 Os demais atos de gestão não alcançados por esta Resolução poderão ser avaliados de forma prévia, concomitante ou a posteriori, a critério da Coordenadoria de Controle Interno.
  36.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Art. 19 As Comissões de Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos de Obras, deverão enviar à COCIN todas as medições de serviços e obras efetivamente executados, com a documentação obrigatória juntada a fatura, antes de serem encaminhados para pagamento, conforme preceitua a Resolução CNJ 114/2010.
  37.  Revogado pela Resolução TRE/RR 353/2017. Redação original:
    Parágrafo Único. A manifestação a ser emitida pela COCIN nos termos exigidos pelo instrumento normativo citado no caput, dependerá de parecer exarado por profissional formado em engenharia civil disponibilizado pela administração do TRE, o qual se pronunciará sobre a conformidade das medições efetivadas pelas Comissões de Fiscalização de Obras.