Resolução TRE/RR n.º 243/2015

Resolução TRE/RR n.º 243/2015


Regulamenta procedimentos para o pagamento de gratificação eleitoral na circunscrição de Roraima.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.o 8.350, de 28 de dezembro de 1991, que trata das gratificações e representações na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a natureza pro labore da gratificação eleitoral, exigindo-se para o seu pagamento a comprovação do efetivo serviço prestado à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à comunicação da frequência dos Juízes e Promotores das Zonas Eleitorais ao TRE/RR;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução TRE/RR n.o 06/2006, que regulamenta a designação de juízes de direito para exercer a jurisdição eleitoral em primeiro grau;


RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. O pagamento da gratificação mensal de natureza pro labore devida aos Juízes e Promotores designados para exercer funções eleitorais observará os procedimentos especificados nesta Resolução, nos termos do disposto no art. 2o da Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e no inciso VI do art. 50 da Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, com as alterações posteriores.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo é única e pressupõe eventual labor aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2o. Será paga uma gratificação mensal por zona eleitoral, por responsável designado, mesmo que este esteja respondendo concomitantemente por mais de uma zona eleitoral como titular ou em caráter precário ou de substituição.
Art. 3o. A gratificação eleitoral será devida a partir da posse nas funções eleitorais ou durante as substituições legais e será paga pelo efetivo exercício da respectiva função, devidamente comprovado por atestado de frequência remetido a este Tribunal:
I – pelo cartório, no caso dos Juízes Eleitorais;
II – pela Secretaria Judiciária, no caso dos Juízes Auxiliares;
III – pela Procuradoria Regional Eleitoral, no caso dos Promotores e Procuradores Auxiliares.
Art. 4o. Fica vedado o exercício de função eleitoral e o pagamento da gratificação de que trata esta Resolução relativamente a período de afastamento por motivo de férias, recessos, licenças, suspensão de expediente forense, compensações ou quaisquer outros, de qualquer natureza, no órgão de origem ou no Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1o. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo o exercício de função eleitoral e o correspondente pagamento de gratificação que sejam de interesse deste Tribunal, devidamente autorizados.
§ 2o O registro de afastamento posterior ao crédito da gratificação obriga à devolução do valor correspondente.
Art. 5o. Para efeito de cálculo de valor proporcional sobre a gratificação a que se refere esta Resolução, será considerado o valor único previsto na legislação dividido pelo número de dias do mês de referência.
Art. 6o. No caso de afastamentos sucessivos serão computados, para efeito de desconto na gratificação eleitoral, os sábados, domingos e feriados neles intercalados, à exceção dos fins de semana ou feriados em que for estabelecido plantão pela Corregedoria Regional Eleitoral, desde que comprovado o efetivo exercício, nos termos do art. 3o desta Resolução.
Art. 7o. No caso de substituições sucessivas, o substituto fará jus ao recebimento da gratificação relativa aos períodos de designação, não lhe sendo devidos os sábados, domingos e feriados intercalados que não constarem do período da designação.
Art. 8o. Durante o recesso eleitoral, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, os plantonistas regularmente designados terão direito ao recebimento da gratificação eleitoral correspondente ao período em que efetivamente exercerem as funções eleitorais.

CAPÍTULO II DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL

Art. 9o. Caberá ao Chefe de Cartório:
I – acompanhar, por meio das publicações do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, os afastamentos dos Juízes de Direito que exercem funções eleitorais e a designação de seus substitutos na Justiça Comum, observado o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 1o da Resolução TRE-RR no 06/2006;
II – apurar a frequência dos Juízes que exercem funções eleitorais e registrar no formulário “Guia de Frequência” (anexo único) para o fim de desconto e pagamento da gratificação eleitoral do mês de competência ou módulo eletrônico a ser em âmbito implementado neste Regional.
§ 1o. O controle de Frequência deverá ser encaminhado, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de competência.
§ 2o. No mês de dezembro, para efeito de pagamento dos dias trabalhados no referido mês, o controle de Frequência deverá ser encaminhado até o dia 20 (vinte), data de início do período de recesso eleitoral.
Art. 10. A “Guia de Frequência” (anexo único) deverá ser encaminhada, preferencialmente, via e-mail institucional, ao endereço eletrônico cgp@tre-rr.jus.br, ou via fax, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, mantendo-se, entretanto, a necessidade de entrega do formulário original.
Parágrafo único. O prazo para encaminhamento do formulário original é de até cinco dias após o envio da mensagem eletrônica ou fax.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Art. 11. Restando pendente a comprovação de frequência do mês de competência não se efetivará o pagamento da respectiva gratificação eleitoral.
Parágrafo único. Uma vez sanada a ausência documental, o pagamento correspondente será efetuado no mês subsequente.

CAPÍTULO IV DA INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 12. As inclusões ou alterações de dados cadastrais de Juízes e Promotores Eleitorais deverão ser solicitadas diretamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas até o primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo único. As solicitações que não obedeçam ao prazo estabelecido neste artigo somente serão consideradas para a folha de pagamento do mês seguinte.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os Juízes e Procuradores Auxiliares que fizerem jus à percepção de gratificação eleitoral, nos termos da legislação vigente, terão o pagamento de tal gratificação submetido às regras estabelecidas nesta Resolução, no que couber, e à Resolução TRE-RR n.o 045/2010.
Art. 14. A Procuradoria Regional Eleitoral deverá encaminhar o atestado de frequência dos Promotores Eleitorais e Procuradores Auxiliares nos prazos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 9o, observada a forma de envio prevista no art. 10.
Art. 15. Os Chefes de Cartório deverão zelar pelo fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 17. Acompanha este ato o Anexo Único: Guia de Frequência.
Art. 18. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá no prazo de 01 (um) ano implementar módulo eletrônico de acompanhamento de frequência dos Juízes.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e quinze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Corregedor; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juíza LUZIA MENDONÇA, Juíza Federal; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Dr. GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA, Procurador Regional Eleitoral

 Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 047, de 27/03/2015.