Resolução TRE/RR n.º 249/2015

Resolução TRE/RR n.º 249/2015

 

Dispõe sobre a comprovação do domicílio eleitoral nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado e sobre o percentual de transferências a ser posto em diligência.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de conter as transferências irregulares de eleitores entre os Municípios, sobretudo da capital para o interior;

CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições;


RESOLVE

 

Art. 1.º Os Juízes das Zonas Eleitorais do interior, mediante abertura de procedimento específico e individual, devem colocar em diligência até 10% das transferências de eleitores entre os municípios do Estado, em especial as do fluxo capital- interior.
Art. 2.º A diligência de que trata o artigo anterior abrange as operações de transferências ocorridas a partir do início da vigência desta Resolução até o prazo final do fechamento do cadastro eleitoral para as Eleições de 2016.
Art. 3.º A diligência objetivará verificar, in loco, o preenchimento dos requisitos do domicílio eleitoral, que ficará comprovado se constatada a residência no lugar ou a existência de vínculos políticos, afetivos e sociais com o município (Acórdãos/TSE n.º 21.829/2004 e 4.769/2004).
§ 1.º Cabe ao Chefe de Cartório coordenar a diligência e concluí-la em até vinte dias a contar da formalização do RAE.
§ 2.º O Juiz Eleitoral poderá solicitar ao Tribunal veículos e servidores para auxiliar o Cartório.
Art. 4.º A equipe da diligência, ou o servidor designado, dirigir-se-á ao endereço declarado no RAE e, não encontrando o eleitor, indagará na vizinhança se ele efetivamente reside na localidade.
§ 1.º A equipe, ou o servidor designado, poderá, ainda, dirigir-se a outros locais públicos e verificar se o eleitor é conhecido no âmbito do domicílio alegado.
§ 2.º Caso a dúvida recaia sobre certidão, declaração ou outro documento, poderá ser feita diligência no respectivo órgão emissor para assegurar sua veracidade.
§ 3.º Constatada a veracidade das informações, o RAE deverá ser retirado do procedimento de diligência e deferido.
Art. 5.º Findo o prazo da diligência sem que efetivada, ou comprovada irregularidade nas declarações e/ou documentos que instruem o RAE, o Chefe do Cartório, ou outro servidor designado, lavrará certidão circunstanciada e a instruirá com eventuais documentos coletados durante a diligência.
Art. 6.º O Juiz Eleitoral, ouvido o Ministério Público no prazo de 48 horas, decidirá a respeito do RAE em até cinco dias.
§ 1.º A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e afixada na sede do Cartório Eleitoral.
§ 2.º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal a ser apurado e havendo necessidade de outras diligências, a autoridade judiciária deverá remeter cópia do processo à Polícia Federal, para instauração de inquérito policial ([[Resolução TSE 21.528|Resolução TSE n.º 21.528, art. 48, § 1.º).[2]
Art. 7.º Da decisão que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 18, § 5.º).
Parágrafo único. Qualquer que seja o teor da decisão, poderá o Ministério Público recorrer no prazo de cinco dias a partir de sua intimação pessoal.
Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, nas esferas de suas competências.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Resolução TRE-RR n.o 093/2012http://tre-rr.tse.jus.br/docpub/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_Normativa_GP_009/2008, e demais disposições em contrário.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Corregedor; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juiz DIEGO OLIVEIRA, Juiz Federal; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Dr. GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA, Procurador Regional Eleitoral.

 

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 059, de 17/04/2015.