Resolução TRE/RR n.º 249/2015
Resolução TRE/RR n.º 249/2015
Dispõe sobre a comprovação do domicílio eleitoral nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado e sobre o percentual de transferências a ser posto em diligência.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de conter as transferências irregulares de eleitores entre os Municípios, sobretudo da capital para o interior;
CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições;
RESOLVE
- Art. 1.º Os Juízes das Zonas Eleitorais do interior, mediante abertura de procedimento específico e individual, devem colocar em diligência até 10% das transferências de eleitores entre os municípios do Estado, em especial as do fluxo capital- interior.
- Art. 2.º A diligência de que trata o artigo anterior abrange as operações de transferências ocorridas a partir do início da vigência desta Resolução até o prazo final do fechamento do cadastro eleitoral para as Eleições de 2016.
- Art. 3.º A diligência objetivará verificar, in loco, o preenchimento dos requisitos do domicílio eleitoral, que ficará comprovado se constatada a residência no lugar ou a existência de vínculos políticos, afetivos e sociais com o município (Acórdãos/TSE n.º 21.829/2004 e 4.769/2004).
- § 1.º Cabe ao Chefe de Cartório coordenar a diligência e concluí-la em até vinte dias a contar da formalização do RAE.
- § 2.º O Juiz Eleitoral poderá solicitar ao Tribunal veículos e servidores para auxiliar o Cartório.
- Art. 4.º A equipe da diligência, ou o servidor designado, dirigir-se-á ao endereço declarado no RAE e, não encontrando o eleitor, indagará na vizinhança se ele efetivamente reside na localidade.
- § 1.º A equipe, ou o servidor designado, poderá, ainda, dirigir-se a outros locais públicos e verificar se o eleitor é conhecido no âmbito do domicílio alegado.
- § 2.º Caso a dúvida recaia sobre certidão, declaração ou outro documento, poderá ser feita diligência no respectivo órgão emissor para assegurar sua veracidade.
- § 3.º Constatada a veracidade das informações, o RAE deverá ser retirado do procedimento de diligência e deferido.
- Art. 5.º Findo o prazo da diligência sem que efetivada, ou comprovada irregularidade nas declarações e/ou documentos que instruem o RAE, o Chefe do Cartório, ou outro servidor designado, lavrará certidão circunstanciada e a instruirá com eventuais documentos coletados durante a diligência.
- Art. 6.º O Juiz Eleitoral, ouvido o Ministério Público no prazo de 48 horas, decidirá a respeito do RAE em até cinco dias.
- § 1.º A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e afixada na sede do Cartório Eleitoral.
- § 2.º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal a ser apurado e havendo necessidade de outras diligências, a autoridade judiciária deverá remeter cópia do processo à Polícia Federal, para instauração de inquérito policial ([[Resolução TSE 21.528|Resolução TSE n.º 21.528, art. 48, § 1.º).[2]
- Art. 7.º Da decisão que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 18, § 5.º).
- Parágrafo único. Qualquer que seja o teor da decisão, poderá o Ministério Público recorrer no prazo de cinco dias a partir de sua intimação pessoal.
- Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, nas esferas de suas competências.
- Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 10. Revoga-se a Resolução TRE-RR n.o 093/2012http://tre-rr.tse.jus.br/docpub/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_Normativa_GP_009/2008, e demais disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.
Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Corregedor; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juiz DIEGO OLIVEIRA, Juiz Federal; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Dr. GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 059, de 17/04/2015.