Resolução TRE/RR n.º 338/2017

Resolução TRE/RR n.º 338/2017

IMPLANTA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, REGULAMENTA SEU USO E FUNCIONAMENTO.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, I e XX do Regimento Interno (Resolução 83/2011), e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

 

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional e sustentabilidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, e Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º A implantação do PJE no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima ocorrerá, de modo definitivo, em 13 de junho de 2017, para a propositura e a tramitação das ações das classes Mandado de Segurança (MS) e Prestação de Contas (PC).

 

§ 1º As petições, pareceres, recursos e documentos relativos às ações mencionadas no caput deste artigo, protocolizadas em meio físico, no período de 13 de março a 12 de junho de 2017, serão digitalizados e inseridos no PJE pela Secretaria Judiciária para trâmite exclusivamente eletrônico.

 

§ 2º O Tribunal divulgará na página inicial de seu sítio na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com antecedência mínima de noventa dias e durante todo esse período, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJE será obrigatório e as classes processuais abrangidas.

 

§ 3º A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais ocorrerá de acordo com cronograma a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de trinta dias.

 

Art. 3º O PJE compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:

 

I - controle da tramitação de processos;

II - padronização das informações que integram o processo judicial;

III - produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

 

Art. 4º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJE do CNJ;

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizadas à distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução CNJ n. 90, de 29 de setembro de 2009;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.);

VIII - usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos e membros do Ministério Público;

IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware em que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.

 

Parágrafo único. O Tribunal fornecerá os certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.

 

Art. 5º O acesso ao PJE será feito com uso de certificação digital, consoante estabelecido na Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.

 

§ 1º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizadas no sistema PJE ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.

 

§ 2º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

 

§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos.

 

§ 4º Será possível o acesso ao sistema PJE por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:

 

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;

III - consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

 

§ 5º O usuário, acessando o PJE com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.  

 

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º só vigorará a partir de implantada a versão do PJE desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.

 

Art. 6º. A distribuição dos processos no PJE se dará de acordo com os pesos atribuídos pela Resolução 23.447, de 20 de agosto de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 7º O PJE estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

 

§ 1º As manutenções do PJE serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim e preferencialmente realizadas no período que vai da zero hora do sábado às vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.

 

§ 2º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.

 

Art. 8º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for oferecido - de quaisquer dos seguintes serviços:

 

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

 

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

 

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

 

I - o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

 

Art. 9º A indisponibilidade do sistema será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do Trbunal na internet, conforme disposto na Resolução n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Parágrafo único. No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade vinculada à Secretaria Judiciária, concedendo ao usuário prazo de 05 (cinco) dias para aquisição do certificado digital e cadastro no sistema.

 

Art. 10. O sistema receberá arquivos de texto, áudio e vídeo com formatos e tamanhos definidos por ato do Tribunal Superior Eleitoral.

 

§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão “PDF-A”.

 

§ 2º Os documentos juntados deverão ter o formato Portable DocumentFormat (.pdf), podendo ou não ter o padrão “PDF-A”.

 

§ 3º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

 

§ 4º É atribuição típica dos magistrados, se for o caso, tornar indisponíveis peças e documentos assinados no sistema;

 

§ 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, observados os limites de tamanho fixados pelo TSE.

 

Art. 11. A implantação, administração e supervisão do PJE caberão ao Comitê Gestor Regional.

 

Art. 12. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Regional do PJE serão encaminhadas à Presidência do Tribunal.

 

Art. 13. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJE, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n. 23.417/2014, Resolução CNJ n. 185/2013, e Lei n. 11.419/2006.

 

Art. 14. O funcionamento do PJE durante o período eleitoral observará o disposto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar sobre a matéria.

 

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2017.

 

Juíza ELAINE BIANCHI, Presidente em exercício

Juiz JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Vice Presidente em exercício

Juiz JEAN MICHETTI, Jurista

Juíza ROZANE IGNACIO, Jurista

Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito

Dr. MIGUEL DE ALMEIDA LIMA, Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 016, de 31/01/2017.