Resolução Nº 398/2019

RESOLUÇÃO Nº 398/2019

Dispõe sobre a requisição de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE
Art. 1º. A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral de Roraima obedecerá ao disposto na Resolução TSE n.º 23.523/2017 e nesta Resolução.
Art. 2º. A requisição para o Cartório Eleitoral será autuada no PJE, na classe processual Processo Administrativo, assunto: Requisição de Servidor, nos termos da Portaria TSE 643/2016 , e instruídos com os seguintes documentos:
I. justificativa da unidade solicitante acerca da necessidade do serviço e a indicação das atividades a serem desempenhadas pelo servidor requisitado;

II. cópias de documento oficial com fotografia e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do servidor;
III. declaração do órgão de origem atestando que o servidor não está submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância e que não se encontra em estágio probatório;

IV. demonstração da correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas que serão desempenhadas na Justiça Eleitoral;

V. declaração de não-parentesco firmada pelo requisitado que explicite não ser cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes do Tribunal, Juízes e Promotores Eleitorais com jurisdição no mesmo limite territorial;

VI. certidões de quitação eleitoral, negativa de filiação partidária, negativa de crime federal e estadual, as quais serão juntadas de ofício pela unidade requisitante.
VII. demais documentos que a unidade requisitante entender pertinentes para o deferimento da requisição.

§ 1º. O processo será encaminhado à Diretoria-Geral, a qual prestará ao Relator as informações necessárias. Revogado pela Resolução TRE/RR nº 412/2019 .

§1º. O relator do feito será o Presidente do Tribunal e, após a distribuição, o processo será encaminhado à Diretoria-Geral, que prestará as informações necessárias. (NR)

§ 2º. Deferida a requisição, o processo será remetido à Presidência, que comunicará ao órgão de origem, determinando, ainda, prazo para a apresentação do servidor ao Tribunal. Revogado pela Resolução TRE/RR nº 412/2019 .

§2º. A requisição será apreciada e decidida de forma monocrática, e se deferida, a Presidência comunicará ao órgão de origem, determinando, ainda, prazo para a apresentação do servidor ao Tribunal." (NR)

§ 3º. A prorrogação da requisição será requerida pelos respectivos Juízes Eleitorais com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data final da requisição vigente.
§ 4º. O pedido de prorrogação será processado nos autos originários da requisição, e instruído com os documentos previstos no incisos I, VI e VII do art. 2º desta resolução.
Art. 3º. A requisição para a Secretaria do Tribunal obedecerá ao disposto no artigo 2º desta resolução.

Art. 4º. As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Justiça Eleitoral em mantê-las.

Art. 5º. O desligamento do servidor, em momento anterior ou no término do prazo de requisição, deverá ser comunicado imediatamente ao órgão de origem mediante envio de ofício pela autoridade a quem estiver subordinado o requisitado, indicando-se a data final da prestação dos serviços.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções TRE/RR 128/2013 ; 182/2014 e 337/2017 e o inciso III do Art. 56 do Regimento Interno (Resolução TRE n.º 83/2011) .

Juiz JEFFERSON FERNANDES, Presidente;

Juiz LEONARDO CUPELLO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral;

Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito;

Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR, Juíza de Direito;

Juiz IGOR ITAPARY, Juiz Federal;

Juiz FRANCISCO GUIMARÃES, Jurista;

Juíza ROZANE IGNÁCIO, Jurista; e

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 043/2019 de 11/03/2019.