Resolução Nº 444/2020

Dispõe sobre a Jurisdição dos Presidentes das Juntas Eleitorais e o poder de polícia no exercício da atividade para as eleições de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas competências legais e regimentais;

Considerando o disposto no artigo 139 do Código Eleitoral, o qual prevê que "ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais";

Considerando o disposto no o artigo 146 da Resolução TSE 23.611/19;

Considerando que, no âmbito deste Tribunal, através da Resolução 440/2020, foram instituídas as juntas eleitorais com os nomes dos Juízes indicados como Presidentes para as eleições municipais de 2020; e

Considerando a necessidade de conferir maior segurança aos Juízes atuantes nos grupos de escrutínio das juntas eleitorais;

Considerando o Processo SEI nº 0003012-35.2020.6.23.8000;

RESOLVE:

 

Art. 1.º Conferir ampla jurisdição eleitoral, inclusive poder de polícia, aos Juízes Presidentes das Juntas Eleitorais instituídas pela Resolução TRE-RR 440/2020, sem prejuízo da competência dos Juízes do Tribunal e dos Juízes das Zonas Eleitorais.

§1º. O poder de polícia e a jurisdição acima referidas não implica aos presidentes das Juntas Eleitoras a realização de audiência de custódia em casos de flagrante delito.

§2º. Na hipótese de flagrante delito conhecido por Presidente de Junta Eleitoral, este encaminhará o caso ao Juiz Titular da Zona Eleitoral competente.

Art. 2.º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Virtuais PJE, 9 de novembro de 2020.

 

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Juíza ELAINE BIANCHI, Corregedora Regional Eleitoral

Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Juiz de Direito

Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz  Federal

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

 

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOPresidente, em 11/11/2020, às 08:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0580703 e o código CRC 938CEE44.

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 259/2020, de 12.11.2020.