Resolução Nº 446/2020

Dispõe sobre as atribuições da Polícia Federal e atribuição supletiva da Polícia Civil em matéria criminal eleitoral no âmbito do Estado de Roraima para as eleições 2020.

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais (Constituição Federal, artigo 96, inciso I, alínea “b”; Código Eleitoral, artigo 30, inciso II) e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE 23.396/2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para o bom andamento das atividades da Polícia Judiciária, no decorrer do processo eleitoral nesta circunscrição;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos representantes deste Tribunal e das Polícias Civil e Federal que trataram da questão,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer município do Estado de Roraima (Resolução TSE 23.396/2013, art. 1º).

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria criminal eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal e Juízes Eleitorais (Resolução TSE 23.396/2013, art. 2º).

Art. 3º A Polícia Federal exercerá as atribuições de polícia judiciária em matéria criminal eleitoral no Município de Boa Vista e Pacaraima, devendo todas as ocorrências serem encaminhadas às respectivas unidades da Polícia Federal nos citados municípios.

Art. 4º Em relação aos Municípios de Alto Alegre, Amajari, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz e Uiramutã, a atuação como polícia judiciária em matéria eleitoral deverá ocorrer nos seguintes termos:

I - Nos municípios mencionados no caput, caberá à Polícia Civil atuar na lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO), decorrentes de abordagens da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal;

II – Todas as demais ocorrências, flagranciais ou não, referentes a suposto crime eleitoral deverão ser encaminhadas à Polícia Federal.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data da 97ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2020 (https://youtu.be/hVsr--GB4Vk).

Sala das Sessões por videoconferência, 13 de novembro de 2020.

 

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Juíza ELAINE BIANCHI, Corregedora Regional Eleitoral

Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza de Direito

Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz Federal

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

 

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOPresidente, em 14/11/2020, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0581500 e o código CRC 7898BF95.

 

Esta resolução foi publicada na sessão transmitida por videoconferência no canal do TRE-RR no Youtube.