Resolução Nº 451/2021

Dispõe sobre o plantão judiciário em ano não eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, conforme estabelece o art. 93, inciso XII, da Constituição Federal

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão em 1ºe 2º graus de jurisdição; e

CONSIDERANDO a recomendação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para que os Tribunais Regionais Eleitorais implantem o plantão judiciário em ano não eleitoral (Ofı́cio-CircularGAB-SPR nº 253/2020).

 

RESOLVE: 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o plantão judiciário em ano não eleitoral, no âmbito do 1º e 2º grau, aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 18 horas.

§ 1º  O plantão judiciário de que trata o caput deste artigo será realizado na forma de sobreaviso.

§ 2º Durante o plantão judiciário, será assegurada a comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com magistrados e servidores pelos meios tecnológicos disponíveis,  amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal e no Diário e Poder Judiciário.

Art. 2º As horas efetivamente trabalhadas, em decorrência da convocação do servidor em sobreaviso, devidamente registradas, serão objeto de compensação, vedado o pagamento em pecúnia, ressalvadas as autorizações financeiras do Tribunal Superior Eleitoral (Acórdão nº 784/2016 – TCU – Plenário).

Art. 3º. O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame das seguintes matérias: 

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

II – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; 

III – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e

IV – medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

§ 1º. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. 

§ 2º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz. 

§ 3º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos. 

Art. 4º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados, exclusivamente, por meio eletrônico, no sistema PJe,  módulo plantão judicial. 

§ 1º. No peticionamento eletrônico destinado ao regime de plantão, o advogado, procurador ou parte com capacidade postulatória deverá registrar tratar-se de pedido de natureza urgente, o qual, de acordo com o dia/horário, será automaticamente direcionado ao módulo plantão judicial.

§ 2º. Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, os documentos a serem apreciados pelo magistrado de plantão deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do plantonista.

§ 3º. Após a análise pelo magistrado plantonista, os documentos recebidos por e-mail deverão ser encaminhados ao serviço de distribuição para digitalização e inserção no sistema PJe.

§ 4º. O adequado envio dos documentos por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados. 

§ 5º. Caso seja atribuído pela parte o segredo de justiça ao processo ou sigilo em documento destinados ao plantão judiciário, ou processos ligados ao feito a ser decidido no plantão, por continência ou conexão, naquela condição, caberá às unidades de processamento permitir a visualização da íntegra dos autos e dos documentos sigilosos ao juiz plantonista e a sua assessoria.

§ 6º. Os processos autuados durante o período de plantão serão distribuídos ou enviados ao magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. 

 

CAPITULO II

DO PLANTÃO

Art. 5º. O plantão dos juízes do Tribunal obedecerá à escala mensal, estabelecida pelo Presidente, que atuará apenas durante o recesso, quando necessário. 

Art. 6º. O plantão nas Zonas Eleitorais será elaborada pelo Corregedor Regional Eleitoral, em escala mensal, observada a alternância entre as zonas eleitorais que integram as regiões, na seguinte forma:

I - região norte, composta pelas 1ª, 3ª, 5ª e 7ª Zonas Eleitorais; e 

II - região sul, composta pelas 2ª, 4ª,  6ª e 8ª Zonas Eleitorais.

§ 1º. A escala dos plantonistas, os endereços e os meios tecnológicos disponíveis serão divulgados no sítio eletrônico do Tribunal e publicados no Diário da Justiça Eletrônico, com 5 (cinco) dias de antecedência do início do plantão.

§ 2º. Em caso de afastamento legal, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação do magistrado plantonista no processo, a substituição dar-se-á pelo magistrado do plantão subsequente, ou pelo magistrado em plantão da mesma região, procedendo-se à necessária compensação. 

§ 3º. Juntamente com a designação dos juízes plantonistas, serão indicados servidores do tribunal e da zona eleitoral, para apoio técnico e administrativo ao magistrado, inclusive a atuação como oficial de justiça, se for o caso.

 

CAPITULO III

DO PLANTÃO DURANTE O RECESSO

Art. 7º. O plantão judicial no Tribunal,  período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro, será realizado pelo Presidente, ou seu substituto regimental, nos afastamentos, suspeições e impedimentos. 

Art. 8º. Nas Zonas Eleitorais, responderá pelo plantão judicial o Juiz designado pelo Corregedor Regional Eleitoral, observadas as regiões previstas no art.  8º desta resolução.

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 9º. A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Juiz para os demais atos processuais nem induzindo a distribuição por prevenção. 

Art. 10. O Presidente do Tribunal poderá disciplinar o funcionamento administrativo do plantão. 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor, para os plantões do Tribunal e Zonas Eleitorais, respectivamente.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões Virtuais PJE, aos 10 de fevereiro de 2021.

 

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

 

Juíza MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

 

Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza de Direito

 

Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista

 

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

 

Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz  Federal

 

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

 

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

 

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOPresidente, em 12/02/2021, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 35, de 19/02/2021.