Resolução Nº 454/2021

Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e dá outras providências,

O Tribunal, no uso de suas competências legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Pacto Federativo e as competências jurisdicionais referentes à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça Estadual previstas, respectivamente, nos arts. 1º, caput; 5º, LXXVIII; 37,caput; 106 e seguintes; 111 e seguintes; 118 e seguintes, todos da Constituição da República;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37 da Constituição da República), aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei nº 13.726/2018, ao serviço público nacional;

CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo,instituído pela Emenda Constitucional no 45/2004 (art. 5º, LXXVIII);

CONSIDERANDO os arts. 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil –, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ 350/2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI 0003110-20.2020.6.23.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, o Núcleo de Cooperação Judiciária que tem como finalidade institucionalizar meios para dar maior agilidade e fluidez à comunicação entre os órgãos jurisdicionais e outros operadores sujeitos do processo, não apenas para cumprimento de atos judiciais, mas também para a harmonização e dinamização de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação de magistrados de todas as instâncias da gestão judiciária.

Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto pelos Juízes integrantes do rol de Cooperação.

§1º O rol de Juízes de Cooperação será integrado, no âmbito do segundo grau, por um Juiz membro da Corte, o qual exercerá a função de supervisão do núcleo.

§2º A designação do Juiz membro da Corte é de incumbência do Presidente do Tribunal.

§3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, o rol de Juízes de Cooperação será integrado pelos Juízes Titulares das Zonas Eleitorais deste Estado.

§4º Dentre os Juízes de primeiro grau integrantes do rol de Juízes de Cooperação, a Presidência indicará um para exercer a função de coordenação das atividades do Núcleo.

§5º O exercício das funções de supervisão e coordenação do núcleo de cooperação judiciária se realizará por um biênio, renovável enquanto o Juiz estiver na jurisdição eleitoral.  

Art. 3º O Núcleo de Cooperação Judiciária deverá organizar reuniões periódicas entre os seus Juízes de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com as demais unidades envolvidas.

Art. 4º Os Juízes de Cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

Art. 5º O Juiz de Cooperação tem por atribuições específicas:

I – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

II – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;

III – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;

IV – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;

V – comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;

VI – participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;

VII – participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça,pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes; e

VIII – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.

Art. 6º O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto, por atos conjuntos, ou concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º O processamento dos pedidos de cooperação será informado pelos princípios da celeridade, da concisão, da instrumentalidade das formas e da unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos.

§ 2º Os atos e pedidos de cooperação judiciária deverão ser realizados deforma fundamentada, objetiva e imparcial.

§ 3º Na forma do artigo 357, § 1o, do Código de Processo Civil, as partes poderão também requerer esclarecimentos e solicitar ajustes nos atos de cooperação praticados.

§ 4º Fica deferida às partes e às pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, requerer ao juízo a realização de ato de cooperação para as hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 7º Os juízos cooperantes, quando a complexidade da matéria recomendar, poderão intimar as partes a se manifestarem acerca do ato de cooperação a ser praticado.

Parágrafo único. Os atos de cooperação poderão ser objeto de impugnação pelos meios previstos na legislação processual.

Art. 8º Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os juízes cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do Juiz de Cooperação.

Art. 9º Os atos conjuntos e concertados são adequados para disciplinar a cooperação entre órgãos jurisdicionais em torno de um ou alguns processos, ou a prática de atos mais complexos relacionados a esses mesmos processos.

Art. 10. O Núcleo de Cooperação Judiciária promoverá estudos para regulamentação da matéria.

Art. 11. As disposições do Código de Processo Civil e da Resolução 350/2020 do CNJ aplicam-se subsidiariamente.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões Virtuais PJE, aos 17 de março de 2021.

 

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

 

Juíza MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

 

Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito

 

Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista

 

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

 

Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz  Federal

 

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

 

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

 

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOPresidente, em 19/03/2021, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0609425 e o código CRC AB562A30.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 57, de 23 de março de 2021.