Resolução Nº 463/2021

Institui o Programa de Qualidade de Auditoria Interna (PQ-AUD) do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors – IIA;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ  nº 309/2020; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RR nº 430/2020,

               

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa de Qualidade de Auditoria Interna (PQ-AUD) do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 2º O Programa de Qualidade de Auditoria Interna (PQ-AUD) abrange toda a atividade de avaliação e de consultoria, desde seu planejamento até o monitoramento das recomendações, consistindo em um complexo de atividades de caráter permanente, destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna, devendo ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.

Art. 3º O controle de qualidade das avaliações e das consultorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de avaliações e de consultorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 4º O Programa de Qualidade de Auditoria Interna (PQ-AUD) deve ser aplicado por meio de avaliações internas e externas, visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

Art. 5º As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

Parágrafo único. As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.

Art. 6º O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das avaliações e das consultorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:

I- obter feedback dos clientes de avaliações e de consultorias e outros interessados, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna e a qualidade dos trabalhos individuais de auditoria realizados;

II- – avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;

III- revisar trabalhos realizados pela Unidade de Auditoria Interna em todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas;

IV- revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;

V- avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria;

VI- obter a avaliação dos auditores, após a conclusão dos trabalhos; e

VII- elaborar listas de verificação para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.

Art. 7º A autoavaliação será conduzida pelo dirigente da Unidade de Auditoria Interna por meio de:

I- avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de avaliação e de consultoria e a comunicação dos trabalhos, ao Código de Ética, e demais normas e procedimentos aplicados à avaliações e consultorias;

II- revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e

III- reporte periódico de atividades e desempenho à Alta Administração e outras partes interessadas, conforme necessário.

§ 1º As autoavaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos.

§ 2º Os roteiros de verificação deverão ser elaborados de forma a avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência:

I- do processo de planejamento;

II- das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores;

III- dos trabalhos de avaliação e de consultoria em consonância com a metodologia estabelecida;

IV- das conclusões alcançadas;

V- da comunicação dos resultados;

VI- do processo de supervisão;

VII- do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de avaliação e de consultoria;

VIII- da infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna; e

IX- do valor agregado pelo trabalho de avaliação e de consultoria às unidades auditadas.

Art. 8º A avaliação externa visa a obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Auditoria Interna e deve ser conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra Unidade de Auditoria.

§ 1º A avaliação prevista no caput pode ser realizada por meio de autoavaliação, desde que submetida à validação independente.

§ 2º Avaliações recíprocas entre três ou mais Unidades de Auditoria são consideradas independentes para fins de avaliação externa.

§ 3º As avaliações externas poderão ser realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), elaborado pelo The Institute of Internal Auditors – IIA.

§ 4º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das autoavaliações periódicas.

§ 5º A Unidade de Auditoria Interna deve definir a forma, periodicidade e requisitos das avaliações externas.

Art. 9º Compete ao dirigente da Unidade de Auditoria Interna coordenar as atividades do Programa de Qualidade de Auditoria Interna (PQ-AUD), incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I- estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

II- estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

III- definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

IV- promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do Programa de Qualidade de Auditoria; e

V- propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Art. 10 Os resultados do Programa de Qualidade de Auditoria Interna (PQ-AUD) poderão ser reportados juntamente com o relatório anual das atividades de auditoria, observando-se o destinatário, a periodicidade e o prazo, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução TRE-RR nº 430, de 14/08/2020,  contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I- o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II- as qualificações e a independência do(s) avaliador(es) ou equipe de avaliação, incluindo potenciais conflitos de interesses;

III- o nível de capacidade da Unidade de Auditoria Interna, conforme Modelo IA-CM; IV – as oportunidades de melhoria identificadas;

IV- as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

V- os planos de ação corretiva, se for o caso; e

VI- o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

Art. 11 Para homologar o controle de qualidade, o dirigente da Unidade de Auditoria Interna deverá assegurar que foram seguidos os padrões de auditoria definidos nesta Resolução e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 309, de 11 de março de 2020.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, sala das sessões PJE Virtual, 25 de maio de 2021

 

Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor

Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista

Juiz FRANCISCO DE GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz Federal

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

 

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOPresidente, em 28/05/2021, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0621918 e o código CRC 081B9F59.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 105, de 31 de maio de 2021.