Resolução TRE-RR Nº 480/2022

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

 

RESOLUÇÃO Nº 480/2022

  

Dispõe sobre o acompanhamento da execução das penas restritivas de direito no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Roraima.

 

CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral  executar e acompanhar o cumprimento das penas restritivas  de direito decorrentes das condenações proferidas nas ações penais eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 254/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 154/2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO o Despacho Judicial 5 ZE (SEI nº 0676367);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Caberá à Secretaria Judiciária e ao Cartório Eleitoral acompanharem o cumprimento das penas restritivas de direito de que trata o art. 43 do Código Penal.

§ 1º Os incidentes que surgirem no curso da execução da pena restritiva de direitos serão resolvidos pelo Juiz titular da Zona Eleitoral ou pelo Juiz do Tribunal que atuou como relator do processo de competência originária no qual houve decisão penal condenatória.

§ 2º  No caso de encerrado o biênio do Juiz a quem competia presidir a execução da pena restritiva de direito, o Juiz sucessor passará a funcionar como relator do processo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 56 do Regimento Interno do TRE-RR (Resolução TRE-RR nº 417/2019).

Art. 2º  O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima objetivando o compartilhamento dos serviços técnicos prestados por profissionais lotados na Vara de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), bem como da lista de instituições públicas e privadas credenciadas para receberem beneficiários de penas restritivas de direitos para cumprimento de prestação de serviços à comunidade, de prestações pecuniárias e de outras modalidades legalmente previstas.

§ 1º O acordo de cooperação de que trata este artigo não inclui a transferência para a VEPEMA das atividades de execução e de acompanhamento do cumprimento da pena restritiva de direito.

§ 2º O acordo de cooperação de que trata este artigo poderá contemplar o repasse de recursos financeiros referentes às penas de prestação  pecuniária para as entidades que tiverem projetos sociais aprovados pela VEPEMA do TJRR.

Art. 3°  Para fins de aprimoramento da atividade de acompanhamento da execução das penas restritivas de direito, o TRE-RR poderá promover capacitação de seus servidores por meio da gratificação de encargo de curso de que tratam o art. 61, IX, da Lei n° 8.112/1990 e a Resolução TSE n°  23.545/2017, optando, preferencialmente, por instrutores que prestem serviços para as varas especializadas em execução de penas alternativas.

Art. 4° Sem prejuízo de utilização da relação de instituições credenciadas pela VEPEMA do TJRR, o TRE-RR poderá promover credenciamento com o fim de criar lista própria de instituições públicas e privadas para receberem pessoas em cumprimento de pena restritiva de direito e valores oriundos das penas de prestação pecuniária.

Parágrafo Único. Caberá à Diretoria-Geral do TRE-RR promover e manter permanentemente em vigor o Edital de Credenciamento de que trata este artigo.

Art. 5° Na execução da pena de prestação pecuniária, é obrigatório o recolhimento dos valores pagos por meio de depósito judicial, com correção monetária, vinculada ao respectivo processo e movimentado apenas por meio de alvará judicial, vedando-se o recolhimento em cartório ou secretaria, conforme a Resolução CNJ nº 154/2012.

Art. 6° Os valores recolhidos como prestação pecuniária serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, notadamente em atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo da execução da pena, obedecendo ao disposto na Resolução CNJ nº 154/2012.

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos por portaria conjunta da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões PJE  Virtual, 26 de maio de 2022

 

Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz FELIPE BOUZADA FLORES VIANA, Juiz Federal

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 95, de 30 de maio de 2022.