RESOLUÇÃO Nº 549/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a atuação do Estado brasileiro na busca de soluções para o enfrentamento à violência contra as mulheres;
CONSIDERANDO as diversas normas jurídicas nacionais e internacionais que estabelecem a necessidade de mecanismos institucionais para proteção dos direitos das mulheres e o combate à violência de gênero;
CONSIDERANDO que a CF/88, dispõe, em seu artigo 5º, a igualdade entre homens e mulheres, além da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas e, ainda, o artigo 226, § 8º, determina que o Estado deve garantir assistência à família, prevenindo a violência no âmbito das relações familiares.
CONSIDERANDO que o artigo 37, da CF/88 ao estabelecer princípios como moralidade e eficiência, reforça a importância da criação de mecanismos internos para fiscalização e acolhimento de denúncias.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres que instituiu o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com vistas à implementação de políticas públicas e ações integradas em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a transversalidade dessa política pública é um marco em relação ao tema das mulheres violentadas e que aglutina a soma dos esforços de todos para a efetivação de uma mudança de comportamento e de cultura;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.192, de 4.8.2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, bem como altera o Código Eleitoral, a Lei nº 9.096, de 19.9.1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30.9.1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 432/2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos Tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, em especial seu art. 15;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 172/2024, de 12/07/2024, que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito deste Tribunal Regional;
CONSIDERANDO as disposições constantes dos Processo Administrativos SEI nº 0000937-52.2022.6.23.8000 e 0000631-78.2025.6.23.8000, respectivamente.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir neste Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima – TRE-RR a Ouvidoria da Mulher, vinculada à Ouvidoria do Tribunal, canal especializado para o recebimento das demandas relativas à violência aos direitos políticos das mulheres, à igualdade de gênero e à participação feminina no processo eleitoral.
Art. 2º A função de Ouvidor(a) da Mulher, considerada da alta gestão, será exercida por Juiz(a) do TRE-RR, inclusive substituto(a), ou Juiz(a) Eleitoral designado(a) por ato da Presidência.
Art. 3º O canal tem por objetivo principal promover a escuta ativa, ao receber, examinar, encaminhar denúncias, reclamações, sugestões, elogios relacionados aos direitos da mulher.
Art. 4º Compete a Ouvidoria da Mulher:
I – receber, diretamente, ou por outras unidades deste Tribunal Regional, as demandas relacionadas à violência contra a mulher, na condição de advogada, estagiária da advocacia, colaboradora, terceirizada, eleitora ou candidata, referentes à igualdade de gênero, ao assédio moral e sexual, à discriminação ou a outra forma de violência contra a mulher;
II – acolher e promover a escuta ativa;
III – tratar a informação recebida com sigilo;
IV – colher o depoimento e orientar a noticiante, no caso dos atendimentos presenciais;
V – encaminhar as demandas aos órgãos parceiros competentes para atuar no caso, com a anuência da noticiante;
VI – informar à Ouvidoria Eleitoral ao final do procedimento as providências adotadas.
Art. 5º O acesso à Ouvidoria da Mulher dar-se-á pelos seguintes meios:
I - presencialmente, no endereço da Ouvidoria do TRE-RR e em ações itinerantes promovidas pelo Tribunal;
II - por correspondência física, direcionada ao endereço da Ouvidoria do TRE-RR;
III - por ligação telefônica;
IV - por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pelo TRE-RR.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal Regional.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Presidente do TRE/RR
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 23/04 /2025, às 16:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0940397 e o código CRC F9BAC211.
Este texto não substitui o publicado no DJe do TRE-RR nº 80, páginas 1 a 3, de 9 de maio de 2025.