RESOLUÇÃO Nº 562/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum;

CONSIDERANDO o disposto no art. 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece ser vedado ao (à) servidor (a) público (a) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das informações cadastrais de servidores (as), pensionistas, Juízes Eleitorais e Zonais, nos módulos do sistema Acesso Cliente deste Tribunal, bem como o atendimento às exigências dos órgãos de controle e fiscalização;

CONSIDERANDO o aprimoramento dos procedimentos de gestão de pessoas, controle da folha de pagamento, regularidade dos benefícios, cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e legais, bem como a efetiva integração aos sistemas nacionais, como o e-Social e o Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH);

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DO RECADASTRAMENTO DOS (AS) SERVIDORES (AS) E INATIVOS (AS)

Art. 1º Fica instituído, no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, o recadastramento obrigatório dos seguintes públicos:

I – servidores (as) ativos (as), ocupantes de cargo efetivo;

II – servidores (as) ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, ainda que sem vínculo efetivo;

III – servidores (as) requisitados (as), cedidos (as) ou com alteração de exercício para compor força de trabalho, inclusive oriundos do Ex-Território de Roraima;

IV – aposentados (as); e

V – pensionistas.

§ 1º O recadastramento será realizado anualmente, conforme cronograma e orientações a serem divulgados pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

§ 2º O recadastramento será efetuado exclusivamente por meio de solução de tecnologia da informação, por acesso individualizado e seguro.

Art. 2º A atualização cadastral compreenderá o fornecimento e confirmação de dados pessoais, funcionais, fiscais e previdenciários, bem como a prestação das seguintes declarações, sob as penas da lei:

I – de acumulação de cargo, emprego ou função pública, na administração direta ou indireta, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

II – de percepção única do auxílio-alimentação, nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos ou quando haja vínculo efetivo com outro órgão;

III – de percepção de pensão ou proventos de aposentadoria pagos por órgão ou entidade pública, da administração direta ou indireta, em qualquer dos entes federativos;

IV – de participação na gerência, administração ou representação de sociedade privada, personificada ou não personificada;

V – de exercício de atividade comercial, nos termos da legislação vigente;

VI – de condição de pessoa com deficiência, quando for o caso;

VII – de outras informações que a Administração entender necessárias para a regularidade e atualização cadastral.

Art. 3º O recadastramento deverá, obrigatoriamente, conter a inclusão de foto digital datada, para fins de comprovação de vida, sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser adotadas pela Administração.

Art. 4º O não cumprimento do recadastramento pelas pessoas elencadas no art. 1º desta resolução, sem justificativa, acarretará apuração de responsabilidade funcional, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112/1990, e demais disposições legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO II – DO RECADASTRAMENTO DOS (AS) JUÍZES (AS) ELEITORAIS E ZONAIS

Art. 5º Fica instituído, no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, o recadastramento obrigatório dos Juízes Eleitorais e Zonais.

Art. 6º A atualização cadastral compreenderá o fornecimento e confirmação de dados pessoais, funcionais, fiscais e previdenciários, o envio de foto e a prestação das declarações solicitadas pela SGP.

 

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Portaria da Presidência estabelecerá o período exato do recadastramento, assinalando a data de início e término do prazo.

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), em parceria com a Assessoria de Comunicação Social (AsCom), adotará as providências necessárias à ampla divulgação do recadastramento, bem como à sua operacionalização, acompanhamento, análise e validação das informações prestadas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Boa Vista, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador Mozarildo Cavalcanti

Presidente do TRE/RR

(assinado eletronicamente)

Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 29/07/2025, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0971716 e o código CRC 6B86BC36.

Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 133, páginas 2 a 4, de 30 de julho de 2025.

A referida Resolução foi referendada pelo Pleno, à unanimidade de votos, no dia 06 de agosto de 2025, conforme publicação no DJE do TRE-RR nº 144, páginas 7 e 8, de 14 de agosto de 2025.

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