RESOLUÇÃO Nº 569/2025, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 558, de 06 de maio de 2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores oriundos de penas de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias, decorrentes de condenações criminais;
CONSIDERANDO que o art. 14 da Resolução CNJ nº 558/2024 prevê que os tribunais deverão regulamentar os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária, bem como a forma de prestação de contas por essas entidades;
CONSIDERANDO a competência da Justiça Eleitoral para executar as penas restritivas de direito aplicadas em feitos criminais eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a legalidade, transparência, publicidade e eficiência na destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias e demais sanções criminais na Justiça Eleitoral de Roraima;
CONSIDERANDO o Procedimento SEI nº 0000686-29.2025.6.23.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão e a destinação de valores oriundos de pena de multa, perda de bens e valores (inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados) e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, na Justiça Eleitoral de Roraima são disciplinadas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução podem ser aplicadas às prestações pecuniárias fixadas em transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Art. 2º O manejo e a destinação dos bens e recursos públicos serão norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios que regem a Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA PENA DE MULTA PENAL
Art. 3º A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, destinando-se ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar nº 79/1994, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 49 do Código Penal.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juízo competente para a execução penal intimará o Ministério Público para, em observância ao rito e aos prazos da Lei nº 6.830/1980, promover a execução da multa por meio judicial ou mediante protesto extrajudicial, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, bem como a Recomendação CNMP nº 99/2023.
§ 2º Em caso de recolhimento de qualquer valor a título de fiança no curso do mesmo processo, depois do pagamento das custas, da indenização do dano e da prestação pecuniária, a quantia será abatida na multa, com a cobrança apenas do restante, se houver.
§ 3º Na aplicação deste artigo, serão observadas as disposições legais e regulamentares do CNJ acerca da cobrança de dívidas fazendárias de pequeno valor, bem como a jurisprudência dominante sobre a viabilidade de extinção da punibilidade independentemente de pagamento da multa penal, quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A pena de prestação pecuniária quando não destinada às vítimas ou aos seus dependentes será, preferencialmente, destinada às entidades públicas ou privadas com finalidade social, que exerçam atividades de caráter essencial à cidadania e combate à corrupção eleitoral, segurança pública, educação e saúde, desde que previamente credenciadas.
Seção II
Do Recolhimento de Valores
Art. 5º Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.
§ 1º A conta judicial de que trata o caput deste artigo será criada por cada zona eleitoral.
§ 2º A unidade gestora será o juízo eleitoral competente para a execução da pena.
§ 3º Compete à unidade gestora viabilizar meios para o recolhimento dos valores e gerir a respectiva conta e destinações.
§ 4º O saque dos valores depositados será efetivado mediante expedição de alvará pelo juízo eleitoral competente.
Art. 6º Cabe à unidade gestora encaminhar à instituição financeira os dados do processo, entendidos como o número da autuação, zona e nome do (a) réu (é), para a realização do depósito judicial, que será feito pelo (a) cumpridor (a) da pena, na forma e periodicidade fixadas pelo juízo, se em mais de uma prestação.
Seção III
Dos Beneficiários
Art. 7º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados às vítimas ou a seus dependentes, serão prioritariamente destinados a:
I – entidades públicas com finalidade social, previamente credenciadas;
II – entidades privadas que desenvolvam projetos essenciais nas áreas de cidadania, combate à corrupção eleitoral, segurança pública, educação e saúde, com relevante impacto social.
Art. 8º É vedada a destinação de recursos para:
I – instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensorias Públicas;
II – promoção pessoal de autoridades;
III – entidades religiosas com imposição de vinculação ideológica ou doutrinária;
IV – entidades cujos membros possuam vínculo de parentesco ou sociedade com magistrados, servidores e membros do MP atuantes na unidade judicial responsável;
V – instituições políticas ou partidárias;
VI – entidades que não estejam regulamente constituídas há mais de 1 (um) ano.
Seção IV
Do Credenciamento das Entidades
Art. 9º O juízo eleitoral deverá fazer publicar, até o último dia do mês de janeiro dos anos ímpares, edital de chamamento para a escolha e credenciamento das entidades interessadas no recebimento dos recursos oriundos da pena de prestação pecuniária.
Parágrafo único. Na aplicação da presente Resolução vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 10. O edital de chamamento deverá estabelecer, dentre outras cláusulas:
I – o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a inscrição das entidades interessadas;
II – a previsão de que somente podem participar entidades públicas e privadas estabelecidas no Estado de Roraima;
III – a exigência de que os interessados atuem em uma das áreas previstas nesta Resolução (cidadania e combate à corrupção eleitoral, segurança pública, educação e saúde), bem como fazer constar as hipóteses de vedação, no que diz respeito à destinação dos recursos, também previstas nesta Resolução;
IV – a exigência de que o projeto social seja apresentado no ato da inscrição, sem o qual a entidade será desclassificada.
Art. 11. A unidade gestora deverá publicar o edital de chamamento no Diário Eletrônico e no Cartório Eleitoral em local visível ao público, podendo, ainda, promover a divulgação por outros meios, inclusive pelas redes sociais, imprensa e demais canais de comunicação.
Art. 12. O edital de chamamento poderá ser publicado em periodicidade inferior à prevista no artigo 9º, a critério do juízo eleitoral, em decisão fundamentada, a fim de que as entidades interessadas e projetos apresentados estejam alinhados aos critérios estabelecidos nesta Resolução para o recebimento dos recursos.
Art. 13. Não havendo entidade interessada no âmbito da unidade gestora, poderão ser contempladas entidades e projetos aprovados no âmbito de outros juízos eleitorais do Estado.
Seção V
Da Escolha dos Beneficiários
Art. 14. A autoridade judiciária apreciará os documentos apresentados pelas entidades e decidirá pelo deferimento ou não do credenciamento de cada uma delas, observadas as regras estabelecidas no edital de chamamento.
§ 1º A decisão deve ser publicada no Diário Eletrônico.
§ 2º Da decisão constará a ordem de classificação das entidades.
§ 3º Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Após a escolha das entidades, nos termos do caput, é vedada a alteração do objeto, assim como dos quantitativos, de seus respectivos projetos sociais, sem a prévia autorização da autoridade judiciária.
§ 5º A entidade credenciada junto ao Juízo Eleitoral será responsável por informar eventual alteração nos seus dados, sob pena de suspensão do credenciamento e demais medidas cabíveis.
Art. 15. Após a seleção das entidades com seus respectivos projetos sociais, havendo disponibilidade financeira para o custeio, a instituição assinará Termo de Compromisso, do qual constarão as seguintes obrigações:
I – emprego do valor exclusivamente em conformidade com o projeto social aprovado;
II – prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto social ou a qualquer momento, a critério do juízo eleitoral;
III – devolução de eventual saldo residual ou do numerário utilizado em desconformidade com o projeto social, corrigidos monetariamente pelo índice oficial de correção dos depósitos judiciais;
IV – garantia de livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fiscalização;
V – utilização idônea dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitação da prestação de contas.
Parágrafo único. Não assinado o Termo de Compromisso no prazo fixado, salvo motivo de força maior reconhecida pelo juízo eleitoral, serão convocados os demais participantes selecionados, na ordem de classificação.
Art. 16. Assinado o Termo de Compromisso, a autoridade judiciária determinará a transferência dos recursos por meio de alvará judicial.
Parágrafo único. Poderão ser liberados parcialmente os valores quando a execução do projeto social contemplar mais de uma etapa.
Art. 17. Os recursos oriundos de prestação pecuniária poderão, excepcionalmente, ser transferidos, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, dos Estados da Federação, do Distrito Federal ou dos Municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada.
Seção VI
Dos Projetos Sociais
Art. 18. As entidades interessadas deverão apresentar projeto social no ato da inscrição, observadas as regras estabelecidas no edital.
Parágrafo único. Os projetos sociais submetidos deverão conter minimamente:
I - objetivo, modalidade de atividade a ser realizada e justificativa sobre a importância social do projeto;
II - montante financeiro necessário para a execução completa do projeto e, quando aplicável, a discriminação detalhada do montante financeiro necessário para a execução de cada etapa;
III - cronograma de execução a ser seguido durante a implementação, contemplando as datas prováveis de início e término;
IV - detalhamento minucioso de todas as despesas previstas, fundamentadas pela quantidade mínima de 03 (três) orçamentos;
V - origens de recursos diversos, se existirem;
VI - demais dados relevantes, estabelecidos no edital.
Seção VII
Da Prestação de Contas
Art. 19. No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, ou a qualquer momento, a critério do juízo eleitoral, a entidade beneficiária prestará contas dos valores recebidos, em relatório que deverá conter:
I – planilha detalhada dos valores gastos, na qual deverá constar eventual saldo remanescente;
II – cópia das notas fiscais dos produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto de que os produtos foram entregues, ou ainda, de que os serviços foram executados nas condições previamente estipuladas;
III – demonstrativo resumido da prestação de contas, acompanhado de informações sobre o resultado obtido com a realização do projeto;
IV – comprovante de devolução das sobras de recursos, quando houver.
§ 1º A prestação de contas será submetida à apreciação do juízo eleitoral competente.
§ 2º Apresentadas as contas, o cartório eleitoral promoverá a criação de processo no sistema SEI, no qual será documentada a prestação de contas da entidade beneficiária.
§ 3º Quando determinada pela autoridade judiciária a prestação de contas parcial, será fixado prazo razoável para tanto.
Art. 20. Não apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 19, a autoridade judiciária determinará a intimação do beneficiário para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem julgadas não prestadas com a conseguinte incidência dos efeitos dela decorrentes.
Art. 21. Prestadas as contas, parciais ou finais, estas serão submetidas ao juízo eleitoral competente, que poderá requerer prévia análise técnica da assessoria de análise de prestação de contas da respectiva Zona, ou ainda, na impossibilidade desta, da assessoria de análise de prestação de contas do Tribunal.
Art. 22. Antes de decidir, o juízo eleitoral determinará a remessa do feito ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 23. O juízo eleitoral poderá solicitar diligências complementares, determinando a apresentação de outras informações e documentos que julgar necessários, os quais deverão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, ou no prazo por ele estipulado, a contar da notificação da entidade beneficiária.
Art. 24. As contas podem ser julgadas:
I – aprovadas, quando estiverem regulares;
II – aprovadas com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;
IV – não prestadas.
Art. 25. A não prestação de contas no prazo estabelecido nesta Resolução, ou a sua desaprovação, implicará na exclusão da entidade beneficiária do rol de entidades credenciadas, durante o prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.
Art. 26. Havendo indícios de malversação dos recursos ou não apresentadas as contas, será dada ciência do fato ao Ministério Público, para adoção das medidas que entender cabíveis, incluindo devolução dos recursos recebidos e responsabilização dos dirigentes.
Art. 27. Da decisão que julgar as contas cabe pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 28. A decisão que julgar as contas será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal e encaminhada à entidade beneficiária para ciência.
Art. 29. Havendo saldo remanescente não utilizado no projeto, o valor será devolvido ao juízo eleitoral, apresentando-se o comprovante.
Seção VIII
Da Publicidade
Art. 30. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima manterá, em seu portal eletrônico, seção específica com informações atualizadas sobre:
I – valores arrecadados e destinados;
II – projetos aprovados e respectivas entidades beneficiárias;
III – prestações de contas julgadas.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DE BENS E VALORES COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO E PROVENIENTES DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA E DE LENIÊNCIA
Art. 31. A perda de bens e valores decorrentes de condenações criminais será efetivada mediante decisão judicial transitada em julgado, devendo os recursos provenientes de sua alienação serem destinados ao FUNPEN, ouvido o Ministério Público, conforme art. 91, do Código Penal, art. 133, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 2º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 79/1994.
Art. 32. Os valores decorrentes de colaboração premiada (art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013) serão destinados à União, caso não haja vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas.
Art. 33. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza sancionatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados à União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As Zonas Eleitorais deverão informar à Presidência, via processo eletrônico administrativo SEI, os valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e os projetos favorecidos, para fins de divulgação periódica no sítio eletrônico do Tribunal.
Parágrafo único. Recebidas as informações descritas no caput, a Presidência dará o devido encaminhamento.
Art. 35. As Zonas Eleitorais de Roraima observarão, de forma supletiva e subsidiária, os procedimentos estabelecidos em Provimento da Corregedoria.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução TRE/RR nº 480/2022.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 09 de dezembro de 2025.
Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente
Des. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Corregedor Regional Eleitoral/Vice-Presidente
Juiz CLAUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA, Jurista
Juiz RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito
Juiz FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS, Jurista
Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito
Juiz VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ, Juiz Federal
Dr. CYRO CARNÉ RIBEIRO, Procurador Regional Eleitoral
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 16/12/2025, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1005985 e o código CRC 64E44E3D.
Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 229, páginas 2 a 8, de 17 de dezembro de 2025

