Resolução TRE/RR 022/2006

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 22/2006


REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II do artigo 30 da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e inciso IV, do artigo 12, de seu Regimento Interno, acatando proposta do Desembargador Corregedor Regional Eleitoral, resolve aprovar o REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, organizando e definindo sua estrutura básica e respectivas atribuições.

TÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º - A presente resolução estabelece as normas pertinentes à Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima, disciplina o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pelo Regimento Interno, bem como aqueles decorrentes da Lei Complementar n.º 64/90, do Código Eleitoral e das demais legislações pertinentes.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.º - A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima, órgão de fiscalização, disciplina, orientação e supervisão das atividades jurisdicionais eleitorais, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, será exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, eleito nos termos dos artigos 3.º, inciso I, alínea “a” e art. 9.º do Regimento Interno do TRE/RR.
Art. 3.º - O Corregedor Regional Eleitoral, em seus impedimentos, licenças ou férias, será substituído pelo Desembargador suplente mais antigo, para esse fim convocado.
Art. 4.º - Os serviços da Corregedoria Regional Eleitoral serão desempenhados, preferencialmente, por servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, tendo as suas atribuições fixadas por esta Resolução.

Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5.ºCompete ao Corregedor a inspeção e a correição dos serviços eleitorais no Estado e especialmente:
I - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
II - verificar, nos processos e nos atos eleitorais, a observância dos prazos legais, bem como a ordem e a regularidade dos papéis e livros, os quais deverão estar devidamente escriturados e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
III - baixar provimentos e outros expedientes, a fim de disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria;
IV - apurar a ocorrência de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou saneados, determinando as providências a serem adotadas ou a correção a ser feita;
V - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
VI - observar se os juízes e servidores dos cartórios eleitorais mantêm exação no cumprimento de suas atribuições;
VII - conhecer e processar as reclamações e representações apresentadas contra os juízes eleitorais, remetendo-as ao tribunal para julgamento;
VIII - determinar a abertura de sindicância destinada a apurar erro, abuso, irregularidade ou ilegalidade atribuídos a servidor requisitado para cartório eleitoral;
IX - submeter à Presidência do Tribunal pedido de abertura de sindicância destinada a apurar erro, abuso, irregularidade ou ilegalidade atribuídos a servidor do Quadro Permanente do TRE/RR, observado o regulamento próprio;
IX - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm curso normal;[2]
X - comunicar ao tribunal falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do tribunal;
XII - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser e determinar as providências cabíveis;
XIII - requisitar à Diretoria-Geral do Tribunal os assentamentos funcionais dos juízes eleitorais e dos servidores que auxiliam à Justiça Eleitoral;
XIV - manter na devida ordem as unidades que integram a Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços;
XV - comunicar ao Presidente do Tribunal as suas ausências da sede do Tribunal;
XVI - convocar o juiz eleitoral que deva prestar pessoalmente informação de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;
XVII - comunicar ao Procurador Regional Eleitoral a realização de correições ou de diligências;
XVIII - supervisionar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos ao cadastro eleitoral e decidir questões incidentais a sua administração;
XIX - inspecionar os trabalhos de revisão do eleitorado;
XX - decidir sobre os pedidos de certidões e fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral, na esfera de sua competência;
XXI - solicitar à Diretoria-Geral do Tribunal informações necessárias à instrução dos processos e dos procedimentos de competência da Corregedoria;
XXII - delegar a função correicional a juiz eleitoral, em casos especiais;
XXIII - exercer outras atribuições fixadas em leis, instruções e demais normas supletivas ou complementares, baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 6.ºAo Corregedor caberá a relatoria dos seguintes feitos:
I - investigações judiciais para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em favor de candidato ou partido político, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar n.º 64/90;
II - representações formuladas por órgão de direção de partido político quanto à regularidade de propaganda partidária gratuita autorizada pelo Tribunal Regional;
III - pedidos de correição;
IV - pedidos de revisão do eleitorado e incidentes afins;
V - pedidos de criação ou desmembramento de zona eleitoral;
VI - pedidos de instalação de postos de atendimento a eleitores em municípios que não comportem sede de Zonas Eleitorais;
VII - investigações para apurar irregularidades no alistamento eleitoral;
VIII - reclamações, representações, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Juízes Eleitorais;
IX - outros que lhe forem atribuídos na forma da lei.
Art. 7.º Os provimentos emanados da Corregedoria serão publicados no Diário do Poder Judiciário – DPJ e vinculam os juízes e os servidores das Zonas Eleitorais.

Capítulo III DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Art. 8.ºNo desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional;
II - a pedido dos juízes eleitorais;
III - a requerimento de partido político;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 9.ºO Corregedor, sempre que entender necessário ou quando tomar conhecimento de indícios de irregularidade na prestação dos serviços eleitorais, preliminarmente à correição, poderá determinar a realização de inspeção.
§ 1.º Finda a inspeção, o Corregedor determinará providências pertinentes à regularização ou à abertura de correição extraordinária.
§ 2.º A inspeção de que trata a cabeça do artigo poderá ser realizada por comissão de servidores designada para esse fim, que apresentará relatório circunstanciado ao Corregedor.
Art. 10 O Corregedor, observadas as instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e as que subsidiariamente baixar, realizará correição ordinária anual.
Art. 11Nas correições realizadas em Zonas Eleitorais fora da Capital, o Corregedor designará para atuar como secretário dos trabalhos correicionais servidor da Corregedoria ou serventuário lotado na comarca.
§ 1.º No impedimento destes, a escolha deverá recair, de preferência, em servidor público federal, estadual ou municipal.
§ 2.º Se a correição for na Capital, servidor da Corregedoria funcionará como Secretário.
§ 3.º Tomar-se-á compromisso do servidor designado para funcionar como Secretário.
Art. 12. Na correição a que proceder, o Corregedor verificará, inclusive, se estão sendo aplicadas multas aos eleitores que não votaram nos pleitos eleitorais e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei, ressalvados os casos de dispensa de pagamento de multa decorrentes da situação econômica do eleitor.
Art. 13. Constatada, durante os trabalhos, a necessidade de adoção de providências a cargo do Tribunal, o Corregedor comunicará ao Presidente os fatos apurados em relatório circunstanciado.

Capítulo IV DOS PROCEDIMENTOS E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de erros, abusos, irregularidades ou ilegalidades nos serviços dos Cartórios Eleitorais poderá noticiá-los à Corregedoria.
Art. 15.Atribuída a infração a juiz eleitoral, a notícia será autuada para apuração preliminar dos fatos e sua autoria, podendo ser solicitadas informações a juízes, servidores dos cartórios e outros órgãos públicos, ordenadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 1º Salvo quando o interesse da instrução determinar em contrário, a apuração das irregularidades atribuídas aos juízes será processada na sede do tribunal.
§ 2º A abertura da sindicância poderá ser determinada de ofício pelo Corregedor, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos, irregularidades ou ilegalidades cometidos por juiz eleitoral.
Art. 16. Encerrada a instrução, o Corregedor remeterá ao Tribunal a respectiva sindicância para julgamento.
Art. 17. O Tribunal, se entender necessária a aplicação de penalidade, devolverá os autos ao Corregedor para abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 18.Instaurado o processo administrativo disciplinar, será o acusado notificado da matéria da acusação para apresentar, se quiser, defesa no prazo de dez dias.
§ 1º Não apresentada defesa, o Corregedor designará defensor ao acusado, renovando-se o prazo.
§ 2º Recebida a defesa, na qual poderão ser arroladas até cinco testemunhas, e apresentada prova documental, proceder-se-á à instrução do processo.
§ 3º Ouvidas as testemunhas e realizadas as diligências que se tornarem necessárias, o Corregedor abrirá prazo de cinco dias para alegações finais.
§ 4º Concluído o processo administrativo disciplinar, o Corregedor remetê-lo-á ao Tribunal com seu relatório para julgamento, que se dará pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. Para aplicar sanções aos juízes eleitorais, o Tribunal procederá de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura e com o Código Eleitoral.
Art. 20. Aplicada a pena disciplinar, o Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado.
Art. 21. O Corregedor poderá propor ao Tribunal a suspensão do exercício da função eleitoral de juiz enquanto durar o procedimento.
Art. 22.A apuração de erros, abusos, irregularidades ou ilegalidades para as quais possa ter contribuído a conduta de servidor requisitado para as Zonas Eleitorais será promovida mediante procedimento preliminar previsto no art. 15 desta Resolução ou por meio de sindicância.
§ 1º A sindicância observará as seguintes fases:
I - instauração, por portaria do Corregedor, de Comissão Sindicante integrada de 03 (três) servidores, recaindo a presidência na pessoa do mais graduado;
II - notificação do servidor para que apresente defesa no prazo de dez dias;
III - coleta de provas, inclusive inquirição de testemunhas, até o número de cinco, e realização das diligências necessárias à elucidação dos fatos;
IV - elaboração de relatório conclusivo e subseqüente encaminhamento dos autos, no prazo de cinco dias, à Corregedoria;
V - remessa da sindicância, pelo Corregedor, acompanhada de relatório, ao Tribunal para julgamento, no caso de tratar-se de hipótese de devolução do servidor ao órgão de origem.
§ 2º O Corregedor, caso entenda necessário, devolverá a sindicância à Comissão para novas diligências.
§ 3º A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor.
§ 4º Tratando-se de servidor integrante do Quadro Permanente do TRE/RR, a apuração observará regulamentação própria e a Comissão será designada pelo Presidente do Tribunal.

Capítulo V DAS INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS

Art. 23.Qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou o Ministério Público Eleitoral poderá solicitar ao Corregedor a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato, partido político ou coligação partidária, durante as eleições estaduais, relatando fatos e apontando provas, indícios e circunstâncias, obedecido o rito do artigo 22, da Lei Complementar n.º 64/90.
Parágrafo único. A nenhum servidor público, inclusive de autarquia, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar informações destinadas a obter provas para apuração dos fatos.

Capítulo VI DOS PEDIDOS DE REVISÃO DO ELEITORADO

Art. 24. Os pedidos de revisão do eleitorado deverão conter denúncia fundamentada de fraude no alistamento ou na transferência de eleitores, sob pena de indeferimento.
Art. 25. Havendo indícios de irregularidades ou de fraudes relativas à inscrição ou à transferência de inscrições, o Corregedor poderá determinar a correição nos documentos do respectivo Cartório Eleitoral.
Art. 26. Concluída a instrução, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer e, depois, incluídos em pauta para julgamento.

Capítulo VII DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 27. Compete à Corregedoria supervisionar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos ao cadastro eleitoral e decidir questões incidentais a sua administração.
Art. 28. Qualquer eleitor, partido político ou o Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao Corregedor relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.

TÍTULO III DA ESTRUTURA DA CORREGEDORIA

Capítulo I[3]

Art. 29. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor será auxiliado por uma estrutura jurídico-administrativa, encarregada do controle e da execução dos serviços administrativos e de assessoramento técnico-jurídico e processual.
Art. 30– A Corregedoria Regional Eleitoral, fica assim estruturada:
a) Coordenador da Corregedoria – símbolo CJ-2;[4]
b) Assessor Técnico da Corregedoria– símbolo CJ-1;[4]
c) Chefe da Seção Judiciária da Corregedoria– símbolo FC-6;[4]
d) Chefe da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria– símbolo FC-6;[4]
e) Chefe da Seção de Apoio às Zonas – símbolo FC-6;[4]
f) Assistente da Coordenadoria da Corregedoria – símbolo FC-5;[4]
g) Assistente da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria – símbolo FC-4;[4]
h) Assistente da Seção Judiciária da Corregedoria – símbolo FC-1.[4]
§ 1.º Os cargos em comissão e as funções comissionadas existentes na Corregedoria serão ocupados por servidores indicados pelo Corregedor e designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2.º. Os cargos de Coordenador da Corregedoria e de Chefe da Seção Judiciária serão exercidos privativamente por servidores detentores de título de bacharel em direito.
§ 3.º. O cargo de Assessor Técnico será exercido, preferencialmente, por servidor detentor de título de bacharel em direito.
Art. 31. Sempre que necessário ao desempenho das atividades da Corregedoria, o Corregedor solicitará a lotação de outros servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 32.Os servidores serão subordinados diretamente ao Corregedor, a quem incumbe decidir a respeito de fruição de férias e de dias e/ou horas a compensar.
Parágrafo único. A interrupção de férias por necessidade de serviço será submetida à Presidência pelo Corregedor.

Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 33.Ao Coordenador da Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades referentes às unidades que lhe são subordinadas;
I - assessorar o Corregedor no exame, na instrução e na documentação de processos e expedientes de natureza técnica, administrativa e jurídica;[5]
II - prestar informações sobre matéria relativa à competência da Corregedoria ou submetida a seu exame;
III - planejar, coordenar, orientar, dirigir e supervisionar os serviços da Coordenadoria, acompanhando sua execução;
IV - elaborar minutas de atos administrativos, instruções, provimentos e resoluções;
V - exercer as atribuições de titular de ofício de justiça tanto na Corregedoria, como nas diligências;
VI - tratar de assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual com a Secretaria do Tribunal, as demais Corregedorias e as Zonas Eleitorais;
VII - sugerir medidas para resguardar a lisura dos trabalhos eleitorais e aperfeiçoar os serviços da Corregedoria;
VIII - comunicar ao Corregedor as irregularidades que verificar na execução dos serviços da Coordenadoria;
IX - adotar os livros necessários aos serviços da Corregedoria;
X - organizar o desempenho das atribuições da unidade entre os servidores, supervisionando o trabalho;
XI - visar o controle de freqüência dos servidores;
XII - expedir certidões;
XIII - colher elementos para a elaboração do relatório anual dos trabalhos da Secretaria;
XIV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor ou por determinação legal.
Art. 34Ao Assessor Técnico da Corregedoria compete:
I - substituir o Coordenador da Corregedoria em suas faltas ou impedimentos, na hipótese de possuir título de Bacharel em Direito;
II - auxiliar o Coordenador da Corregedoria na execução das incumbências relacionadas no artigo anterior;
III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.
Art. 35Ao Chefe da Seção Judiciária da Corregedoria incumbe:
I - substituir o Coordenador da Corregedoria em suas faltas ou impedimentos, na hipótese de o Assessor Técnico não possuir título de Bacharel em Direito;
II - controlar e supervisionar as áreas cartorárias, de processos judiciais e administrativos, preparando e conferindo o expediente a ser submetido ao Coordenador da Corregedoria ou, mediante prévia ciência deste, ao Corregedor;
III - receber, instruir, remeter e acompanhar os processos judiciais distribuídos ao Corregedor e prestar as informações pertinentes;
IV - instrumentalizar as visitas de inspeção e correição;
V - receber, instruir, remeter e acompanhar os expedientes que envolvam a regularização de situação de eleitor, cuja competência seja do Corregedor Regional Eleitoral ou do Corregedor-Geral Eleitoral;
VI - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.
Art. 36.À Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria compete:
I - receber, analisar e providenciar o devido encaminhamento das informações relativas a óbitos, à interdição, à conscrição, à decretação de suspensão e perda de direitos políticos e à extinção da punibilidade;
II - manter atualizada a Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;
III - promover o controle e a conferência dos bens materiais;
IV - requisitar e providenciar o material necessário às atividades da Corregedoria;
V - manter atualizado o cadastro de cartórios e tribunais eleitorais;
VI - auxiliar no planejamento e na execução das correições;
VII - propor ações e medidas destinadas a aperfeiçoar suas atividades, sugerindo a expedição de orientações aos cartórios eleitorais;
VIII - prestar informações constantes no cadastro de eleitores, respeitadas as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IX -[6]
X - acompanhar a tramitação dos processos de requisição de servidores para os cartórios eleitorais;
XI - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.
Art. 37.Ao Chefe da Seção de Apoio às Zonas compete:
I - orientar os cartórios a respeito de procedimentos relativos à perda e à suspensão de direitos políticos;
II - submeter ao Coordenador da Corregedoria sugestões de orientação a respeito de anotação de cancelamento de inscrição por óbito e de suspensão de direitos políticos;
III - orientar as zonas eleitorais acerca da legislação eleitoral e das normas do Tribunal Superior Eleitoral, no que se relacionam ao cadastro eleitoral e às rotinas cartorárias;
IV - analisar a regularidade do edital de descarte de material referente às zonas eleitorais e prestar as informações pertinentes;
V - promover o atendimento às zonas eleitorais no que tange aos procedimentos inerentes ao cadastro eleitoral;
VI - expedir orientações e esclarecimentos e propor ao Coordenador da Corregedoria medidas que racionalizem e simplifiquem os procedimentos e as rotinas cartorárias.
VII - manter atualizadas as normas cartorárias e prestar as informações pertinentes;
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.
Art. 38.Ao Assistente da Coordenadoria da Corregedoria cumpre:
I - assistir o Corregedor na organização de audiências, reuniões e viagens;
II - manter atualizada a página da Corregedoria Regional Eleitoral na intranet e internet;
III - elaborar a correspondência do Gabinete da Corregedoria;
IV - controlar o recebimento, movimentação e guarda de correspondência do Gabinete da Corregedoria;
V - manter organizado arquivo de expedientes expedidos e recebidos;
VI - planejar as correições nas zonas eleitorais;
VII - receber e analisar os relatórios das correições ordinárias promovidas pelas zonas eleitorais, indicando ao Corregedor as irregularidades detectadas;
VIII - Exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.
Art. 39Ao Assistente da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria compete:
I - substituir o Chefe da Seção de Apoio Administrativo em suas faltas ou impedimentos;
II - auxiliar o chefe da Seção de Apoio Administrativo na execução das incumbências relacionadas no artigo 36;
III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor, pelo Coordenador da Corregedoria ou pelo Chefe da Seção de Apoio Administrativo.
Art. 40 Ao Assistente da Seção Judiciária da Corregedoria compete executar os trabalhos internos e externos que lhe forem determinado pelo Corregedor, pelo Coordenador da Corregedoria ou pelos Chefes de Seções.
Art. 41. Aos demais servidores da Corregedoria cumpre executar as tarefas que lhes forem determinadas pelos superiores, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos de que sejam ocupantes e, ainda, zelar pela guarda, pelo uso e pela conservação dos materiais de consumo e permanentes, comunicando ao superior imediato qualquer irregularidade.

Capítulo III DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 42.Serão praticados pelo Coordenador da Corregedoria, de ofício, os atos ordinatórios necessários ao andamento dos processos judiciais e dos procedimentos administrativos, em especial:
I - a juntada ou a extração de peças processuais;
II -a remessa de procedimentos e de documentos administrativos às zonas eleitorais do Estado e às demais Corregedorias.
Parágrafo único. O Corregedor poderá delegar outros atos ordinatórios ao Coordenador da Corregedoria.
Art. 43. Todos os atos processuais que tenham conteúdo decisório são privativos e dependem de expressa deliberação do Corregedor Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 44. Os cartórios eleitorais executarão os trabalhos de acordo com a legislação vigente, observando as determinações do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral, auxiliando o Juiz Eleitoral nos atos preparatórios das eleições e prestando apoio administrativo necessário.
Art. 45.A chefia de cartório eleitoral será exercida preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, designado pelo Presidente, após indicação do juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Não sendo possível a designação de servidor do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima para exercer a chefia do cartório eleitoral, o Juiz Eleitoral poderá indicar servidor requisitado da Secretaria do TRE ou com lotação no respectivo cartório.
Art. 46.São atribuições do Chefe de Cartório:
I - exercer as atribuições de titular de Ofício de Justiça, tanto no Cartório, como nas diligências;
II - representar ao Juiz Eleitoral a necessidade de requisição de veículos para suprir necessidade de deslocamento;
III - fiscalizar a execução dos trabalhos cartorários administrativos;
IV - preparar a correspondência do Juiz Eleitoral;
V - supervisionar a organização e atualização de arquivos, fichários e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos;
VI - manter, em boa guarda, livros e papéis de modo a preservá-los de perda, extravio ou dano;
VII - elaborar o relatório mensal de atividades do Juízo Eleitoral a ser encaminhado mensalmente ao Corregedor Regional Eleitoral;
VIII - sugerir ao Juiz Eleitoral medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;
IX - visar a requisição de material de consumo necessário ao serviço do cartório eleitoral e zelar pelo material permanente, comunicando imediatamente, ao setor competente do Tribunal Regional Eleitoral, o extravio ou danos aos mesmos;
X - manter arquivo da documentação expedida e recebida, bem como dos dados relativos ao andamento dos feitos que tramitam no Cartório Eleitoral;
XI - encaminhar a matéria destinada à publicação para o setor competente;
XII - planejar e coordenar os trabalhos de alistamento eleitoral na zona a que estiver vinculado, representando ao Juiz Eleitoral sobre as necessidades de recursos pessoais e materiais;
XIII - propor a alteração da lotação, bem como a dispensa ou permuta dos servidores que lhe estiverem diretamente subordinados e lotados no cartório eleitoral de que for chefe;
XIV - dar imediato cumprimento aos despachos do Juiz Eleitoral nos processos eleitorais, seja de natureza criminal ou não;
XV - proceder à autuação e registro dos feitos, em cumprimento à ordem do Juiz Eleitoral, bem como formalizar o processamento dos mesmos e dos demais expedientes;
XVI - receber, dar vistas e conclusão, proceder juntada, remessa e certificar nos processos eleitorais;
XVII - solicitar aos partidos políticos a documentação necessária à instrução dos feitos, quando assim determinar o Juiz Eleitoral;
XVIII - prestar às partes ou a seus procuradores informações relativas ao andamento dos processos e as relativas às decisões, relacionados com os serviços sob sua responsabilidade;
XIX - verificar os prazos concedidos certificando nos autos o decurso dos mesmos, bem como o trânsito em julgado das decisões;
XX - providenciar cópias e certidões para o atendimento de pedido das partes, quando solicitadas pelo(s) interessado(s), com a prévia autorização do Juiz Eleitoral;
XXI - manter atualizadas as listagens de filiados dos partidos políticos;
XXII - expedir, quando determinado pelo Juiz Eleitoral, notificações e intimações;
XXIII - fornecer quitação eleitoral;
XXIV - fornecer certidão criminal, relativamente à zona a que estiver vinculado;
XXV -incumbe-lhe, ainda, no que toca à Revisão de Situação de Eleitor:
a) receber, autuar, conferir e retificar o Requerimento de Regularização de Inscrição;
b) executar consultas de dados relativos a eleitores envolvidos em coincidências de inscrições eleitorais;
c) receber, dar vistas e conclusão, proceder juntada e remessa, certificar e prestar informações, nos processos de Revisão de Situação de Eleitor;
d) verificar o cumprimento das formalidades legais nos atos e termos processuais;
e) promover a digitação das decisões e proceder a consultas de dados referentes à revisão de situação de eleitor, bem como proceder à modificação da situação do eleitor no cadastro.
Parágrafo único. O Chefe de Cartório poderá delegar atribuições relacionadas no artigo anterior aos servidores lotados nos cartórios eleitorais, os quais lhe estão diretamente subordinados.

CAPÍTULO V DA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 47. Os formulários utilizados pelos Cartórios Eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório, observados os prazos previstos em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 48– Para efeito de inutilização dos documentos, deverá ser publicado edital e afixado em local de costume, com prazo de 60 dias de antecedência, onde constará: local, data da incineração ou trituração e descrição dos documentos.
§ 1º - A incineração ou trituração será feita em audiência pública, presentes o Ministério Público e interessados em geral.
§ 2º - Será lavrada ata ou termo de ocorrência para arquivamento no cartório, com a remessa de cópia à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 49 – Os juízes eleitorais ficam autorizados a destinar a entidades sem fins lucrativos os papéis já inutilizados, cabendo a tais entidades proceder a remoção do material, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 50 – O trabalho de inutilização será realizado por uma comissão formada de servidores designados pelos respectivos juízes eleitorais.

Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Art. 51. No mês de dezembro de cada ano, o Corregedor Regional Eleitoral apresentará ao tribunal relatório das atividades executadas no exercício, instruindo-o com elementos elucidativos e sugestões para aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 52. A Corregedoria funcionará no horário estabelecido para as Unidades do Tribunal Regional Eleitoral, ou a critério do Corregedor.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno.
Art. 54. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Boa Vista, 1.º de novembro de 2006.

Juiz ROBÉRIO NUNES, Presidente

Juiz ALMIRO PADILHA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz CÉSAR ALVES, Juiz de Direito

Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista

Juiz MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Juiz de Direito

Juiz CHAGAS BATISTA, Jurista

Juiz ATANAIR NASSER, Juiz Federal

Doutora ANA KARÍZIA TÁVORA, Procuradora Regional Eleitoral

 

NOTAS

  1. Publicada no DPJ n.º 3484, de 11/11/2006.
  2. Assim no original, com o inciso IX duplicado
  3. Assim no original, sem indicação do nome do Capítulo
  4. 4,04,14,24,34,44,54,64,7Assim no original, com a articulação em desacordo com o disposto no Art. 10, II, da Lei Complementar 095/98.
  5. Assim no original, com o inciso I duplicado
  6. Assim no original, sem inciso IX