Resolução Nº 417/2019

Resolução Nº 417/2019

Sumário

REGIMENTO INTERNO do TRE-RR

TITULO I - DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO III - DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE e do VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

CAPÍTULO VIII - DA OUVIDORIA

CAPÍTULO IX - DAS ZONAS ELEITORAIS

CAPÍTULO X - DOS JUÍZES DAS ZONAS ELEITORAIS

CAPÍTULO XI - DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CAPÍTULO XII - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO III - DA PREVENÇÃO

CAPÍTULO IV - DO RELATOR

SEÇÃO I - DAS AUDIÊNCIAS

CAPÍTULO V - DO REVISOR

CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES

CAPÍTULO VII - DA PAUTA DE JULGAMENTOS

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO

CAPÍTULO IX - DA ATA

CAPÍTULO X - DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES

TÍTULO III - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

CAPÍTULO II - DO HABEAS CORPUS

CAPÍTULO III - DO HABEAS DATA

CAPÍTULO IV - DO MANDADO DE SEGURANÇA

CAPÍTULO V - DO MANDADO DE INJUNÇÃO

CAPÍTULO VI - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA IMPUGNAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

CAPÍTULO IX - DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO X - DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO XI - DA REVISÃO CRIMINAL

CAPÍTULO XII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO XIII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

CAPÍTULO XIV - DA INCOMPETÊNCIA

CAPÍTULO XV - DA RECLAMAÇÃO

CAPÍTULO XVI - DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

CAPÍTULO XVII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO XVIII - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

TÍTULO IV -DOS RECURSOS

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CAPÍTULO III - DO AGRAVO INTERNO

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL

CAPÍTULO V - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS CRIMINAIS

CAPÍTULO VII - DO RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

TÍTULO V - DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS

TÍTULO VI - DA SECRETARIA

TÍTULO VII - DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS, DO RECESSO E DOS PLANTÕES

TÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO TRIBUNAL

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 TITULO I - DO TRIBUNAL

 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este Regimento estabelece a organização, composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e regulamenta os processos e procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.

Parágrafo único. Aos órgãos da Justiça Eleitoral de Roraima, em todos os graus de jurisdição, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus Magistrados e Servidores, nos termos dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de regulamentação específica, e do respectivo instrumento de cooperação.

Art. 2º. Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art. 3º. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos Juízes do Tribunal, nos casos previstos nas leis processuais civis e penais e por motivo de parcialidade partidária, mediante o procedimento previsto neste Regimento.

 

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 4º. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete Juízes assim escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto, de:

a) dois Juízes entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

b) dois Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado;

c) um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois Juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça de Roraima.

§ 1.º Os Substitutos dos Juízes serão escolhidos por processo idêntico ao dos Efetivos, em número igual para cada categoria.

§ 2.º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.

§ 3.º No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal, na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3.º, e Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 1.º, § 2.º).

§ 4.º A nomeação de que trata o inciso II não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal.

Art. 5º. Os Juízes do Tribunal, Efetivos ou Substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).

§ 1.º Compete ao Tribunal a apreciação de justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio.

§ 2.º Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio ou, tendo sido escolhido entre magistrados, o que se aposentar na Justiça Comum ou for promovido para cargo que não corresponda à sua referência como membro do Tribunal.

§ 3.º A Jurisdição cessará igualmente para o Juiz da classe dos Advogados que passar a exercer atividade incompatível com o exercício da profissão.

Art. 6º. Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 2.º).

§ 1.º O tempo como Juiz Substituto não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz Efetivo.

§ 2.º O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo o que ocorrer em virtude do disposto no art. Art. 4.º, § 3.º, deste Regimento (Código Eleitoral, art. 14, §§ 1.º e 3.º).

§ 3.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 2.º, § 2.º).

§ 4.º Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o Substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade, permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz Efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 7.º).

§ 5.º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

§ 6.º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de membro do Tribunal, a simples anotação no termo de investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse.

§ 7.º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênio, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.

§ 8.º Ao Juiz Substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como Efetivo (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 3.º).

Art. 7º. Até vinte dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe de magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 8º. Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal de Justiça do Estado para a indicação de advogados em ordem de classificação na lista tríplice, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Parágrafo único. O procedimento de lista tríplice, a ser encaminhado ao TSE, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - ofício do TRE informando:

a) a categoria do cargo a ser provido, se efetivo ou substituto;

b) o nome do juiz cujo cargo será preenchido e a causa da vacância;

c) se a vaga decorre do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso.

II - ofício do TJ com os nomes dos advogados indicados em ordem de classificação;

III - cópia do acórdão – ou da ata da sessão ou de documento equivalente – da qual conste a ordem de escolha, a quantidade de votos computada a cada candidato e, se for o caso, o número de escrutínios em que eventualmente se deliberou para a escolha do candidato;

IV - documentação dos advogados indicados, com relação de documentos constante no artigo 4ª da Resolução TSE nº 23.517 de 04 de abril de 2017.

Art. 9º. Os Juízes Titulares e Substitutos tomarão posse perante o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação, lavrando-se o termo respectivo.

§ 1.º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal, até sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

§ 2.º No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do Brasil.

§ 3.º Do compromisso, lavrar-se-á termo que será assinado pelo Presidente e pelo empossado.

Art. 10. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais, ou afastamento do Juiz Efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, Juiz Substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 7.º).

§ 1.º Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz Efetivo, somente será convocado Juiz Substituto em caso de exigência de quórum legal (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 8.º).

§ 2.º O Juiz de Direito que tenha integrado o Tribunal, na qualidade de Juiz Efetivo ou Substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral.

§ 3.º O magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito Juiz Efetivo ou Substituto do Tribunal, deixará as funções da primeira instância desde a posse.

§ 4.º Os Juízes serão licenciados:

a) de pleno direito e pelo mesmo prazo, quando, magistrados, hajam obtido licença na Justiça Estadual e Federal;

b) pelo Tribunal, os da classe de jurista e os magistrados afastados da Justiça Comum para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.

§ 5.º Inexistindo Juiz Substituto da Classe dos Desembargadores, o Corregedor Regional Eleitoral será substituído, em seus afastamentos legais, pelo Juiz Efetivo mais antigo da Corte, dentre os juízes de direito (Constituição Federal de 1988, art. 120, § 1º, I, “b”).

Art. 11. O Tribunal designará, preferencialmente, entre seus Juízes Substitutos, três Juízes Auxiliares, sendo um da classe Jurista, um da classe Juiz Federal e um da classe Juiz de Direito, para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições gerais.

§ 1.º Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da designação, até a diplomação dos eleitos.

§ 2.º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.

§ 3.º Existindo mais de um Juiz Substituto entre as classes representadas no caput deste artigo, haverá eleição interna na Corte Eleitoral para escolher o Juiz Auxiliar daquela classe.

§ 4.º Em caso de não terem sido indicados Substitutos para as Classes dispostas no caput deste artigo, será designado Juiz Auxiliar o mais antigo da classe respectiva, precariamente, até ocorrer indicação do Juiz Substituto da Classe que se encontra vaga.

Art. 12. A antiguidade, no Tribunal, é regulada, sucessivamente, pela posse, pela nomeação ou eleição e pela idade.

Parágrafo único. Enquanto servirem, os Juízes do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, I e II, da Constituição Federal de 1988 e, como tal, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.

 

CAPÍTULO III - DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE e do VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Art. 13. O Tribunal Regional Eleitoral, até a última sessão do mês de fevereiro, elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º. Caberá ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral, salvo na hipótese do art. 10, § 5.º, desta Resolução.

§ 2º. A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto, mediante cédula que contenha o nome dos Desembargadores indicados.

§ 3º. Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

§ 4º. Em caso de vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente, o qual exercerá pelo tempo restante do mandato daquele Presidente que a ocupava.

§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, assume a Vice-Presidência/Corregedoria o Primeiro ou o Segundo Substituto da Classe dos Desembargadores, nesta ordem, pelo tempo restante do mandato daquele que a ocupava. (Art. 18, § 1º, deste Regimento).

§ 6º. Em qualquer caso, admite-se a recondução para o biênio imediatamente seguinte daqueles Juízes que vierem a assumir os cargos de Presidente e Vice-Presidente/Corregedor, nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo. (Art. 18, § 2º, deste Regimento).

 

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 14. Compete ao Tribunal:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade (Código Eleitoral, art. 29, I, “e”);

b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, art. 29, I, “e”);

c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;

d) os pedidos de mandado de segurança contra atos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes do Tribunal, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;

f) o registro e a impugnação do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, I, “a”);

g) as investigações judiciais submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 nas eleições estaduais e federais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República;

h) as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei n.º 9.504/97 nas eleições federais e estaduais;

i) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual ou federal;

j) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos Juízes Eleitorais, Federais, do Trabalho e Estaduais de primeiro grau, por Promotores Eleitorais e de Justiça, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;

k) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, I, “b”);

l) a suspeição ou impedimento de seus Juízes, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e dos Chefes de Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 29, I, “c”);

m) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, I, “f”);

n) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Código Eleitoral, art. 29, I, “g”);

o) as reclamações para preservar a autoridade do Tribunal e o cumprimento de suas decisões;

p) as representações contra excesso de prazo;

q) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral;

r) as prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos e, nas eleições estaduais e federais, dos diretórios ou dirigentes financeiros dos órgãos estaduais e dos candidatos tratados na alínea “f” do inciso I deste artigo;

s) julgar os pedidos de revisão das prestações de contas partidárias desaprovadas pelo Tribunal (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 5.º).

II - julgar os recursos interpostos contra:

a) os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, II, “a”);

b) as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data (Código Eleitoral, art. 29, II, “b”);

c) as decisões dos Juízes Eleitorais que desaprovarem total ou parcialmente as prestações de contas anuais dos órgãos partidários municipais, bem como as que julgarem as prestações de contas relativas às eleições municipais (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 4.º, Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 5.º).

Art. 15. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:

I - elaborar o regimento interno e organizar os serviços da Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral (Constituição, art. 96, I, “a” e “b”; Código Eleitoral, art. 30, I e II);

II - sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 96, II, “b”);

III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral entre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça;

IV - empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais Juízes do Tribunal;

V - fixar o dia e a hora das sessões ordinárias;

VI - designar, em processo sob a Relatoria do Corregedor Regional Eleitoral, Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais e, onde houver mais de uma vara, aquela que se incumbe do serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 32);

VII - autorizar, na Capital, ao seu Presidente e, nas Zonas Eleitorais, aos respectivos Juízes a requisição de servidores federais, estaduais e municipais para auxiliar no serviço dos Cartórios (Código Eleitoral, art. 30, XIII e Lei n.º 6.999/82);

VIII - aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, XV; e LOMAN, art. 42);

IX - julgar recursos administrativos interpostos de decisões proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral;

X - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, XVI);

XI - dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, IX);

XII - responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político, salvo durante o processo eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, VIII);

XIII - fixar a data das eleições para Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, e o dia de renovação das eleições ou de eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 30, IV);

XIV - aprovar as Juntas Eleitorais, a serem presididas por um Juiz de Direito, cujos Juízes, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;

XV - requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, XII);

XVI - apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador e Membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de dez dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado (Código Eleitoral, art. 30, VII);

XVII - apurar as urnas das seções cuja votação tenha sido validada em grau de recurso, podendo nomear juntas especiais para este fim (Código Eleitoral, art. 197, I);

XVIII - apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, na condição de titular, feito pelo magistrado designado ou na iminência de sê-lo;

XIX - constituir a Comissão Apuradora das eleições;

XX - baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;

XXI - praticar atos relativos à matéria cujo conteúdo reclame urgência, observada a legislação pertinente;

XXII - dar publicidade de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos Juízes Eleitorais;

XXIII - organizar e divulgar sua jurisprudência e súmulas;

XXIV - registrar as pesquisas relativas às eleições para os cargos de Senador, Deputado Federal, Governador e Vice- Governador e Deputado Estadual;

XXV - tomar qualquer providência que julgar necessária à execução da legislação eleitoral;

XXVI - homologar o resultado e decidir sobre a prorrogação da validade de concurso público;

XXVII - eleger o Ouvidor Regional Eleitoral e seu substituto, após indicação pelo Presidente;

XXVIII - exercer outras atribuições conferidas por lei.

 

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 16. São Atribuições do Presidente:

I – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos e proclamar o resultado do julgamento;

II – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento;

III – votar, inclusive com voto de qualidade, nos julgamentos em que houver empate ou, nos casos previstos neste Regimento, em que servir como Relator;

IV – votar em matéria constitucional;

V – assinar e determinar a publicação das resoluções aprovadas pelo Tribunal;

VI – convocar sessões extraordinárias;

VII – submeter questões de ordem ao Tribunal;

VIII – conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral;

IX – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais;

X – despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral e resolver os incidentes que forem suscitados;

XI – decidir os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem;

XII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal;

XIII – relatar os recursos administrativos das decisões do Corregedor Regional Eleitoral, ficando este sem direito a voto;

XIV – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 15 da Lei n.º 12.016/09;

XV – despachar, quando a urgência o exigir:

a) em processos distribuídos durante o recesso;

b) durante o recesso, em processo já distribuído, nos casos de vacância, licença, férias, impedimento, suspeição, afastamento ou ausência eventual do Relator.

XVI – praticar atos ad referendum do Tribunal;

XVII – expedir atos para cumprimento das resoluções do Tribunal;

XVIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal;

XIX – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral o afastamento de Juízes Efetivos do Tribunal;

XX – despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal;

XXI – prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;

XXII – designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma Zona, os Juízes Eleitorais que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais;

XXIII – nomear os Membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal;

XXIV – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais de competência do Tribunal;

XXV – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;

XXVI – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XXVII – delegar aos Juízes do Tribunal atribuições que não lhe sejam exclusivas;

XXVIII – instaurar e processar sindicância contra Juízes do Tribunal, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário;

XXIX – julgar os recursos administrativos no âmbito de sua competência;

XXX – aplicar a pena disciplinar de demissão a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;

XXXI – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;

XXXII – conceder licenças com prazo superior a trinta dias;

XXXIII – nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria, bem como conceder-lhes progressão e promoção;

XXXIV – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, inclusive os da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que estes serão previamente indicados pelo Corregedor Regional Eleitoral;

XXXV – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação;

XXXVI – requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover a respectiva dispensa;

XXXVII – promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público;

XXXVIII – instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada irregular;

XXXIX – supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal;

XL – expedir atos regulamentares em matéria administrativa;

XLI – velar pelas prerrogativas do Tribunal;

XLII – exercer o poder de polícia no Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades quando necessário;

XLIII – aprovar o relatório anual de gestão apresentado pelo Diretor-Geral, submetendo-o, em seguida, ao Tribunal de Contas da União;

XLIV – determinar a abertura de concurso público e submeter ao Tribunal sua homologação, bem como a sua prorrogação;

XLV - relatar os processos de requisição de servidor para a Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais;

XLVI - relatar os pedidos de requisição de força federal de que trata o art. 30, XII, do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65.

XLVII – criar e extinguir postos de atendimento eleitoral;

XLVIII – assinar as atas das sessões plenárias do tribunal e, quando relator, os acórdãos;

XLIX – indicar ao Plenário o nome de membros do Tribunal para exercerem a função de Ouvidor Regional Eleitoral e de Ouvidor Regional Substituto;

L – analisar pedidos de parcelamento de multas eleitorais aplicadas pelo Tribunal e determinar a remessa dos documentos pertinentes à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

LI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por este Regimento.

 

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 17. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;

II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância, pelo tempo restante do mandato daquele Presidente que a ocupava;

III - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto.

§ 1.º No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o Vice-Presidente terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do Presidente.

§ 2.º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, terá voto na forma como prevista neste Regimento, no capítulo que trata das atribuições do Presidente.

Art. 18. No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo Substituto da Classe dos Desembargadores, observada a ordem de antiguidade.

§ 1º Ocorrendo vacância no cargo de Vice-Presidente/Corregedor, assumirá o Primeiro ou o Segundo Substituto da Classe dos Desembargadores, nesta ordem, pelo tempo restante do mandato daquele que a ocupava. (Art. 13, § 5º, deste Regimento).

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, admite-se a recondução para o biênio imediatamente seguinte daquele Substituto que vier assumir o cargo de Vice-Presidente/Corregedor. (Art. 13, § 6º, deste Regimento).

 

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 19. O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.

Art. 20. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:

I - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as para o Tribunal quando for caso de imposição de penalidade ou de destituição da função eleitoral;

II - velar pela fiel execução das leis, pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;

III - receber e mandar processar reclamações contra os chefes e servidores dos Cartórios Eleitorais;

IV - verificar, por meio de correição:

a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;

b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros e se estes estão devidamente escriturados e conservados, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;

c) se os Juízes de Zonas Eleitorais ou Chefes de Cartório e os demais servidores lotados nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres, mandando instaurar sindicância quando verificar desconformidade;

d) se as denúncias recebidas têm curso normal;

V - verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as correções a se fazer;

VI - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir;

VII - orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

VIII - conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar n.º 64/90;

IX - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

X - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;

XI - comunicar ao Presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital;

XII - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

XIII - exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XIV - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral;

XV - relatar os processos administrativos que tratam da designação de Juiz Eleitoral, emitindo voto;

XVI - processar e relatar:

a) os pedidos de criação de Zonas Eleitorais;

b) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;

c) os pedidos de criação de postos eleitorais de atendimento.

XVII - decidir, na esfera administrativa, os incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;

XVIII - fiscalizar os serviços da Corregedoria Regional Eleitoral;

XIX - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para diligências que lhes couber;

XX - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto

Art. 21. Nas diligências que realizar, o Corregedor Regional Eleitoral poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministério Público por este designado.

Art. 22. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral indicar ao Presidente os servidores que exercerão os cargos em comissão e funções comissionadas em seu gabinete.

 

CAPÍTULO VIII - DA OUVIDORIA

 

Art. 23. A Ouvidoria Regional Eleitoral tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas, objetivando o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados.

Art. 24. A função de Ouvidor Regional Eleitoral e de Ouvidor Regional Eleitoral Substituto será exercida por Juiz integrante do Tribunal, indicado pelo Presidente e eleito pela maioria do Plenário, para período de 1 (um) ano, admitida a recondução.

Parágrafo único. O Ouvidor Regional Eleitoral exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados em Resolução própria.

Art. 25. Compete à Ouvidoria Regional Eleitoral:

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Tribunal;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - promover a interação com os órgãos que integram o Tribunal visando o atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados;

IV - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Corregedoria;

V - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

VI - promover a integração com as demais Ouvidorias de Tribunais Regionais Eleitorais e do Conselho Nacional de Justiça visando a troca das informações necessárias ao atendimento das demandas sobre os serviços prestados;

VII - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas, preferencialmente por via eletrônica, na forma estabelecida na Resolução n.º 79/09, do Conselho Nacional de Justiça; e

VIII - encaminhar ao Presidente do Tribunal, a cada ano, relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 26. Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário do Tribunal ou da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal de 1988; e

III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

§ 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.

§ 2.º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Tribunal serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.

Art. 27. Regulamento próprio disporá sobre as atribuições da Ouvidoria Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX - DAS ZONAS ELEITORAIS

 

Art. 28. A circunscrição eleitoral está dividida em 08 (oito) zonas, sendo elas:

I – 1ª Zona Eleitoral, com sede e jurisdição no Município de Boa Vista;

II – 2ª Zona Eleitoral, com sede e jurisdição no Município de Caracaraí;

III – 3ª Zona Eleitoral, com sede e jurisdição no Município de Alto Alegre;

IV – 4ª Zona Eleitoral, com sede no Município de São Luiz e jurisdição nos Municípios de São Luiz, São João da Baliza e Caroebe;

V – 5ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Boa Vista e jurisdição nos Municípios de Boa Vista, Cantá, Bonfim e Normandia;

VI – 6ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Mucajaí e jurisdição nos Municípios de Mucajaí e Iracema;

VII – 7ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Pacaraima e jurisdição nos Municípios de Pacaraima, Amajari e Uiramutã;

VIII – 8ª Zona Eleitoral, com sede e jurisdição no Município de Rorainópolis;

Art. 29. As ocupações das funções comissionadas das Zonas Eleitorais serão designadas pelo presidente do Tribunal, ouvido o respectivo juiz eleitoral, devendo recair sobre servidor detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.

 

CAPÍTULO X - DOS JUÍZES DAS ZONAS ELEITORAIS

 

Art. 30. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais será exercida por um Juiz de Direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (Código Eleitoral, artigo 32).

§ 1.º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual.

§ 2.º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, mediante justificativa formal, deferir o exercício da substituição a outro magistrado, que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual.

Art. 31. A designação de juízes eleitorais será feita em sessão, consignando-se em ata a decisão, com tramitação pelo SEI.

Art. 32. São atribuições dos Juízes das Zonas Eleitorais:

I – despachar, todos os dias, na sede da Zona Eleitoral onde tem sua competência (Código Eleitoral, artigo 34);

II – promover o bom andamento da zona eleitoral de sua jurisdição;

III – representar pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor lotado na zona eleitoral sob sua jurisdição;

IV – exercer, além das competências previstas neste capítulo, as demais previstas na legislação eleitoral e no regimento interno da Corregedoria.

Art. 33. Caberá ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral indicar ao Presidente do Tribunal o serventuário que exercerá a função de Chefe de Cartório e demais funções comissionadas, dentre os servidores efetivos lotados no Cartório Eleitoral.

Art. 34. Regulamento próprio disporá sobre a designação de juízes para as Zonas Eleitorais.

 

CAPÍTULO XI - DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

Art. 35. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo Ministério Público Federal, e, nas Zonas Eleitorais, pelo Promotor de Justiça da Comarca respectiva, os quais atuarão em todas as fases do processo eleitoral.

Art. 36. O Procurador Regional Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da lei (Lei Complementar n.º 75/93, artigos 75 e 76).

§ 1.º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 2.º O Procurador Regional Eleitoral terá direito a gratificação de presença equivalente à devida aos Juízes do Tribunal.

Art. 37. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal (Lei Complementar n.º 75/93, art. 76).

Art. 38. Por indicação do Procurador Regional Eleitoral, poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros Membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões (Lei Complementar n.º 75/1993, art. 77, parágrafo único).

Parágrafo único. Os Membros do Ministério Público, formalmente designados pelo Procurador-Geral Eleitoral para oficiar perante os Juízes Auxiliares nas representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei n.º 9.504/97 terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da lei.

Art. 39. Cumpre ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, competindo-lhe:

I – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte das discussões;

II - exercer a ação pública e promovê-la até o final, assim como requerer seu arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III - oficiar em recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, quando entender existente o interesse público;

V - representar ao Tribunal, visando assegurar fiel observância da lei eleitoral e, especialmente, sua aplicação uniforme em toda a circunscrição do Estado;

VI - defender a jurisdição do Tribunal;

VII - representar à Justiça Eleitoral contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do poder político;

VIII - promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, acompanhando-os até o final, em todos os casos de competência originária do Tribunal, e apresentar provas;

IX - acompanhar os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, nas diligências que realizar;

X - acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência do Tribunal;

XI - propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição;

XII - impetrar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

XIII - pedir preferência para julgamento de processo em pauta;

XIV - impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei;

XV - recorrer das decisões do Tribunal, nos casos admitidos em lei;

XVI - fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral;

XVII - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;

XVIII - funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo Tribunal;

XIX - requisitar certidões, informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta para instruir procedimentos administrativos ou processos eleitorais;

XX - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instrução de procedimentos administrativos ou processos eleitorais;

XXI - ter acesso às informações constantes nos cadastros eleitorais em meio magnético, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada, pela autoridade judicial competente;

XXII - representar ao Tribunal:

a) contra omissão de providência para a realização de nova eleição em uma circunscrição ou município;

b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração de partido político ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos ou da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, referente à matéria eleitoral;

XXIII - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 40. Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento.

§ 1.º Intervindo como fiscal da ordem jurídica, o Procurador Regional Eleitoral terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, arts. 179, I, 180 e 183, § 1º).

§ 2.º Quando não fixado diversamente em lei, neste Regimento ou pelo Relator, será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.

§ 3.º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.

§ 4.º Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for arguida logo após a leitura do relatório.

§ 5.º Independentemente da juntada aos autos da manifestação do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado intervir oralmente na sessão; nesse caso, fica suprida eventual falta de manifestação escrita.

Art. 41. Nos processos em que atuar como autor da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

Art. 42. O Procurador Regional terá vista dos autos nos processos:

I - nos quais a lei impuser a intervenção do Ministério Público;

II - nos quais, pela relevância da matéria, requerê-la, em qualquer fase do processo;

III - nos quais a vista for determinada pelo Relator ou pelo Plenário.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado para as demais partes, com a carga dos autos ao Ministério Público Eleitoral fica suprida a remessa de cópia integral dos autos determinada em lei.

 

CAPÍTULO XII - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 43. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Constituição, art. 133).

Art. 43.

Art. 44. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição e na forma do art. 14, caput e § 1.º, da Lei Complementar n.º 80/94.

 

TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO

 

Art. 45. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do seu recebimento.

Art. 46. Os feitos eleitorais receberão numeração única, com registro automático nos sistemas de tramitação da Justiça Eleitoral, e terão as seguintes classificações e nomenclaturas dispostas na legislação e contidas no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

I - Ação Cautelar - AC;

II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;

III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;

IV - Ação Penal - AP;

V - Ação Rescisória - AR;

VI - Apuração de Eleição - AE;

VII - Conflito de Competência - CC;

VIII - Consulta - Cta;

IX - Correição - Cor;

X - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER;

XI - Embargos à Execução- EE;

XII - Exceção - Exc;

XIII - Execução Fiscal - EF;

XIV - Habeas Corpus - HC;

XV - Habeas Data - HD;

XVI - Inquérito - Inq;

XVII - Instrução - Inst;

XVIII - Mandado de Injunção - MI;

XIX - Mandado de Segurança - MS;

XX - Pedido de Desaforamento - PD;

XXI - Petição - Pet;

XXII - Prestação de Contas - PC;

XXIII - Processo Administrativo - PA;

XXIV - Reclamação - Rcl;

XXV - Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED;

XXVI - Recurso Eleitoral - RE;

XXVII - Recurso Criminal - RC;

XXVIII - Recurso em Habeas Corpus - RHC;

XXIX - Recurso em Habeas Data - RHD;

XXX - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;

XXXI - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;

XXXII - Registro de Candidatura - RCand;

XXXIII - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;

XXXIV - Representação - Rp;

XXXV - Revisão Criminal - RvC;

XXXVI - Revisão de Eleitorado - RvE;

XXXVII - Suspensão de Segurança/Liminar - SS.

§ 1° Todas as decisões colegiadas proferidas nos processos relacionados neste artigo terão o título de "Acórdão".

§ 2° A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - Até que seja criada classe processual própria, os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe de Ação Cautelar (AC), na forma como disciplinado pelo artigo 21, da Resolução TSE nº 23.478/2016.

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90;

III - a classe Ação Rescisória (AR) somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil;

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos impostos em matéria eleitoral;

IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei n° 9.709/98;

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, indicações de oficiais de justiça e membros das Juntas Eleitorais, agregação de seções, e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal;

XIV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões;

XV - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 3.º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, escolhido quando de sua interposição no Processo Judicial Eletrônico – PJe, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo, salvo determinação da autoridade competente.

§ 4° Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:

I - pela interposição de Agravo Interno (AgInt) e de Embargos de Declaração (ED);

II - pelos pedidos incidentes, inclusive tutela provisória, ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração dos autos.

§ 5° Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, tramitarão na classe Petição (Pet).

§ 6º As Zonas Eleitorais adotarão as classes e nomenclaturas definidas na legislação e contidas no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

§ 7º O Presidente do Tribunal e os Juízes as Zonas Eleitorais, no âmbito de suas competências, resolverão as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

 

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 47. A distribuição dos processos obedecerá ao disposto nas Resoluções TSE n.º 23.417/2014 e 23.447/2015.

§ 1.º Os processos administrativos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator.

§ 2.º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.

§ 3.º Quando o suspeito ou impedido for o Juiz-Relator, havendo previsão de Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto visto nos autos.

§ 4.º Ocorrendo vaga ou afastamento de Juiz Membro Efetivo por período superior a trinta dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder serão redistribuídos ao sucessor ou substituto, ainda que estejam incluídos em pauta ou em mesa de julgamento.

§ 5.º Enquanto perdurar a vaga de Juiz Membro Efetivo, os feitos serão distribuídos a Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver lançado visto, com pedido de dia para julgamento.

§ 6.º Os feitos de natureza específica do período eleitoral deverão ser distribuídos aos Juízes Substitutos, conforme dispuser a lei (Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 3.º).

§ 7.º Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.

§ 8.º O Vice-Presidente, enquanto no exercício da Presidência, será excluído da distribuição.

Art. 48. Nas hipóteses de prevenção e de competência absoluta, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, conforme as seguintes modalidades:

I - ao Presidente;

II - ao Corregedor Regional Eleitoral;

III - por prevenção:

a) na forma do artigo 260 do Código Eleitoral;

b) na forma do artigo 54 deste Regimento;

c) na forma do artigo 286 combinado com o artigo 54 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.

§ 1.º A distribuição feita na forma do inciso III deste artigo será compensada.

§ 2.º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

Art. 49. Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:

I - suspensão de segurança ou de liminar;

II - execução dos julgados do Plenário do Tribunal;

III - pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade;

IV - pedido de licença e férias, assim como de afastamento do exercício dos cargos efetivos, formulado pelos Juízes do Tribunal;

V - pedidos de desarquivamento de processos.

Art. 50. Ao Corregedor Regional Eleitoral serão distribuídas as seguintes matérias:

I -pedidos de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;

II -denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz da Zona de Zona Eleitoral e servidores.

Art. 51. Distribuídos os autos, serão encaminhados no prazo máximo de 24 horas, à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator.

§ 1.º Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão no prazo máximo de 24 horas conclusos ao Relator.

§ 2.º Durante o recesso, feita a distribuição, o processo será encaminhado ao Presidente, para apreciação de medidas urgentes, se for o caso.

 

CAPÍTULO III - DA PREVENÇÃO

 

Art. 52. A prevenção será indicada pelo PJE, reconhecida de ofício pelo Relator, arguida pela parte ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Art. 53. A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.

Parágrafo único. Na distribuição de ação rescisória, de processo administrativo ou recurso administrativo, será excluído do sorteio o Juiz que tiver atuado no julgamento rescindendo ou no processo administrativo.

Art. 54. A distribuição será por prevenção:

I - no caso de restauração de autos;

II - na execução, em feito de competência originária;

III - na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;

IV - nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de habeas corpus, mandado de segurança, tutelas provisórias, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida, para os recursos ou feitos posteriores;

V - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

VI - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;

VII - na reiteração de pedido de habeas corpus;

VIII - nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;

IX - nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir;

X - nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem a mesma circunscrição e os mesmos partidos;

XI -  O pedido de regularização de contas partidárias não prestadas deve ser autuado na classe Petição, distribuindo-se por prevenção ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere, na forma do artigo 59, § 1º, II, da Resolução TSE nº 23.546/2017.

Art. 55. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.

Art. 56. O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o sucessor.

Art. 57. A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência.

Art. 58. A distribuição do primeiro recurso, interposto contra a votação e apuração, que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município (Código Eleitoral, art. 260).

Parágrafo único. A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, aplicar-se-á a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição.

Art. 59. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para todos os demais pedidos.

Art. 60. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada.

Art. 61. Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz-Redator para o acórdão.

Parágrafo único. O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgamento de pedido liminar.

Art. 62. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:

I - com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;

II - sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais Juízes.

Parágrafo único. Havendo conflito de competência, o processo será distribuído.

 

CAPÍTULO IV - DO RELATOR

 

Art. 63. O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;

III - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;

V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior;

VI - requisitar os autos originais, quando necessário;

VII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

VIII - determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;

IX - decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;

X - conceder e arbitrar ou denegar fiança;

XI - ordenar, ao despachar a inicial ou posteriormente, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e houver risco de ineficácia da medida;

XII - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias aos atos de instrução, inclusive inquirição de testemunhas e interrogatórios;

XIII - presidir audiências necessárias à instrução;

XIV - nomear curador ao réu, quando for o caso;

XV - nomear Defensor Dativo;

XVI - admitir assistente nos processos criminais;

XVII - expedir ordens de prisão e de soltura;

XVIII - julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;

XIX - mandar ouvir o Ministério Público;

XX - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do artigo 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos ao Procurador Geral Eleitoral;

XXI - indeferir liminarmente as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas;

b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído;

XXII - decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;

XXIII - encaminhar os feitos ao Revisor, com o relatório;

XXIV - executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de fac-símile ou correio eletrônico;

XXV - proferir voto;

XXVI – não conhecer de pedido ou recurso intempestivo, subscrito por quem não possuir a capacidade postulatória exigida em lei, que haja perdido o objeto, que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou que seja, por outro fundamento, inadmissível;

XXVII – negar provimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;

b) jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores.

XXVIII – dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;

b) jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;

XXIX – decidir monocraticamente os recursos eleitorais nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015;

XXX - extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no artigo 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95;

XXXI - marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Código de Processo Civil, conforme o caso;

XXXII - assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o advogado comparecer em Juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, podendo deferir a prorrogação do prazo de quinze dias, por igual prazo, quando não for possível a regularização no prazo legal (artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015);

XXXIII - redigir e assinar o acórdão, quando o seu voto for vencedor no julgamento;

XXXIV – conceder liminar em mandado de segurança, em habeas corpus e tutelas provisórias;

XXXV – observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir decisão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015;

§ 1.º No impedimento ocasional do Relator sorteado, os autos serão conclusos ao Juiz Efetivo imediatamente mais antigo, ou, na impossibilidade, ao Juiz Substituto da mesma categoria.

§ 2.º Vencido o Relator, redigirá o acórdão como Relator designado o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.

Art. 64. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito.

Art. 65. Nos processos considerados de natureza urgente, estando ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será encaminhado ao Juiz que o seguir em antiguidade para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.

Art. 66. Afastando-se o Relator, estando pendentes embargos declaratórios, haverá sorteio de novo Relator.

Art. 67. Independentemente do período, os Juízes Efetivos e Substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.

Art. 68. Quando o Presidente, e em sua ausência o Corregedor Regional Eleitoral, designar Juiz plantonista, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente.

Art. 69. O respectivo Relator será o Juiz Plantonista nato de processo já distribuído, exceto nos casos de vacância, licença, férias individuais, impedimento, suspeição, afastamento ou ausência eventual.

Art. 70. O Relator poderá decidir, monocraticamente, os seguintes feitos:

I - Prestação de Contas;

II - Processo Administrativo de requisição de servidor para a Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, com informação da Diretoria-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;

III - Consulta, quando formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;

IV - Os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal;

V - Conflito de Competência, na hipótese do disposto no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015;

VI– Recurso Eleitoral, nas hipóteses do artigo 63, incisos XXVI a XXIX, deste Regimento;

VII - Registro de Candidatura, sem impugnação formalizada nos autos e com manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento de candidatura.

§ 1.º O relator do Processo Administrativo de requisição de servidor para a Secretaria do Tribunal e para os Cartórios Eleitorais, a que se refere o inciso II deste artigo, será o Presidente do Tribunal.

§ 2.º Parágrafo único. A decisão monocrática que deferir registro de candidatura deverá ser publicada em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a data da publicação.

 

SEÇÃO I - DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 71. O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.

§ 1.º Funcionará como Escrivão o servidor da Secretaria Judiciária designado pelo Relator.

§ 2.º Das audiências lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos, autenticado pelo Relator.

§ 3.º Incumbindo a relatoria ao Corregedor Regional Eleitoral, a designação a que se refere o § 1.º poderá recair sobre servidor da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 4° Poderá o Relator delegar a realização de audiências, atos de instrução e interrogatórios, ao Juiz com competência territorial no lugar de cumprimento da carta de ordem ou precatória.

Art. 72. As audiências serão públicas, salvo se o processo correr em segredo de Justiça.

Art. 73. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator poderá ordenar a realização de perícia, que será realizada pelo perito que nomear, no prazo que fixar.

§ 1.º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.

§ 2.º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos.

§ 3.º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito no prazo que lhe houver sido concedido.

§ 4.º Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

Art. 74. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem.

 

CAPÍTULO V - DO REVISOR

 

Art. 75. Haverá Revisor nos seguintes processos:

I - ação penal originária;

II - recurso criminal;

III - revisão criminal.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.

Art. 76. A redistribuição ao Relator implicará também a redistribuição ao Revisor.

Art. 77. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

§ 1.º Em caso de afastamento definitivo do Relator, será também substituído o Revisor, na forma deste artigo.

§ 2.º Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 78. Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento;

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator.

 

CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES

 

Art. 79. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, em 08 (oito) sessões mensais e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.

§ 1º Em ano eleitoral, a partir da data limite para o pedido de registro de candidaturas até o final do respectivo ano judiciário, será obedecido o limite mensal de:

I – 12 (doze) sessões, no mês de agosto;

II – 15 (quinze) sessões, nos meses de setembro a dezembro.

§ 2.º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.

§ 3.º As sessões serão gravadas, salvo determinação em contrário do Presidente do Tribunal.

§ 4.º Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.

Art. 80. As sessões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, às segundas e quartas-feiras, às 16h (dezesseis horas), com tolerância de quinze minutos no caso de não haver número legal para a abertura dos trabalhos.

§ 1.º As sessões poderão ser realizadas em dia e horário diversos do disciplinado no caput, havendo motivos que justifique ou deliberação em sessão anterior;

§ 2.º O Tribunal abrirá suas sessões e deliberará com a presença mínima de quatro de seus Juízes, além do Presidente (§ 5º);

§ 3.º Nos feitos em que a lei exigir quórum para julgamento e na hipótese de não ser atingido aquele previsto no parágrafo anterior, em razão da ausência ou impedimento de Juízes, será convocado o respectivo Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade.

§ 4.º As decisões relativas a quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os Juízes do Tribunal.

§5.º Nas hipóteses do parágrafo anterior, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o Substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade. Na impossibilidade de convocação do Substituto, por novo impedimento, suspeição ou vacância, o julgamento será realizado com o quórum possível. (§ 2º).

§ 6.º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, se derem por esclarecidos.

§ 7.º Decorridos os quinze minutos de tolerância previstos no caput sem que haja o número legal de Juízes, o secretário registrará o ocorrido em ata.

Art. 81. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o secretário das sessões. Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maior antiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antiguidade, alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1.º Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes Efetivos, serão obrigatoriamente convocados os respectivos Substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe.

§ 2.º O Substituto convocado ocupará o lugar do substituído.

Art. 82. Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente.

§ 1.º Na falta do Vice-Presidente, será convocado o primeiro Desembargador Substituto.

§ 2.º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores Substitutos, em sua ordem, cabendo o exercício da Presidência ao primeiro Desembargador Substituto.

Art. 83. Regula a antiguidade no Tribunal, na seguinte ordem de preferência:

I - a posse;

II - a nomeação ou eleição;

III - a idade.

Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.

Art. 84. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou prestar esclarecimentos em matéria de fato, se autorizados pelo Presidente.

§ 1º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento.

Art. 85. Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e servidores, durante as sessões, usarão vestes talares.

Art. 86. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I - verificação do quórum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - julgamento dos processos apresentados em mesa e dos incluídos em pauta;

IV -discussão de assuntos administrativos.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

 

CAPÍTULO VII - DA PAUTA DE JULGAMENTOS

 

Art. 87. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, serão realizados de acordo com a pauta, organizada pela Secretaria Judiciária e publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, com a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.

§ 1.º O disposto no caput não se aplica:

I - ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e, arguição de impedimento ou suspeição;

II - durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;

III - às questões de ordem;

IV - à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

V - aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

VI - aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

VII - aos feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político;

VIII - às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2.º Devolução tempestiva do pedido de vista é aquela que não extrapola o estabelecido no art. 940 e § 1º do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. (Art. 101, §§ 2º e 3º, deste Regimento).

§ 3° Em caso de urgência, a juízo do Tribunal, os feitos poderão ser julgados independentemente da publicação de pauta, salvo processo criminal, mandado de segurança, ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma.

§ 4° Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste da pauta.

Art. 88. Na hipótese de o patrono da parte solicitar o adiamento da sessão de julgamento em virtude de não estar presente por motivo justificado à sessão de julgamento, estando ele vinculado a uma procuração estabelecendo sua exclusividade para sustentação oral, ainda que vários advogados sejam nomeados procuradores da parte, poderá o relator determinar a retirada de pauta dos autos.

§1º. A solicitação em destaque deverá ser anterior ao dia do julgamento, a ser formulada no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas) do surgimento da circunstância impeditiva invocada, salvo impossibilidade de fazê-lo;

§2º. Compete ao procurador apresentar sua justificativa com todos os documentos necessários, sob pena de não conhecimento do pedido.

§3º A apresentação do contrato privado estabelecido entre a parte e seu causídico não elide a apresentação de mandato com esta cláusula específica;

§4º Não havendo procuração com poderes específicos para isso, o pedido poderá ser indeferido, competindo ao relator decidir se adia ou não o julgamento.

Art. 89. A pauta de julgamento será disponibilizada na página do Tribunal na Internet e afixada no local destinado aos advogados, na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento, pelo menos quinze minutos antes de iniciar-se a sessão.

 

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO

 

Art. 90. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:

I – petições e recursos de habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;

II – ação de impugnação de mandato eletivo e seus respectivos recursos;

III – ação de investigação judicial eleitoral e seus respectivos recursos;

IV – recursos contra expedição de diploma;

V – representações que impliquem cassação de diploma ou mandato eletivo e seus recursos;

VI – pedidos e recursos de registro de candidatura e seus incidentes;

VII – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral;

VIII – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

IX – processos que tiverem o julgamento adiado.

§ 1.º Sem prejuízo da enumeração deste artigo e não obstante a ordem da pauta, o Relator poderá requerer prioridade para o julgamento.

§ 2.º Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.

Art. 91. Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um só julgamento.

Art. 92. Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.

Parágrafo único. Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida sustentação oral.

Art. 93. Nas situações dos artigos anterior (conexão e continência), quando houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do julgamento.

Art. 94. Efetivado o pregão e concluído o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de:

I - 15 (quinze) minutos, nos feitos originários (art. 937 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015);

II - 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais (art. 272 do Código Eleitoral);

III - 20 (vinte) minutos, no recurso contra expedição de diploma, (art. 272, parágrafo único, do Código Eleitoral).

§ 1º. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração, conflitos de competência, arguições de incompetência, impedimento ou suspeição e consultas, ressalvada a manifestação do Procurador Regional Eleitoral quando o Ministério Público não for parte.

§ 2º. Na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Relator que os extinga.

§ 3º. Se houver litisconsortes representados por diferentes advogados, o prazo para sustentação oral, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.

§ 4º. Se as partes atuarem concomitantemente como recorrentes e recorridos, será facultada a palavra primeiramente ao advogado do autor na ação originária.

§ 5º. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas até o início da sessão de julgamento, tendo mencionados processos a preferência para julgamento.

§ 6.º Será assegurado à assistência da acusação o tempo de um quarto daquele atribuído ao Ministério Público Eleitoral se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo.

§ 7.º Não poderão ser aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral.

§ 8.º Somente será permitida interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento para prestarem esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo Presidente.

§ 9.º Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos.

§ 10 Quando a ação ou o recurso for de autoria do Procurador Regional Eleitoral, este falará em primeiro lugar.

Art. 95. Após a sustentação oral, usará da palavra o Procurador Regional Eleitoral quando este não for parte no feito.

Art. 96. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos Juízes, anunciará o Presidente a discussão, quando requerida, na forma dos artigos seguintes.

Art. 97. Não poderá o Juiz falar sem prévia permissão do Presidente e por mais de duas vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem poderá interromper o que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo.

Art. 98. O Presidente poderá facultar ao Procurador Regional Eleitoral falar outras vezes sobre o assunto em discussão, salvo quando este for parte do processo.

Art. 99. Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o Procurador Regional Eleitoral.

Art. 100. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, do Vice-Presidente e dos demais Juízes, na ordem inversa de antiguidade, votando em último lugar em todas as matérias.

Parágrafo único. Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto, na sequência estabelecida neste artigo.

Art. 101. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessão plenária, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 1º. Será permitida a antecipação dos votos dos julgadores que se seguirem ao Juiz solicitante do pedido de vista, caso se considerem habilitados a proferir voto.

§ 2º. Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 3º. Ocorrida a requisição na forma do § 2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará o seu substituto para proferir voto, observada a ordem de antiguidade.

§ 4º No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente.

§ 5º O vistor não deverá retornar com os autos a julgamento sem a presença do relator originário, salvo motivo de caso fortuito ou força maior.

§ 6º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de dez dias constante do caput deste artigo será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por igual período apenas os Juízes que a requererem.

§ 7º O pedido de vista coletivo, previsto na hipótese do parágrafo anterior, impede a posterior solicitação de nova vista por qualquer Juiz.

Art. 102. Havendo empate na votação, o Presidente dará o voto de qualidade, quando essa situação decorra de ausência de juiz em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, não sendo possível a convocação de Substituto, desde que urgente a matéria, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.

Parágrafo único. Se, para efeito de quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento, caso aquele julgador não se sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 103. As decisões do Tribunal dar-se-ão por maioria de votos, primordialmente em sessão pública de julgamento.

§ 1.º As decisões serão lavradas sob o título de acórdãos e redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.

§ 2.º Nos casos de propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestação de contas, registro de candidatos, em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.

§ 3.º Não estando em exercício o Relator, a decisão será lavrada pelo primeiro Juiz que a este seguiu e proferiu voto vencedor.

§ 4.º Vencido, em parte, o Relator firmará o acórdão, a menos que a divergência parcial afete substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a redação competirá ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.

Art. 104. Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material.

Art. 105. Ressalvados os recursos previstos na legislação, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se, ou para corrigir erro material (Código Eleitoral, art. 275).

§1º. Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao Relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.

§ 2º. O Juiz que redigir o acórdão será o competente para atuar como Relator nos eventuais embargos de declaração dele decorrente (Capítulo II, do Título IV, deste Regimento).

 

CAPÍTULO IX - DA ATA

 

Art. 106. As atas das sessões serão redigidas pelo secretário e, após aprovadas pelo Tribunal, assinadas pelo Presidente, devendo conter:

I - o dia e a hora da sessão;

II - o nome de quem a presidiu;

III - os nomes dos Juízes do Tribunal e do Procurador Regional Eleitoral presentes;

IV - os nomes dos advogados que fizeram a sustentação oral;

V - a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e o das partes, o resultado da votação e outras questões relevantes.

Art. 107. No começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será distribuída aos Juízes presentes e, se for o caso, retificada, aprovada pelo Tribunal e, em seguida, assinada pelo Presidente.

 

CAPÍTULO X - DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 108. Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Juiz a quem couber a sua lavratura, contendo a data da sessão em que se concluir o julgamento, registrando-se em ata o nome do Presidente da sessão, do Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes participantes do julgamento.

§ 1.º Lavrado o acórdão, sua conclusão e ementa serão encaminhadas para publicação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos em lei.

§ 2.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis. A retificação será publicada no órgão oficial.

§ 3.º A execução de qualquer acórdão será feita através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

 

TÍTULO III - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 109. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade ou não de lei ou de ato normativo, ou omissão do Poder Público em face da Constituição, suspenderá o julgamento para deliberar preliminarmente sobre o incidente de inconstitucionalidade.

§ 1.º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelas partes, pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.

§ 2.º Ouvido o Procurador Regional Eleitoral no prazo de 03 (três) dias, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento na sessão seguinte.

§ 3.º Só pelos votos de quatro de seus Juízes o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, ou omissão do Poder Público (Constituição, art. 97).

§ 4.º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.

Art. 110. O Tribunal ou o Relator não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 

CAPÍTULO II - DO HABEAS CORPUS

 

Art. 111. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 112. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer dos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO III - DO HABEAS DATA

 

Art. 113. O Tribunal concederá habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;

II -para retificação de dados, mediante processo legal.

Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei n.º 9.507/97.

 

CAPÍTULO IV - DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 114. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, observar-se-á, no que couber, a legislação vigente sobre a matéria (Lei nº 12.016/2009).

 

CAPÍTULO V - DO MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 115.  O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, observando-se a legislação vigente sobre a matéria (Lei nº 13.300/2016).

 

CAPÍTULO VI - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 116. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice- Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

§ 1.º A ação será proposta no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude (Constituição, art. 14, § 10).

§ 2.º A ação terá curso em segredo de Justiça, com intervenção do Ministério Público, sendo público o julgamento e respondendo o respectivo autor, na forma da lei, se for ela temerária ou de manifesta má-fé (Constituição, art. 14, § 11).

§ 3.º Até a regulamentação da lei complementar e a normalização de sua tramitação, a instrução da ação obedecerá ao rito estabelecido para o registro de candidatos, previsto na Lei Complementar n.º 64/90.

§ 4.º Da decisão do Relator que extinguir o processo sem resolução do mérito caberá agravo interno, no prazo de três dias, contados da data da intimação.

§ 5.º O acórdão contendo o resultado do julgamento será publicado e conterá os nomes completos das partes e dos seus advogados.

 

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 117. O Tribunal registrará os candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Art. 118. O registro dos candidatos e a sua impugnação serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO VIII - DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 119. A investigação judicial para apurar uso indevido, desvio do poder político ou abuso do poder econômico, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, será presidida pelo Corregedor Regional Eleitoral e observará o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90.

 

CAPÍTULO IX - DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

 

Art. 120. As requisições de instauração de inquérito policial feitas pelo Procurador Regional Eleitoral e os autos de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal (PIC) do Ministério Público Eleitoral tramitarão eletronicamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na classe Inquérito (Inq), com distribuição a um Relator que autorizará e supervisionará a investigação criminal.

Art. 121. A condução da investigação criminal caberá à Procuradoria Regional Eleitoral com auxílio da Polícia Judiciária, cabendo ao Juiz Relator supervisionar a legalidade do procedimento investigatório e decidir quanto às medidas que demandem reserva de jurisdição, tais como:

I - relaxamento de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

II - concessão de liberdade provisória;

III - representação ou requerimento do Ministério Público Eleitoral ou da polícia judiciária para a decretação de prisões de natureza cautelar;

IV - representação ou requerimento do Ministério Público Eleitoral ou da polícia judiciária para a decretação de medidas constritivas ou de natureza cautelar;

V - requerimento do Ministério Público Eleitoral ou da polícia judiciária de medidas de quebra de sigilo ou de interceptação de meios de comunicação;

VI - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral;

VII - requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.

Art. 122. As notícias de fato (notitia criminis) endereçadas ao Tribunal Regional Eleitoral serão registradas no sistema SEI e encaminhadas por ofício diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para sua apreciação e providências que entender cabíveis quanto à persecução penal.

Art. 123. Os autos de prisão em flagrante e os Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO, em virtude de flagrante de crimes de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei n° 9.099/95), serão lavrados diretamente pela autoridade policial, independentemente de qualquer autorização prévia, e em seguida encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e ao Procurador Regional Eleitoral.

§ 1° No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável de Deputado Estadual, a Polícia Judiciária providenciará a remessa de uma via integral dos autos ao Poder Legislativo, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2° Os autos de prisão em flagrante e os Termos Circunstanciados de Ocorrência TCO - tramitarão eletronicamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Petição (Pet).

Art. 124. Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito ou do PIC, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente.

§ 1° O disposto no caput aplica-se apenas em relação às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, ainda não documentadas no procedimento.

§ 2° Os advogados e os estagiários de Direito deverão apresentar a procuração do investigado no caso de procedimento investigatório no qual foi decretado sigilo pelo Juiz Relator.

Art. 125. As investigações criminais inseridas no sistema processual informatizado do Tribunal poderão tramitar de forma reservada, sem constar os nomes dos investigados para acesso público, observado o disposto na Resolução TSE n° 23.326/2010.

Art. 126. O disposto no presente Capítulo deste Regimento aplica-se exclusivamente à apuração de fatos que, em tese, insiram-se na competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 127. No prazo de até 90 (noventa) dias, o Ministério Público Eleitoral encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, para supervisão do Juiz Relator, todos os procedimentos investigatórios que estejam tramitando diretamente com a Polícia Judiciária Federal.

 

CAPÍTULO X - DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Art. 128. Compete, originariamente, ao Tribunal, processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Prefeitos Municipais, sujeitos à sua jurisdição.

Art. 129. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei n.º 8.038/90, na forma do disposto pela Lei n.º 8.658/93, e aplicável, no que couber, a Lei n.º 9.099/95.

Art. 130. A Procuradoria Regional Eleitoral, nos crimes eleitorais de competência originária do Tribunal, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§1.º Poderão ser deferidas pelo Relator diligências complementares, com a interrupção do prazo deste artigo.

§ 2.º A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.

§ 3.º Se o indiciado estiver preso:

a) será de 5 (cinco) dias o prazo para oferecimento da denúncia;

b) as diligências complementares não suspenderão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 131. Compete ao Relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;

II - decretar a extinção de punibilidade nos casos previstos em lei.

Art. 132. Oferecida a denúncia, se estiver em termos, o Relator determinará a notificação do acusado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1.º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.

§ 2° Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial de justiça cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por hora certa, com o teor resumido da acusação, para que compareça, em 5 (cinco) dias, à Secretaria do Tribunal, onde terá vista dos autos por 15 (quinze) dias, para oferecer a resposta prevista neste artigo.

§ 3° Proposta pelo Ministério Público a aplicação das disposições do Capítulo III da Lei n° 9.099/95, o Relator poderá determinará a remessa dos autos ao Juiz de Zona Eleitoral que designar para a realização de audiência, ou a submeterá ao Tribunal.

§ 4° Competirá ao Ministério Público Eleitoral formular a proposta que, com a manifestação do acusado, será reduzida a termo e devolvida, de imediato, ao Tribunal, com os autos.

Art. 133. O Relator será o Juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a Juízes Eleitorais para proceder a interrogatórios, inquirições e outras diligências (§ 1º, do artigo 137, deste Regimento).

Parágrafo único. O Relator terá as atribuições conferidas ao Juiz Singular pela legislação processual penal.

Art. 134. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.

Art. 135. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas, ou ainda a suspensão do processo na hipótese do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.

§ 1.º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à Acusação, depois à Defesa.

Art. 136. Recebida a denúncia pelo Tribunal, o Relator mandará citar o acusado e intimará a Procuradoria Regional Eleitoral, o defensor, bem como o assistente, se for o caso.

Art. 137. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1° Poderá o Relator delegar a realização de atos de instrução, inclusive do interrogatório, ao Juiz com competência territorial no lugar de cumprimento da carta de ordem ou precatória.

§ 2° Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 138. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

Art. 139. Concluída a inquirição de testemunhas, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, será interrogado, em seguida, o acusado e, após, intimar-se-ão acusação e defesa para requerimento de diligências complementares pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.

Art. 140. Realizadas as diligências ou na falta de requerimento ou, ainda, na hipótese de indeferimento pelo Relator, intimar-se-ão a acusação e a defesa para, sucessivamente e pelo prazo de quinze dias, apresentarem suas alegações finais escritas.

§ 1° Será comum o prazo da Procuradoria Regional Eleitoral e do assistente de acusação, bem como dos corréus.

§ 2° Poderá o Relator, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis ao julgamento da causa.

Art. 141. Encerrada a instrução, o Relator lançará relatório nos autos, enviando-os ao Revisor que pedirá dia para julgamento.

Art. 142. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento final da ação penal, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

Art. 143. O Tribunal procederá ao julgamento, observado o seguinte rito:

I - a Procuradoria Regional Eleitoral e a defesa terão, sucessivamente, 1 (uma) hora para sustentação oral;

II - encerrados os debates, passará o Tribunal ao julgamento, podendo o Presidente limitar, se o interesse público o exigir, a presença no recinto às partes e seus advogados, ou tão-somente a estes, na forma do art. 93, inciso IX, da CF/88.

Parágrafo único. O Assistente de Acusação terá direito a 1/4 (um quarto) do tempo atribuído à Procuradoria Regional Eleitoral no inciso I deste artigo, caso não apresentem outra forma de divisão do tempo entre si.

Art. 144. O réu será intimado pessoalmente da decisão.

 

CAPÍTULO XI - DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 145. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes Eleitorais.

§ 1.º Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.

§ 2.º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.

Art. 146. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

Parágrafo único. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 147. Dirigida ao Presidente, será a petição autuada e distribuída a um Relator que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo objeto da revisão (Código de Processo Penal, artigo 625).

§ 1.º O Relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 2.º Não estando a petição suficientemente instruída, o Relator indeferirá o pedido de revisão.

§ 3.º Da decisão de indeferimento caberá agravo interno.

Art. 148. O processo será encaminhado ao Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de dez dias.

§ 1.º Em seguida, o Relator terá o prazo de dez dias para examinar os autos e juntar seu relatório.

§ 2.º Os autos serão repassados ao Revisor, que terá igual prazo para examiná-los, colocar o visto no processo e pedir dia para o julgamento.

Art. 149. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser agravada.

Art. 150. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

Art. 151. Anulado o processo, será determinada sua renovação.

Art. 152. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.

 

CAPÍTULO XII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 153. O conflito de competência poderá ocorrer entre Juízes ou Juntas Eleitorais; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 154. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 155. O conflito poderá ser suscitado por órgão da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral, ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que deram razão ao conflito.

Art. 156. O rito a ser observado será o constante nos artigos 951 a 959 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e nos artigos 113 a 116 do Código de Processo Penal.

Art. 157. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, em face de Juízes Eleitorais de outros Estados ou de outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme a competência definida na Constituição.

Art. 158. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.

Art. 159. Distribuído o feito, o Relator:

I - ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;

II - designará um dos Juízes Eleitorais para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;

III - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados;

IV - decidirá de plano o conflito, havendo jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores sobre a questão suscitada.

Art. 160. Instruído o processo com as devidas informações, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará no prazo de cinco dias.

Art. 161. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que os apresentará em mesa no prazo de cinco dias.

 

CAPÍTULO XIII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 162. O Juiz Membro do Tribunal que se considerar impedido ou suspeito deverá afirmar por despacho ou oralmente, em sessão, remetendo os respectivos autos do processo, imediatamente, ao seu substituto.

Parágrafo Único. Se não for Relator, deverá o Juiz afirmar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a afirmação.

Art. 163. Nos casos previstos na lei processual civil, qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria e dos Juízes Eleitorais, bem como das pessoas mencionadas no artigo 283 do Código Eleitoral, também, por motivo de parcialidade partidária.

Parágrafo Único. Serão ilegítimos o impedimento e a suspeição quando houver sido provocada por quem a alega ou quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 164. O incidente de impedimento ou de suspeição de Membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sua intervenção no feito (§ 3º, do artigo 148, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).

Parágrafo Único. O impedimento e a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, nos prazos fixados no caput deste artigo.

Art. 165. O impedimento e a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, indicando os fatos que os motivarem, acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

Art. 166. O Presidente determinará o encaminhamento do feito ao Relator do processo, salvo se este for o arguido, caso em que será distribuído ao Juiz imediato, na ordem de antiguidade.

Art. 167. Logo que receber a petição do incidente de impedimento ou de suspeição, o Relator determinará que, em 3 (três) dias, pronuncie-se o arguido.

Art. 168. Se o arguido reconhecer a suspeição, o Relator determinará o retorno dos autos principais ao Presidente para redistribuição do feito.

Parágrafo Único. Se o suspeito ou impedido for servidor do Tribunal ou a ele equiparado, na forma do art. 283 do Código Eleitoral, o Presidente providenciará sua substituição.

Art. 169. Deixando o arguido de responder, ou respondendo sem reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, nela não tomando parte o Juiz arguido, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 170. Se o Juiz arguido for o Presidente, a petição será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá em conformidade com o disposto nesta Seção.

Art. 171. Recebido o incidente, o Relator deverá declarar os seus efeitos, no prazo máximo de 24 horas, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 1º. Quando o arguido for servidor da Secretaria do Tribunal, o incidente será recebido sem efeito suspensivo.

§ 2º. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

Art. 172. Caso considere a alegação de impedimento ou de suspeição manifestamente infundada, poderá o Relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá agravo interno para o Tribunal, em 3 (três) dias.

Art. 173. A arguição de impedimento ou de suspeição de Juiz Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, que ordenará sua autuação em separado e se manifestará nos autos, facultada a produção de provas, remetendo-os ao Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com os documentos que a instruírem, se não aceitar a arguição.

Parágrafo Único. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o Juiz comunicará o fato à Corregedoria Regional Eleitoral e ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal.

Art. 174. Verificando que a arguição não tem fundamento legal, o Tribunal rejeitá-la-á. No caso contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 1° Se a arguição for acolhida, o Tribunal:

I - fixará o momento a partir do qual o Juiz não poderia ter atuado;

II - decretará a invalidade dos atos do Juiz praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição;

III - remeterá os autos ao substituto legal.

§ 2° Se a arguição for contra membro do Ministério Público, ou auxiliar da justiça, ou demais sujeitos imparciais do processo, compete ao Juiz Eleitoral julgar o incidente.

Art. 175. O procedimento disciplinado neste capítulo deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Extrapolado o prazo estabelecido no caput, o Presidente pautará o incidente para julgamento na primeira sessão subsequente, comunicando esse fato ao Relator.

 

CAPÍTULO XIV - DA INCOMPETÊNCIA

 

Art. 176. A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em lei, como questão preliminar de contestação, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 177. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

 

CAPÍTULO XV - DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 178. Caberá reclamação em matéria eleitoral, a ser intentada pelo Procurador Regional Eleitoral, Diretório Regional de Partido Político ou parte interessada para:

I - preservar a competência do Tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal.

Parágrafo Único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, terá como Relator, sempre que possível, o Relator da causa em que foi proferida a decisão cuja autoridade se busca garantir.

Art. 179. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I - requisitará informações à autoridade da qual emanar o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias;

II - notificará as partes do processo originário para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem;

III - dará ciência ao Procurador Regional Eleitoral para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, se não for o reclamante;

IV - ordenará liminarmente a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado, para evitar dano irreparável, quando for o caso.

Art. 180. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 181. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 182. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente, sem prejuízo de comunicação da decisão proferida nos autos à Corregedoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis, em sede disciplinar, se for o caso.

 

CAPÍTULO XVI - DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

 

Art. 183. A representação contra membro do Tribunal ou Juiz Eleitoral por excesso de prazo legal ou regimental será feita mediante petição em duas vias, instruída com os documentos necessários e dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 1.º Autuada, a representação será distribuída ao Relator, que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de cinco dias.

§ 2.º Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o Relator, em cinco dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão.

§ 3.º O Relator poderá requisitar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento da representação.

§ 4.º O Relator poderá propor ao Presidente do Tribunal:

a) que se oficie ao representado para que impulsione o processo ou profira decisão em 48 horas;

b) que assine o prazo de vinte e quatro horas para a devolução do processo, em caso de vista (art. 940 e § 1º do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, combinado com Art. 101, §§ 2º e 3º, deste Regimento).

§ 5.º Se as medidas de que trata o parágrafo anterior não solucionarem o excesso de prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal para a apuração da responsabilidade.

 

CAPÍTULO XVII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 184. Os diretórios regionais dos partidos políticos prestarão contas ao Tribunal; assim como, nas eleições estaduais e federais, os candidatos a Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa.

§ 1.º Da decisão do Tribunal que, em sede de competência originária, desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 4.º).

§ 2.º Da decisão do Tribunal que, em sede de competência originária, julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 5.º).

 

CAPÍTULO XVIII - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 185. O Tribunal poderá compendiar em súmula suas decisões reiteradas sobre determinada matéria eleitoral ou decisão isolada que seja considerada relevante.

Art. 186. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, observando-se, ainda, as seguintes disposições:

I – os enunciados das súmulas serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como publicados no Diário da Justiça Eletrônico - DJe;

II – a citação do número da súmula dispensará referência a outros julgados no mesmo sentido;

III – qualquer juiz do tribunal poderá propor a edição, revisão ou o cancelamento das súmulas;

IV – os números dos enunciados da súmula que forem cancelados ou alterados ficarão vagos, para efeito de eventual restabelecimento. Os que forem modificados terão novos números de série.

Art. 187. Caberá ao Plenário, por maioria absoluta de seus membros, incluído o Presidente, que participa da votação, deliberar sobre a edição, alteração ou o cancelamento de súmula;

Art. 188. Aprovada a edição, alteração ou o cancelamento de súmula, a Secretaria Judiciária publicá-la-á no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, ficando responsável pela organização, compilação e elaboração anual do ementário de súmulas e jurisprudência do Tribunal.

 

TÍTULO IV -DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS EM GERAL

 

Art. 189. Dos atos, resoluções e decisões dos Juízes e das Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, observadas as disposições do Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, outras leis especiais e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

§ 1º. Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.

§ 2º. A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições (Resolução TSE nº 23.478/2016). 

Art. 190. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão (Código Eleitoral, art. 258).

Art. 191. Contra a votação ou apuração não serão admitidos recursos se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no ato da apuração.

Art. 192. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional (Código Eleitoral, art. 259).

Art. 193. Nenhuma alegação escrita, ou documento, poderá ser oferecida por quaisquer das partes perante o Tribunal em grau de recurso, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral ou no art. 435 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.

Art. 194. O recurso não dependerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral, a qual poderá ser acompanhada de novos documentos.

Art. 195. Os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).

§ 1° O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Juiz Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido com efeito suspensivo.

§ 2° A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, pelo meio mais rápido de comunicação, inclusive com a disponibilização de ofício de intimação da decisão ao Advogado da parte interessada para que promova diretamente seu cumprimento.

Art. 196. Os recursos serão distribuídos a um Relator, em vinte e quatro horas, pela ordem rigorosa de antiguidade dos Juízes do Tribunal, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator e do Tribunal (Código Eleitoral, art. 269).

§ 1.º Feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco dias, emitirá parecer (Código Eleitoral, art. 269, § 1.º).

§ 2.º Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o Procurador Regional Eleitoral dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2.º).

Art. 197. Se o recurso, interposto ou impugnado, versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios, ambos vedados por lei, o Relator, se for o caso, deferirá, em vinte e quatro horas da conclusão dos autos, a prova indicada pelas partes, a realizar-se no prazo improrrogável de cinco dias (Código Eleitoral, art. 270).

§ 1.º Admitir-se-ão, como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o Juiz da Zona Eleitoral, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público (Código Eleitoral, art. 270, § 1.º).

§ 2.º Se o Relator indeferir a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, apresentados nas 24 horas seguintes, à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito do incidente (Código Eleitoral, art. 270, § 2.º).

§ 3.º Protocolizadas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou das diligências, a Secretaria abrirá, de imediato, vista dos autos, por 24 horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para a respeito delas se manifestarem (Código Eleitoral, art. 270, § 3.º).

 § 4.º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator (Código Eleitoral, art. 270, § 4.º).

Art. 198. Os recursos parciais, excluídos os que versarem sobre matéria relativa ao registro de candidatos, serão julgados à medida que derem entrada na Secretaria (Código Eleitoral, art. 261).

Parágrafo único. Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões (Código Eleitoral, art. 261, § 1.º).

Art. 199. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 08 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, serem os feitos incluídos na pauta de julgamento do Tribunal (Código Eleitoral, art. 271).

§ 1.º Os autos dos recursos interpostos contra expedição de diplomas, logo que devolvidos pelo Relator, serão conclusos, para revisão, ao Juiz imediatamente mais antigo, que poderá detê-los, para exame, pelo prazo máximo de quatro dias (Código Eleitoral, art. 271, § 1.º).

§ 2.º As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem de devolução à Secretaria pelo Relator ou Revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei (Código Eleitoral, art. 271, § 2.º).

Art. 200. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 274).

§ 1.º Não publicado o acórdão, pelo órgão oficial, no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente; mas, se não forem encontradas no prazo de 48 horas, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, no local de costume (Código Eleitoral, art. 274, § 1.º).

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (Código Eleitoral, art. 274, § 2.º).

Art. 201. Nos feitos de competência recursal, em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do acórdão, independentemente de despacho, a Secretaria Judiciária providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem.

Art. 202. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados na forma da Lei n° 9.784/99.

Parágrafo único. O Vice-Presidente será Relator dos recursos contra atos da Presidência, cujo titular ficará impedido de votar; e o Presidente será Relator dos recursos contra atos do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, que também restará impedido de votar.

 

CAPÍTULO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 203. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando houver no acórdão obscuridade ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal;

III - quando houver erro material.

§ 1° Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o erro material ou o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2.º Em caso de representação prevista na Lei n.º 9.504/97, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação da decisão.

§ 3° Havendo pedido de efeito modificativo, será ouvida a outra parte em igual prazo.

§ 4° O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo voto.

§ 5° O Juiz que redigir o acórdão será o competente para atuar como Relator nos eventuais embargos de declaração dele decorrente.

Art. 204. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa a ser fixada em conformidade com os parâmetros do Código Eleitoral e do Código de Processo Civil.

§ 1° Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será em dobro, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherá ao final.

§ 2° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios (§ 4º, Art. 1.026 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, combinado com Art. 63, XXVII, deste Regimento).

Art. 205. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios, como tal declarados na decisão que os rejeitar.

 

CAPÍTULO III - DO AGRAVO INTERNO

 

Art. 206. Caberá agravo contra as decisões monocráticas dos Juízes do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte, no prazo de 03 (três) dias da publicação ou intimação da decisão.

§ 1° A petição de agravo interno conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2° O agravo interno não tem efeito suspensivo.

§ 3° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 4° Não cabe agravo interno contra decisões interlocutórias proferidas em ações regidas pela Lei Complementar n.º 64/90 e na Resolução TSE nº 22.610/2007.

§ 5° O Relator intimará o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 03 (três) dias.

§ 6º Na hipótese do Ministério Público Eleitoral não ser parte do agravo, lhe será dado vista dos autos, para no prazo de 03 (três) dias se manifestar.

Art. 207. O agravo interno será processado nos próprios autos e submetido ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderá-la; se a mantiver, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL

 

Art. 208. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias (Constituição Federal, art.121, § 4.º, e Código Eleitoral, art. 276, I e II, e § 1º):

I -recurso especial, quando:

a) proferidas contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal;

b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

II -recurso ordinário, quando:

a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Art. 209. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões (Código Eleitoral, art. 277).

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 277, parágrafo único).

Art. 210. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 horas (Código Eleitoral, art. 278).

§ 1.º O Presidente, dentro de 48 horas do recebimento dos autos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (Código Eleitoral, art. 278, § 1.º).

§ 2.º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três dias, apresente suas razões (Código Eleitoral, art. 278, § 2.º).

§ 3.º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 278, § 3.º).

 

CAPÍTULO V - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Art. 211. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 03 (três) dias, agravo de instrumento.

§ 1.º O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:

a) a exposição do fato e do direito;

b) as razões do pedido de reforma da decisão;

c) a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.

§ 2.º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, a petição de interposição do recurso denegado e as contrarrazões.

§ 3.º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de três dias, apresentar suas contrarrazões e indicar as peças dos autos que também serão trasladadas.

§ 4.º As partes apresentarão as cópias das peças que indicarem para a formação do instrumento.

§ 5.º Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e juntada de peças não indicadas pelas partes.

§ 6.º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§ 7.º Nos recursos em que a execução do acórdão depender do trânsito em julgado da decisão, o Presidente poderá ordenar que o agravo interposto seja processado nos autos principais.

 

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS CRIMINAIS

 

Art. 212. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos bem como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO VII - DO RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 213. Dos atos de natureza administrativa de competência originária do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral caberá recurso nos seguintes prazos:

I - trinta dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei n.º 8.112/90, excetuadas as sanções disciplinares aplicadas a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;

II - dez dias, das decisões disciplinares aplicadas a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal, no âmbito de sua competência originária, e, nos demais casos, nos termos da Lei n.º 9.784/99.

Parágrafo único. Ouvidos terceiros eventualmente interessados, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independentemente de pauta.

Art. 214. Das decisões administrativas do Tribunal, no exercício de sua competência originária, cabe pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 22, II, do Código Eleitoral.

 TÍTULO V - DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS

 Art. 215. As eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 216. Os eleitos para cargos de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual, assim como os suplentes, até a segunda classificação, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo Presidente.

Parágrafo único. Os diplomas serão assinados pelo Presidente do Tribunal e conterão os dados previstos na legislação eleitoral.

 

TÍTULO VI - DA SECRETARIA

 

Art. 217. Os serviços auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral serão providos por sua Secretaria, obedecido o respectivo Regulamento aprovado pelo Tribunal.

 

TÍTULO VII - DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS, DO RECESSO E DOS PLANTÕES

 

Art. 218. Os Juízes do Tribunal gozarão de licença nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada.

§ 1.º Os Juízes do Tribunal serão licenciados:

a) automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento que tenham obtido na Justiça Comum;

b) pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de juristas, ou de magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.

§ 2.º A licença para tratamento de saúde depende de exame ou inspeção de saúde, salvo nos casos em que os Juízes do Tribunal já estejam licenciados de função pública que exerçam.

Art. 219. Os Juízes da categoria de magistrado, afastados de suas funções na Justiça Comum, por motivo de licença, férias ou recesso, ficarão, automaticamente, sem exercício na Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente.

Parágrafo único. Os Juízes da categoria de magistrado não gozarão férias nos períodos destinados à realização e apuração de eleição.

Art. 220. Quando o exigir o serviço eleitoral, os magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do Tribunal, sem prejuízo de seu subsídio (Código Eleitoral, art. 30, III).

Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado, no período entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização das eleições, inclusive segundo turno, se houver, ou em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 221. O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, inclusive (Lei n.º 5.010/66, art. 62, I; Resolução TSE n.º 19.763/96).

Art. 222. O plantão judiciário, em segundo grau, observará regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e Resoluções editadas pelo próprio Tribunal.

 

TÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO TRIBUNAL

 

Art. 223. O processo administrativo disciplinar em face de Juízes Membros terá o início por determinação do Tribunal, mediante proposta do Presidente.

Parágrafo único. No caso de Juízes das Zonas Eleitorais, o processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Tribunal, mediante proposta do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 224. No processo administrativo disciplinar contra Juízes do Tribunal e Juízes Eleitorais, serão adotados os procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Art. 225. Aplicada pena disciplinar a magistrado da Justiça Eleitoral, deverá o Tribunal comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Regional Federal respectivo ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.

Art. 226. A sindicância e o processo administrativo para apuração de falta disciplinar dos servidores da Justiça Eleitoral seguirão os procedimentos instituídos pela Lei n.º 8.112/90 e pela Lei n.º 9.784/99.

 

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 227. Os prazos processuais serão computados na forma do artigo 224 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, excetuado o período definido no Calendário Eleitoral.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º O disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o artigo 178 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, não se aplica na Justiça Eleitoral.

§ 4º Durante o período previsto no calendário eleitoral, não se aplica o prazo de 03 (três) dias previsto no art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, podendo a autoridade judiciária determinar a imediata busca e apreensão dos autos se, intimado, o advogado não os devolver.

§ 5º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos físicos somente em conjunto ou mediante ajuste, por petição nos autos.

§ 6º É lícito ao procurador retirar autos físicos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de 6 (seis) horas.

§ 7º O procurador perderá no mesmo processo o direito referido no parágrafo anterior se não devolver os autos físicos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

§ 8º Os prazos serão suspensos durante os feriados e no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Art. 228. Será de dez dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou pelo seu Presidente.

Art. 229. Os Juízes do Tribunal deverão dar prioridade na tramitação, mesmo após o término do processo eleitoral, aos feitos que tenham por objeto a impugnação de mandato eletivo, a cassação do registro de candidatura ou diploma, a cominação de inelegibilidade e a apuração das condutas previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei n.º 9.504/97.

Art. 230. É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos dos processos ou em quaisquer outros papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao Relator, de ofício, ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando decorrerem de atos praticados por advogados.

Parágrafo único. Não serão recebidos requerimentos ou escritos desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes, às autoridades públicas ou aos servidores.

Art. 231. Não se dará certidão, sucinta ou de inteiro teor, de documentos existentes no Tribunal, de peças de processos em andamento ou findos, nem de atos publicados no órgão oficial, sem prova de legítimo interesse do requerente e sem a declaração do fim a que se destina a certidão.

§ 1.º Assiste aos advogados o direito de examinar, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e podendo tomar apontamentos.

§ 2.º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e nos processos criminais em que se limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão.

§ 3.º Em caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas no artigo 234 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, por determinação do Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao Relator do feito.

Art. 232. Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio, após homologada ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.

Art. 233. Ao Presidente, aos Juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral é facultada a apresentação de emendas a este Regimento.

§ 1° As emendas a este Regimento deverão ser apresentadas mediante proposta escrita, que será distribuída e votada em sessão, com a presença de todos os membros do Colegiado.

§ 2° Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal, no prazo fixado pelo Presidente, se já não fixado na lei.

§ 3° A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

§ 4° O Tribunal elegerá, quando necessário, comissão composta por três de seus Juízes, encarregada de promover a revisão e atualização deste Regimento.

Art. 234. Não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do amicus curiae de que trata o artigo 138 da Lei n° 13.105/2015, nem as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos artigos 165 e seguintes do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.

Art. 235. Aos juízes que compõe o Tribunal é facultada a utilização de nome regimental, composto de um prenome e um sobrenome.

Parágrafo único. Os nomes e prenomes serão de livre escolha do magistrado, dentre os oficialmente registrados no Registro de Pessoas Naturais, sendo vedada a utilização de cognomes e agnomes.

Art. 236. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Tribunal.

Art. 237. Nos casos omissos serão aplicados, subsidiariamente, os Regimentos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nesta ordem.

Art. 238. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE-RR n.º 083/2011 e suas alterações.

Sala das Sessões, em Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2019.

 

Juiz JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Presidente

 

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Vice-Presidente/Corregedor

 

Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Juiz de Direito

 

Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza de Direito

 

Juíza LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA, Juíza Federal

 

Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista

 

Juíza MARLENE MOREIRA ELIAS, Jurista

 

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 243/2019 de 18/12/2019