Resolução Nº 420/2020

Resolução Nº 420/2020

Dispõe sobre a requisição de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima.

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o que o art. 30, incisos XIII e XIV, do Código Eleitoral atribuem competência aos Tribunais para requisitar servidores paras as Zonas Eleitorais e para as suas Secretarias, quando houver acúmulo ocasional de serviços;

Considerando o que o art. 5º, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.523/2017, atribui ao Tribunais a possibilidade de delegar, aos Juízes Eleitorais do interior, a requisição dos servidores diretamente, quando houver acúmulo ocasional de serviços;

 

RESOLVE

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral de Roraima obedecerá ao disposto na Resolução TSE n.º 23.523/2017 e nesta Resolução.

Art. 2º. As requisições serão autuadas no PJE, na classe processual Processo Administrativo, assunto: Requisição de Servidor, e instruídos com os seguintes documentos:

I. justificativa da unidade solicitante acerca da necessidade do serviço e a indicação das atividades a serem desempenhadas pelo servidor requisitado;

II. cópias de documento oficial com fotografia e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do servidor;

III. declaração do órgão de origem atestando que o servidor não está submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância e que não se encontra em estágio probatório;

IV. demonstração da correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas que serão desempenhadas na Justiça Eleitoral;

V. declaração de não-parentesco firmada pelo requisitado que explicite não ser cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes do Tribunal, Juízes e Promotores Eleitorais com jurisdição no mesmo limite territorial;

VI. certidões de quitação eleitoral, negativa de filiação partidária, negativa de crime federal e estadual, as quais serão juntadas de ofício pela unidade requisitante.

VII. demais documentos que a unidade requisitante entender pertinentes para o deferimento da requisição.

Parágrafo único. A prorrogação da requisição será feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data final da requisição vigente, processado nos autos originários da requisição, e instruído com os documentos previstos no incisos I, VI e VII deste artigo.

 

DAS REQUISIÇÕES PARA OS CARTÓRIOS DO INTERIOR

Art. 3º. Os juízes eleitorais poderão requisitar servidores para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais do interior, no âmbito de sua jurisdição.

Parágrafo único. O juiz eleitoral requisitará o servidor ao órgão de origem, determinando o prazo para sua apresentação, bem como encaminhará ao Tribunal os dados cadastrais do requisitado.

Art. 4º. Compete exclusivamente ao juiz eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

 

DAS REQUISIÇÕES PARA O TRIBUNAL E PARA OS CARTÓRIOS DA CAPITAL

Art. 5º. Nas requisições para a Secretaria do Tribunal e Cartórios da Capital, e após autuação, o processo será encaminhado à Diretoria-Geral, que prestará as informações necessárias.

§ 1º. Deferida a requisição, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - Sendo a requisição para a Secretaria, a Diretoria-Geral comunicará ao titular do órgão de origem do servidor, que este deverá ser apresentado no Tribunal Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias;

II - Nas requisições para os Cartórios da Capital, o processo será remetido ao respectivo juiz requisitante, o qual comunicará ao órgão de origem, determinando o prazo para a apresentação do servidor, bem como encaminhará ao Tribunal os dados cadastrais do servidor requisitado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. Nas requisições previstas nesta resolução, após a notificação pessoal do titular da unidade de lotação do servidor requisitado, havendo descumprimento da ordem judicial, a unidade requisitante enviará cópia do processo ao Ministério Público, para as medidas legais cabíveis.

Art. 7º. As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Justiça Eleitoral em mantê-las.

Art. 8º. O desligamento do servidor dos cartórios eleitorais, em momento anterior ou no término do prazo de requisição, deverá ser comunicado imediatamente ao órgão de origem mediante envio de ofício pelo juiz eleitoral, e também ao Tribunal, indicando-se a data final da prestação dos serviços.

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução TRE/RR 398/2019 e demais disposições em contrário.

 


Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da Silva, Presidente, em 18/03/2020, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0527041 e o código CRC E827DBA3.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 055/2020 de 20/03/2020