Resolução TRE/RR n.º 184/2014 - Eleições 2014
RESOLUÇÃO TRE/RR Nº 184/2014.
Dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às Eleições 2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, bem como a Resolução TSE nº 23.405/2014, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2014;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 135/2010, que, ao alterar a Lei Complementar nº 64/1990, ampliou as hipóteses de inelegibilidade.
RESOLVE:
- Art. 1.º As certidões necessárias à instrução dos requerimentos de registro de candidaturas não serão consideradas se expedidas há mais de 30 dias da data de sua apresentação.
- Parágrafo Único. Não se aplica a essa hipótese as certidões apresentadas que a legislação conceda previsão de prazo a maior.
- Art. 2.º Nos casos de afastamento obrigatório do cargo ou função, o candidato, para os efeitos do art. 27, V, da Resolução TSE n.º 23.405/2014, poderá provar a desincompatibilização mediante a apresentação de certidão obtida junto ao órgão de origem, da fotocópia do Diário Oficial do ato de afastamento ou pela fotocópia do pedido de afastamento devidamente protocolizado no órgão originário.
- Art. 3.º A fim de propiciar notícia de inelegibilidade, considerando o disposto no art. 41, caput, da Resolução TSE n.º 23.405/2014, a Secretaria Judiciária, até 05 de julho de 2014, divulgará na página eletrônica deste Tribunal relação daqueles que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida pelo órgão colegiado desta Corte, nos termos da Lei Complementar n.º 64/1990, alterada pela a Lei Complementar nº 135/2010, por:
- I. Corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, dos últimos 8 (oito) anos;
- II. Representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
- III. Crime eleitoral, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e conexos que acarretem inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações da Lei Complementar nº 135, de 2010;
- Art. 4º. Nos processos de registro de candidatura, a Secretaria Judiciária deverá certificar a ausência ou a ocorrência das causas de inelegibilidade, consignando, na hipótese positiva, todos os elementos referentes aos processos encontrados, conforme a lista divulgada termos do art. 3º, desta Resolução.
- Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Dr. IGOR MIRANDA DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral.
NOTAS
- ↑ Publicada no DJe TRE/RR n.º 101, de 11/06/2014.
Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 101, de 11/06/2014.