Resolução TRE/RR n.º 297/2016

Resolução TRE/RR n.º 297/2016

Designa Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia da propaganda eleitoral nas Eleições 2016, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36 e 41 da Lei n.º 9.504/97 , e Resolução/TSE n.º 23.457/15 ; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais e o processamento das denúncias relativas à propaganda eleitoral extemporânea ou irregular;

RESOLVE:

Art. 1.º Compete aos Juízes Eleitorais, no âmbito de suas jurisdições:

I - fiscalizar a propaganda eleitoral, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais;

II - julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências necessárias à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e coligações;

III - dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/97 ;

IV - exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando à regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita; e

V - promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada através de altofalantes, amplificadores e carros de som, reprimindo, com o auxílio de força policial, a utilização dos referidos equipamentos em desacordo com as legislações eleitoral e comum reguladoras da matéria.

§ 1.º É vedada a censura sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet e a instauração de procedimento para aplicação de sanções.

§ 2.º A fim de resguardar a competência dos Juízes Auxiliares, designados pelo Tribunal para apreciação das reclamações e representações do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, é vedado aos Juízes Eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidades em propaganda eleitoral.

Art. 2.º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no município de Boa Vista será exercido pelo Juiz da 5.ª Zona Eleitoral, tendo como substituto o Juiz da 1.ª Zona Eleitoral.

Art. 3.º Nos municípios integrantes de uma única Zona Eleitoral, o poder de polícia será exercido pelo Juiz Eleitoral e, em suas ausências e impedimentos, pelo substituto legal.

Art. 4.º As notícias de irregularidades poderão ser formalizadas por qualquer cidadão, por meio de documento escrito, dirigido ao Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas.

Art. 5.º As denúncias recebidas serão protocoladas e autuadas como Petição.

Parágrafo único. A notícia de irregularidade que não contiver elementos suficientes para possibilitar sua apuração será arquivada de plano.

Art. 6.º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores lotados no Cartório Eleitoral para atuar como fiscais de propaganda ou servidores efetivos pertencentes à Secretaria do Tribunal, promovendo as diligências necessárias à verificação de eventuais irregularidades.

Art. 7.º Formalizada a denúncia, o servidor designado se deslocará de imediato ao local da suposta infração, independentemente de determinação do Juiz Eleitoral, lavrando o respectivo termo, devendo nele ser descrito, de forma detalhada, o tipo de propaganda encontrada.

Art. 8.º Tratando-se de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação, para que o responsável ou o beneficiário da propaganda proceda a sua retirada ou regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1.º. O Juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, caso as circunstâncias assim o exijam, independentemente da notificação do responsável, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

§ 2.º. Não encontrado o responsável ou o beneficiário da propaganda, poderá o Juiz determinar, subsidiariamente, a notificação ficta (notificação por edital ou notificação com hora certa) .

Art. 9.º Transcorrido o prazo do art. 8.º, deverá ser feita nova diligência pelo servidor designado pelo Juiz, que certificará o cumprimento ou não do mandado de notificação referido no artigo anterior.

§ 1.º Na hipótese de a propaganda não ter sido retirada ou regularizada, deverá o Cartório cumprir a determinação judicial, podendo, para tanto, solicitar o auxílio dos órgãos públicos especializados.

§ 2.º No caso parágrafo anterior, a operação de retirada ou regularização da propaganda será, obrigatoriamente, acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se o termo correspondente.

Art. 10. Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências que entender cabíveis.

Art. 11. O disposto na presente Resolução não exclui a competência da Ouvidoria da Justiça Eleitoral, prevista na Resolução TRE/RR 10/2006 .

Art. 13. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 14. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juiz JEFFERSON FERNANDES, Presidente em exercício

Juíza ROZANE IGNÁCIO, Jurista

Juiz DIEGO OLIVEIRA, Juiz Federal

Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito

Juiz EUCLYDES CALIL, Juiz de Direito

Dr. MIGUEL DE ALMEIDA LIMA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 152 , de 24/08/2016.