Resolução TRE/RR n.º 303/2016
Resolução TRE/RR n.º 303/2016
Dispõe sobre a aprovação e implantação do Projeto "Patrulha Eleitoral Universitária".
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a resolução TRE-RR N.º 269/2015 , que dispõe sobre o Projeto “UNIVERSIDADE MAIS” para o biênio 2015/2017;
CONSIDERANDO a responsabilidade social de fomentar o interesse pelo exercício da cidadania e de estimular o desenvolvimento da consciência cívica e a inclusão acadêmica na democratização do processo de eleições e na segurança do ato de sufrágio;
CONSIDERANDO as ações de conscientização política e democratização da justiça eleitoral na busca de incluir jovens acadêmicos como força pensante e participativa no exercício da cidadania política no Estado de Roraima;
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar, conforme processo SEI nº 0003617-20.2016.6.23.8000, o "Projeto Patrulha Eleitoral Universitária", no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;
Art. 2º. O "Projeto Patrulha Eleitoral Universitária", em consonância resolução TRE-RR N.º 269/2015 , tem como finalidade a aplicação de horas complementares de atividades extracurriculares acadêmicas em práticas assistidas das atividades de competência da Justiça Eleitoral no empreendimento das ações constantes da fiscalização da propaganda Eleitoral,
Art. 3º. O "Projeto Patrulha Eleitoral Universitária" será coordenado pro um Juiz Eleitoral Responsável pela fiscalização da propaganda;
Art. 4º. O "Projeto Patrulha Eleitoral Universitária" terá sua execução acompanhada pela Presidência, por intermédio da Escola Judiciária Eleitoral- EJE/RR;
Art. 5º. A interlocução para formalização de parceria com as Instituições de Ensino Superior será realizada pela Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento em conjunto com a EJE/RR;
Art. 6º. O projeto poderá ser desenvolvido em todos os municípios de Roraima, por solicitação do Juiz Eleitoral competente.
Art. 7º. Ficam impedidos de participar do Projeto "Patrulha Eleitoral Universitária" os alunos que:
a) sejam candidatos ao Pleito Eleitoral;
b) tenham qualquer relação de parentesco com candidatos, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
c) cujos cônjuges sejam candidatos ou tenham relação de parentesco com candidatos;
d) sejam membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função executiva;
e) sejam autoridades ou agentes policiais;
f) desempenhem cargos de confiança no Poder Executivo Municipal; e
g) pertençam ao serviço eleitoral, conforme o disposto no art. 120, § 1º, do Código Eleitoral.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões aos 31 de agosto de 2016.
Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente
Juíza ROZANE IGNÁCIO, Jurista
Juiz DIEGO OLIVEIRA, Juiz Federal
Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito
Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito
Dr. MIGUEL DE ALMEIDA LIMA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 160 , de 01/09/2016.