Resolução TRE/RR n.º 354/2017
Resolução TRE/RR n.º 354/2017
Dispõe sobre a readequação da mão de obra disponível nos Cartórios das 1.ª e 5.ª Zonas Eleitorais por conta da aplicação da Resolução n.º 352/2017 do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, X e XX, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a continuidade das medidas de ordem prática com o fim de dar efetividade ao teor da Resolução TRE/RR n.º 352/2017 (evento SEI n.º 0344386 );
CONSIDERANDO o desequilíbrio da força de trabalho nas sobreditas Zonas Eleitorais, o qual é resultante da implementação das medidas previstas nos arts. 1.º e 2.º da Resolução TRE/RR n.º 352/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação da mão de obra disponível nos Cartórios das 1.ª e 5.ª Zonas Eleitorais, a fim de reacomodar os servidores disponíveis com o escopo de equacionar e otimizar a prestação dos serviços nas referidas serventias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, § 6.º, da Resolução TSE n.º 23.523/2017 , a prever que "em anos não eleitorais, as zonas eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de dez servidores requisitados;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI n.º 0001588-60.2017.6.23.8000 .
R E S O L V E:
Art. 1.º Determinar a readequação da mão de obra disponível nos Cartórios das 1.ª e 5.ª Zonas Eleitorais, observado o limite previsto no art. 5.º, § 6.º, da Resolução TSE n.º 23.523/2017 .
Art. 2.º Para os fins do artigo anterior, será realizada a relotação de 02 (dois) servidores requisitados do Cartório da 5.ª Zona Eleitoral para o Cartório da 1.ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. A indicação dos servidores a serem relotados caberá ao juízo de exercício atual e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 3.º A readequação de que trata esta Resolução não prejudicará a faculdade dos Juízos envolvidos da iniciativa de novas requisições para seus respectivos quadros, observado o limite estabelecido no art. 5.º, § 6.º, da Resolução TSE n.º 23.523/2017 .
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Juíza TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Presidente.
Juíza ROZANE IGNÁCIO, Jurista
Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito
Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza de Direito
Juiz IGOR ITAPARY, Juiz Federal
Juiz JEAN MICHETTI, Jurista
Dr. ERICO GOMES DE SOUZA , Procurador Regional Eleitoral substituto
Este texto não substitui o publicada no DJE nº 155, Ano 2017, de 12.09.2017, p. 1/2 ( 0358745 ).