RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 505/2023

Dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a estrutura da Ouvidoria Regional Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 432/2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.705/2022, que dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a estrutura das Ouvidorias Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º Esta Resolução regulamenta as atribuições, o funcionamento e a estrutura da Ouvidoria Regional Eleitoral.

Art. 2.º A Ouvidoria Regional Eleitoral constitui unidade essencial do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e possui autonomia funcional, atuando como canal de fomento à transparência e de realização democrática através da gestão participativa e da escuta popular.

Art. 3.º A Ouvidoria está vinculada à Presidência do Tribunal e deve dispor de estrutura permanente, bem como adequada ao atendimento das demandas recebidas.

 

CAPÍTULO II 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4.º Cabem à Ouvidoria Regional Eleitoral, dentre outras, as seguintes atribuições:

I ˗ funcionar como espaço de participação social;

II ˗ promover formas de atuação em defesa da ética, da legalidade, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público na Justiça Eleitoral de Roraima;

III ˗ propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos de cidadania, em observância à legislação pertinente;

IV ˗ promover a qualidade dos serviços e dos sistemas da Justiça Eleitoral de Roraima;

V ˗ ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos, pelas cidadãs e pelos demais entes sociais;

VI ˗ estimular o desenvolvimento da cultura de transparência e da participação cidadã no âmbito do Tribunal;

VII ˗ realizar o atendimento de demandas relacionadas a sistemas, informações ou serviços prestados pelo Tribunal;

VIII ˗ estabelecer mecanismos para que as demandas sociais sejam efetivamente observadas e consideradas na atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral de Roraima;

IX ˗ promover a adoção de mediação e conciliação entre os entes sociais e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

X ˗ receber pedidos de informações, sugestões, reclamações, elogios e denúncias sobre as atividades desenvolvidas pelo Tribunal;

XI ˗ encaminhar as demandas recebidas aos setores competentes para adoção de providências ou para prestar informações que não estejam divulgadas em seus sítios na internet e que não sejam de acesso restrito, consideradas como tais aquelas cujo acesso seja protegido por legislação específica e por regulamentação própria;

XII ˗ interagir com as unidades internas para a solução dos questionamentos recebidos;

XIII ˗ sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

XIV ˗ estimular a participação popular através da realização de audiências públicas, eventos de troca de experiências e boas práticas junto a outras unidades e instituições, desenvolvendo atividades e projetos internos e externos ao Tribunal;

XV ˗ fomentar iniciativas no Tribunal voltadas à garantia de inclusão de grupos minorizados ou em situação de vulnerabilidade, bem como à acessibilidade física e comunicacional;

XVI ˗ realizar, de forma autônoma ou em parceria com outras unidades do Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos de cidadania e ao incentivo da participação popular no processo eleitoral;

XVII ˗ manter e garantir, a pedido ou sempre que a circunstância exigir, o sigilo da fonte das sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias e elogios recebidos;

XVIII ˗ promover a integração com as demais Ouvidorias Eleitorais e com outros órgãos ou Ouvidorias;

XIX ˗ gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, instituído pela Lei n.º 12.527/2011;

XX ˗ divulgar a Carta de Serviços ao Cidadão, atinente aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral de Roraima;

XXI ˗ medir o grau de satisfação da sociedade em relação aos seus serviços prestados, por meio da realização de pesquisa de satisfação;

XXII ˗ compilar, apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas;

XXIII ˗ encaminhar à Presidência do Tribunal extrato mensal de atendimentos prestados e relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria; e

XXIVcontribuirparao planejamento eparaa formulação de políticasrelacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).

 

CAPÍTULO III 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5.º A Ouvidoria Regional Eleitoral funcionará no horário de expediente da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo Único. A Ouvidoria poderá adotar horário de expediente diverso do estabelecido no caput, a critério da Ouvidora ou do Ouvidor Regional Eleitoral.

Art. 6.º A Ouvidoria disponibilizará atendimento presencial, por formulário eletrônico, por correspondência física ou eletrônica e por ligação telefônica, sendo facultativa, a critério da Ouvidora ou do Ouvidor, a disponibilização de outros canais de atendimento.

§ 1.º A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequados ao serviço, a critério da Ouvidora ou do Ouvidor, priorizando o Balcão Virtual, previsto na Resolução/CNJ n.º 372/2021.

§ 2.º Na página inicial do portal do Tribunal na internet, será disponibilizado, de forma permanente e padronizada, o ícone de acesso à página da Ouvidoria.

§ 3.º Ao receber a comunicação, a Ouvidoria fornecerá número do registro para acompanhamento, bem como orientações pertinentes ao seu processamento.

§ 4.º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do Tribunal na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar acerca dos procedimentos de consulta.

Art. 7.º Os canais de atendimento observarão condições de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 8.º A Ouvidoria assegurará a possibilidade de exercício dos direitos de cidadania pelas pessoas em situação de rua, facilitando o acesso aos espaços físicos de atendimento e a outros espaços do Tribunal.

Parágrafo Único. A Diretoria Geral prestará apoio à Ouvidoria na consecução da tarefa mencionada no caput, adotando, nesse sentido, todas as providências que entender necessárias, sem prejuízo daquelas solicitadas pela Ouvidora ou pelo Ouvidor.

Art. 9.º São obrigatórias a identificação e a indicação dos meios de contato da parte interessada, nas manifestações dirigidas à Ouvidoria.

§ 1.º A parte interessada poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

§ 2.º Os dados pessoais da parte interessada não serão compartilhados pela Ouvidoria, salvo  quando forem necessários para o atendimento da demanda e apenas no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima.

Art. 10. O atendimento às demandas, ressalvado o disposto em legislação específica, será feito pela Ouvidoria no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.

§ 1.º As unidades do Tribunal prestarão as informações e os esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez e por igual período.

§ 2.º O Tribunal promoverá ações junto às suas unidades, visando a redução do prazo de resposta.

§ 3.º A prorrogação de prazo mencionada no § 1.º deste artigo deverá ser solicitada à Ouvidoria pela unidade, de forma motivada.

§ 4.º Decorrido o prazo previsto no § 1.º, sem manifestação da unidade, o procedimento será submetido à Ouvidora ou ao Ouvidor para adoção das medidas cabíveis.

§ 5.º O prazo previsto no § 1.º deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Ouvidora ou do Ouvidor, de acordo com as especificidades do caso concreto.

§ 6.º Quando a demanda não contiver dados suficientes que viabilizem a sua análise, a Ouvidoria solicitará à parte interessada que a complemente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva.

§ 7.º A solicitação prevista no § 6.º interrompe o prazo previsto no caput, que recomeçará do recebimento da complementação realizada pela parte interessada.

Art. 11. Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I ˗ consultas, reclamações, denúncias ou postulações que exijam providência, manifestação ou decisão da competência do Plenário, da Corregedoria Regional Eleitoral, de Membro da Corte ou de Juiz Eleitoral;

II ˗ demandas cuja atribuição para recebimento ou processamento seja de outro órgão;

III ˗ notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;

IV ˗ demandas relacionadas com notícias de irregularidades na propaganda eleitoral;

V ˗ pedidos de informações protegidas pelo sigilo legal;

VI ˗ críticas desprovidas de elementos informativos mínimos que lhes atribuam verossimilhança;

VII ˗ manifestações desrespeitosas, com linguagem ofensiva ou grosseira;

VIII ˗ demandas que visam a prestação de consultoria ou assessoria jurídicas; e

IX ˗ manifestações de caráter jurisdicional.

§ 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificativa e, se possível, com orientação sobre o seu adequado endereçamento.

§ 2.º Na hipótese do inciso IV, a Ouvidoria orientará a parte interessada acerca das ferramentas colocadas à disposição pela Justiça Eleitoral, para apreciação dos fatos e condutas narradas.

§ 3.º Nas hipóteses dos incisos V a IX, a manifestação será arquivada, com comunicação à parte  interessada.

§ 4.º No tratamento de outras manifestações recebidas pela Ouvidoria, que sejam estranhas às suas atribuições, a Ouvidora ou o Ouvidor dará o encaminhamento que entender cabível.

Art. 12. As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pela Ouvidora ou pelo Ouvidor às unidades internas competentes, quando existirem, de plano, provas mínimas de autoria e materialidade.

Parágrafo Único. As informações recebidas na forma do caput serão utilizadas pelas unidades internas para implementar melhorias dos serviços prestados.

Art. 13. As unidades administrativas do Tribunal deverão prestar apoio e assessoramento técnico à Ouvidoria, sempre que demandadas e em caráter prioritário.

Parágrafo Único. Na hipótese em que não haja resposta da unidade à demanda remetida pela Ouvidoria,  o  procedimento será  submetido à  Ouvidora ou ao  Ouvidor  para  adoção  das providências cabíveis.

Art. 14. A Ouvidoria Regional Eleitoral integra a rede nacional de Ouvidorias do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ n.º 432/2021.

Art. 15. Serão publicados, na página da Ouvidoria contida no portal do Tribunal na internet, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria.

Parágrafo Único. Os termos da política de uso e de tratamentos de dados pessoais serão mantidos atualizados, informando-se, ao final do documento, a data da última atualização.

 

CAPÍTULO IV 

DA ESTRUTURA

 

Art. 16. A Ouvidora ou o Ouvidor Regional Eleitoral e sua substituta ou seu substituto serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal, para o período de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 1.º Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares.

§ 2.º Na forma do regimento interno, são elegíveis as magistradas e os magistrados em atividade, priorizando-se, para o exercício da função, os membros efetivos do Tribunal.

§ 3.º É vedado o exercício da função de Ouvidora ou Ouvidor por mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo que nova eleição da mesma magistrada ou do mesmo magistrado só poderá ocorrer após o transcurso de interstício correspondente a um mandato.

§ 4.º Excepcionalmente e de forma fundamentada, poderá a Ouvidora ou o Ouvidor ser indicada ou indicado pela Presidência do Tribunal.

Art. 17. Compete à Ouvidora ou ao Ouvidor Regional Eleitoral e à sua substituta ou ao seu substituto:

I ˗ zelar pela execução das atribuições da Ouvidoria;

II ˗ estimular a política de gestão da Ouvidoria e a ampliação dos canais de acesso à Justiça Eleitoral de Roraima;

III ˗ defender e representar os direitos dos cidadãos, cidadãs e demais entes sociais que procurem os serviços da Ouvidoria;

IV ˗ atuar em prol do aperfeiçoamento dos serviços prestados, visando o fomento da transparência do Tribunal;

V ˗ zelar pela emissão e encaminhamento, pelos meios disponíveis, à Presidência do Tribunal, de extrato mensal de atendimentos efetuados e de relatório, com periodicidade mínima anual, de atividades realizadas pela Ouvidoria;

VI ˗ zelar pela publicação anual do relatório de atividades realizadas na página da Ouvidoria;

VII ˗ zelar pela atualização da Carta de Serviços ao Cidadão;

VIII ˗ realizar audiências solicitadas pelos entes sociais;

IX ˗ determinar, motivadamente, o arquivamento de denúncias e reclamações, quando manifestamente improcedentes;

X ˗ inadmitir as manifestações tratadas no art. 10;

XI ˗ realizar audiências públicas, sempre que entender necessário; e

XII ˗ praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da Ouvidoria.

Parágrafo Único. Não constitui atribuição da Ouvidoria a atualização da Carta de Serviços ao Cidadão, cabendo à Ouvidora ou ao Ouvidor tão somente determinar tal providência à unidade responsável, quando entender necessário.

Art. 18. A Ouvidora ou Ouvidor e sua substituta ou seu substituto, com o apoio do Tribunal, zelarão pela autonomia e independência funcional da Ouvidoria, para que se garanta a atuação dessa unidade, no que concerne à finalidade de garantir a transparência e a prestação de contas da Administração à sociedade.

Art. 19. A direção das atividades da Ouvidoria será exercida pela Ouvidora ou pelo Ouvidor Regional Eleitoral, que poderá expedir atos normativos para regulamentar os procedimentos internos da Ouvidoria.

Art. 20. A Ouvidora ou o Ouvidor e sua substituta ou seu substituto serão auxiliados por servidora ou servidor designado como titular administrativo da Ouvidoria.

Art. 21. O titular administrativo da Ouvidoria, sob a orientação da Ouvidora ou do Ouvidor:

I ˗ acompanhará o desenvolvimento dos programas e das atividades;

II ˗ organizará e controlará as atividades da Ouvidoria;

III ˗ comunicará e promoverá esforços, junto às demais unidades do Tribunal, para fins de atendimento às respostas e aos prazos previstos nesta Resolução;

IV ˗ apresentará à Presidência do Tribunal, pelo meio disponível, extratos mensais de manifestações recebidas e de atividades executadas pela Ouvidoria, informando, para providências, as demandas que não foram atendidas ou cujo prazo de resposta fora descumprido pelas unidades do tribunal;

V ˗ encaminhará relatório com periodicidade mínima anual de atividades exercidas, para publicação;

VI ˗ provocará a atualização, com periodicidade mínima anual, da Carta de Serviços ao Cidadão;

VII ˗ desempenhará outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pela Ouvidora ou pelo Ouvidor; e

VIII ˗ praticará, na ausência ou no impedimento da Ouvidora ou do Ouvidor e respectivo substituto ou substituta, os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade.

Art. 22. A Ouvidoria Regional Eleitoral, pelas suas especificidades, será titularizada administrativamente por servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, com auxílio de duas ou mais servidoras ou dois ou mais servidores, podendo ademais contar com auxílio de colaboradoras ou colaboradores e estagiárias ou estagiários.

Parágrafo Único. Mediante indicação da Ouvidora ou do Ouvidor, o Presidente designará servidoras ou servidores para exercerem os cargos em comissão e as funções comissionadas disponíveis na Ouvidoria.

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

 

Art. 23. O inciso XXVII do art. 15 e o inciso XLIX do art. 16 da Resolução TRE n.º 417/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...............................................

..............................................................

XXVII - eleger a Ouvidora ou o Ouvidor Regional Eleitoral e sua substituta ou seu substituto, dentre as magistradas e os magistrados em atividade, priorizando-se, para o exercício dessas funções, os membros efetivos do Tribunal;

..............................................................” (NR)

“Art. 16. ...............................................

..............................................................

XLIX – indicar ao Plenário o nome de membros do Tribunal para exercerem as funções de Ouvidora ou Ouvidor Regional Eleitoral e de Ouvidora ou Ouvidor Regional Eleitoral Substituto, excepcionalmente e de forma fundamentada;

..............................................................” (NR)

Art. 24. Revogam-se as disposições em sentido contrário, em especial, a Resolução TRE-RR n.º 063/2010, bem como os arts. 23, 24, 25 e 26 da Resolução TRE n.º 417/2019.

Art. 25. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Ouvidora ou pelo Ouvidor Regional Eleitoral.

Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, em Boa Vista, Roraima, aos 31 dias de março de 2023.

Desa. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente

Desa. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz FELIPE BOUZADA FLORES VIANA, Juiz Federal

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 17/04/2023, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0776756 e o código CRC 87D9AC83.

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 71, de 19 de abril de 2023.