RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 511/2024

RESOLUÇÃO Nº 511/2024

Institui o atendimento da Justiça Eleitoral Itinerante.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso aos serviços eleitorais nas localidades que não possuem atendimento eleitoral regular;

CONSIDERANDO que a condição de eleitor, obtida junto à Justiça Eleitoral, materializa o direito de votar e ser votado, bem maior do regime democrático;

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 28 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de dezembro de 2009, no sentido de que os Tribunais podem compartilhar suas estruturas para a otimizar os serviços;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 350 do Conselho Nacional de Justiça, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;

CONSIDERANDO o artigo 67 do Código de Processo Civil que institui o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Resolução CNJ n.º 460/2022, que prevê a atuação itinerante do Poder Judiciário;

 

RESOLVE:

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º A Justiça Eleitoral Itinerante (JEI) é ação contínua que objetiva facilitar o acesso do cidadão aos serviços eleitorais essenciais.

Art. 2.º As ações da JEI ocorrerão, de modo autônomo, mediante iniciativa do Corregedor Eleitoral em coordenação com o Juízo Eleitoral de 1.º Grau da circunscrição onde desencadeado o atendimento, ou de maneira conjunta com outras instituições públicas e privadas prestadoras de outros serviços essenciais ao acesso à Justiça e à garantia da Cidadania.

Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação com outros Órgãos serão propostos pela Corregedoria e subscritos, conjuntamente, pela Presidência e Corregedoria com o gestor do Órgão parceiro da JEI.


CAPÍTULO II
SERVIÇOS

Art. 3.º A JEI oferecerá, dentre outros, os serviços de alistamento, revisão, transferência e segunda via, com a coleta dos dados biométricos, e emissão de certidões eleitorais.

Art. 4.º Compete ao Juízo Eleitoral da respectiva circunscrição judiciária decidir as questões eventualmente surgidas por ocasião da prestação dos serviços da JEI.


CAPÍTULO III
DO DE ATENDIMENTO

Art. 5.º A JEI, nas ações em conjunto, terá datas e locais de suas ações previamente acordados com as entidades parceiras ou fixadas em cronograma estabelecido pela Corregedoria em conjunto com Juiz da respectiva da Zona Eleitoral, quando atuar em ações autônomas.

Art. 6.º O serviço itinerante será prestado, prioritariamente, em anos não eleitorais, e, em havendo demonstração de necessidade, assim reconhecida pela Corregedoria, em anos eleitorais, com observância da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Para o atendimento itinerante serão indicados servidores e colaboradores pela Corregedoria, bem assim solicitados veículos e equipamentos pertencentes à Justiça Eleitoral.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria.

Art. 9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE-RR n.º 84/2011.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 28 de fevereiro de 2024.

Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente

Desª. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral/Vice-Presidente

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista

Juiz JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito

Juiz VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ, Juiz Federal

Dr. ALISSON MARUGAL, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 04/03/2024, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0846209 e o código CRC C119F437.

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 42, de 05 de março de 2024.