RESOLUÇÃO Nº 536, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum;
“Art. 2.º As ações da JEI ocorrerão mediante iniciativa da Presidência em coordenação com o Juízo Eleitoral de 1.º Grau da circunscrição onde será desencadeado o atendimento.
Parágrafo único. O atendimento da JEI poderá ser feito de maneira conjunta com outras instituições públicas e privadas prestadoras de outros serviços essenciais ao acesso à Justiça e à garantia da Cidadania.
(...)
Art. 5.º A JEI, nas ações em conjunto, terá datas e locais de suas ações previamente acordados com as entidades parceiras ou fixadas em cronograma estabelecido pela Presidência em conjunto com Juiz da respectiva da Zona Eleitoral, quando atuar em ações autônomas.
Art. 6.º O serviço itinerante será prestado, prioritariamente, em anos não eleitorais, e, havendo demonstração de necessidade, assim reconhecida pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, em anos eleitorais, com observância da legislação aplicável.
Art. 7º. Para o atendimento itinerante serão indicados servidores e colaboradores pela Diretoria-Geral e serão solicitados veículos e equipamentos pertencentes à Justiça Eleitoral.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência”.