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RESOLUÇÃO Nº 581/2026, DE 16 DE ABRIL DE 2026

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, e pelo art. 30, inciso XVI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal, que conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 3º-A a 3º-F da Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 562, de 19 de novembro de 2024, pela Resolução TSE nº 23.740, de 5 de dezembro de 2024, e pela Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturação regionalizada do Juízo das Garantias;

CONSIDERANDO a vedação constitucional ao acúmulo das competências investigatória e instrutória pelo mesmo magistrado,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Juízo Eleitoral das Garantias no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, com a função de exercer o controle da legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos e as garantias fundamentais.

Art. 2º A competência do Juiz Eleitoral das Garantias abrange todas as infrações penais eleitorais e as infrações penais comuns conexas, ressalvadas as infrações de menor potencial ofensivo e aquelas de competência originária dos Tribunais.

Parágrafo único. A competência material observará estritamente o rol previsto nos artigos 3º-B e seguintes da Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO REGIONALIZADA

Art. 3º O Juízo Eleitoral das Garantias funcionará em regime de regionalização, mediante a instituição de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, conforme a seguinte distribuição territorial:

I - Núcleo Regional 1: 1ª, 2ª e 9ª Zonas Eleitorais;

II - Núcleo Regional 2: 3ª, 5ª e 6ª Zonas Eleitorais;

III - Núcleo Regional 3: 4ª, 7ª e 8ª Zonas Eleitorais.

IV - Núcleo de Audiências de Custódia. (Redação incluída pela Resolução TRE-RR nº 592/2026)

§ 1º A função de Juiz Eleitoral das Garantias será exercida em regime de substituição cíclica dentro de cada Núcleo Regional, observada a ordem numérica crescente das Zonas Eleitorais, na seguinte conformidade:

a) Núcleo Regional 1: o Juiz da 2ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 1ª Zona, o Juiz da 9ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 2ª Zona, e o Juiz da 1ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 9ª Zona;

b) Núcleo Regional 2: o Juiz da 3ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 5ª Zona, o Juiz da 5ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 6ª Zona, e o Juiz da 6ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 3ª Zona;

c) Núcleo Regional 3: o Juiz da 7ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 4ª Zona, o Juiz da 8ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 7ª Zona, e o Juiz da 4ª Zona atuará como Juiz de Garantias da 8ª Zona.

§ 2º Os procedimentos investigatórios criminais e os inquéritos policiais em curso na fase pré-processual serão reorganizados pelos Cartórios Eleitorais, de modo a adequarem-se à distribuição prevista neste artigo.

§ 3º Identificado o Juiz Eleitoral das Garantias competente, os autos serão a ele remetidos sem demora, com as devidas anotações no sistema processual e com comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial.

§ 4º Permanecem válidos e eficazes os atos processuais e investigatórios regularmente praticados até a entrada em vigor desta Resolução, vedada a reanálise, a invalidação ou a revisão automática de decisões, de medidas cautelares ou de diligências já deferidas, ressalvada a existência de vício concreto reconhecido em decisão judicial fundamentada.

§ 5º O Juiz de Garantias poderá autorizar ou revogar a aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar, inclusive uso de tornozeleiras eletrônicas, sendo o órgão destinatário da comunicação de eventuais infrações cometidas pelo indivíduo beneficiado, enquanto não cessada a sua competência.

§ 6º Os procedimentos investigatórios criminais e inquéritos policiais atualmente em tramitação perante o Juízo Eleitoral das Garantias deverão ser imediatamente remetidos ao Juiz das Garantias competente, conforme a nova distribuição territorial estabelecida neste artigo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Resolução.

§7º A competência para a realização das audiências de custódia de que trata o inciso IV abrangerá os feitos de todos os núcleos, podendo, inclusive, realizar audiências de presos com prerrogativa de foro, por delegação do Tribunal." [NR] (Redação incluída pela Resolução TRE-RR nº 592/2026)

Art. 4º A competência territorial do Núcleo Regional será fixada pelo lugar da infração e pelos demais critérios previstos nos artigos 70 e seguintes da Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), abrangendo os procedimentos oriundos das Zonas Eleitorais integrantes da respectiva região.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 5º A função de Juiz Eleitoral das Garantias será exercida pelos magistrados titulares das Zonas Eleitorais integrantes de cada Núcleo Regional, em regime de substituição automática e subsequente.

§ 1º O exercício da função de Juiz das Garantias acarreta impedimento para o processamento e o julgamento da ação penal subsequente, nos termos do art. 3º-D da Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 2º Nas hipóteses de afastamento legal, de impedimento ou de suspeição do magistrado competente, a função será exercida pelo Juiz Eleitoral da Zona imediatamente subsequente, observada a ordem numérica crescente.

§ 3º Encerrado o afastamento ou cessada a causa impeditiva, a competência retornará imediatamente ao Juízo originário, ressalvada a validade dos atos urgentes regularmente praticados.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO E DA TRAMITAÇÃO

Art. 6º Os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios criminais serão autuados no juízo natural da instrução e do julgamento e tramitarão no sistema Processo Judicial Eletrônico, com posterior remessa ao Juízo Eleitoral das Garantias competente, nos termos da competência territorial definida no art. 4º desta Resolução.

§ 1º O regime de substituição aplica-se exclusivamente à definição do Juízo Eleitoral das Garantias, preservando-se a competência do juízo da instrução e do julgamento, a qual será determinada pelo lugar da infração e pelos demais critérios previstos nos artigos 70 e seguintes da Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 2º Após a remessa, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral das Garantias, vedada a atuação do Juiz da instrução e do julgamento na fase pré-processual.

§ 3º Oficiará perante o Juízo Eleitoral das Garantias o Promotor Eleitoral designado para a Zona Eleitoral de origem do procedimento investigatório, nos termos da Portaria Conjunta MP-MPF nº 1, de 4 de outubro de 2024.

Art. 7º Oferecida a denúncia ou a queixa-crime, encerra-se a competência do Juiz Eleitoral das Garantias, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para a instrução e o julgamento, que reexaminará a necessidade de manutenção das medidas cautelares eventualmente decretadas.

Art. 8º Compete ao Juiz Eleitoral das Garantias decidir sobre o arquivamento do inquérito policial e das peças de informação, observada a sistemática vigente de controle interno do Ministério Público.

Art. 9º Compete ao Juiz Eleitoral das Garantias homologar e acompanhar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal celebrado antes do oferecimento da denúncia.

§ 1º Rescindido o acordo na fase pré-processual, os autos retornarão ao Ministério Público Eleitoral para prosseguimento das investigações ou oferecimento da denúncia.

§ 2º Oferecida a denúncia sem a celebração prévia do acordo, a análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal caberá ao Juiz da instrução e do julgamento, após o recebimento da denúncia.

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

Art. 10. As audiências de custódia serão realizadas pelo Juiz Eleitoral das Garantias competente, preferencialmente de forma presencial, nos termos da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015.

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante será inicialmente autuada no juízo natural da instrução e do julgamento, no plantão ou no expediente, com imediata remessa ao Juízo Eleitoral das Garantias do Núcleo Regional correspondente.

§ 2º A audiência de custódia deverá ser realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE-RR nº 527, de 2024.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 16 de abril de 2026. 

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente

Des. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Corregedor Regional Eleitoral/Vice-Presidente

Juiz RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito

Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito

Juiz DIEGO CARMO DE SOUSA, Juiz Federal

Juiz ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO, Jurista

Juiz FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS, Jurista

Dr. CYRO CARNÉ RIBEIRO, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 17/04/2026, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1037182 e o código CRC 0B4373A6.

Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 67, páginas 4 a 7, de 20 de abril de 2026

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