RESOLUÇÃO Nº 584/2026, DE 02 DE MAIO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Pleno;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário nº 0600940-96.2022.6.23.0000;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 527/2025, para a realização de eleições suplementares no ano de 2026;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de admitir, no caso da realização de eleições suplementares, a redução de prazos previstos na legislação eleitoral, à exceção daqueles de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (REspEl nº 060009847/TO);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.280/2010, que "Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.";
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 1º da Resolução TSE nº 23.472/2016, que estabelece que os tribunais regionais eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, no Mandado de Segurança nº 1712- 36.2011.6.00.0000, em sessão de 29 de março de 2012, firmou o entendimento de que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos na Lei nº 4.737/1965, o Código Eleitoral, e na Lei nº 9.504/1997, não podem ser transportados integralmente, visando reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;
CONSIDERANDO que nos Mandados de Segurança nº 475-98.2010.6.00.0000 e nº 1362- 48.2011.6.00.0000, julgados em 25 de maio de 2010 e em 7 de março de 2012, respectivamente, o TSE decidiu que os prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa não podem ser reduzidos em eleições suplementares, pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da Lei Complementar 64/1990,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica designado o dia 21 de junho de 2026 para a realização de eleições suplementares para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado de Roraima.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição suplementar os dispositivos da legislação eleitoral vigente nas eleições de referência, assim como, no que couber, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima vigentes à época de sua efetiva realização.
Art. 3º Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores do Estado de Roraima em situação regular no Cadastro Nacional de Eleitores até 21 de janeiro de 2026 (caput do art. 91 da Lei nº 9.504/1997).
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Poderá participar nas eleições suplementares:
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção, definitivo ou provisório, constituído na circunscrição e devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima TRE-RR, de acordo com o respectivo estatuto (inciso I do art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, e art. 4º da Lei nº 9.504/1997);
II - a federação de partidos que até 6 (seis) meses antes da data do pleito tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos 1 (um) partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção, definitivo ou provisório, constituído na circunscrição e devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, de acordo com o respectivo estatuto (inciso II do art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, e art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997).
CAPÍTULO II
DA PREPARAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES
Art. 5º No período entre 5 de maio e 13 de julho de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 19 horas.
§ 1º No período fixado no caput deste artigo, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990).
§ 2º Os prazos para a prática dos atos eleitorais são os fixados nesta resolução, bem como aqueles previstos no Calendário Eleitoral que integra o Anexo desta resolução, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente, no que couber.
Art. 6º Poderão ser mantidos, mediante convocação, os integrantes das mesas receptoras de votos, da equipe de apoio logístico e da Junta Eleitoral constituídas para as Eleições de 6 de outubro de 2024, ressalvando as substituições necessárias e os impedimentos legais.
Art. 7º As cédulas de uso contingente para a eleição suplementar serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral em padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.
Art. 8º A transferência temporária de seção eleitoral dentro do mesmo município é facultada aos eleitores, para votação na eleição suplementar, nas seguintes situações disciplinadas no art.27 da Resolução TSE nº 23.669/2021.
§ 1º A transferência temporária de eleitores deve ser requerida no período de 14 a 18 de maio de 2026, na forma estabelecida na Resolução TSE nº 23.669/2021, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.
§ 2º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta resolução, somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral e com domicílio eleitoral no Estado de Roraima, até 21 de janeiro de 2026 (art. 91 da Lei nº 9.504/1997).
§ 3º O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado em seção do local indicado no momento do processamento da habilitação.
Art. 9º O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da nova eleição (alínea “a” do inciso I do art. 126 da Resolução TSE nº 23.659/2021).
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 10. As convenções partidárias para a escolha de candidatos e a formação de coligações obedecerão às normas estatutárias e ao disposto nos arts. 6º ao 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019, e serão realizadas no período de 12 a 17 de maio de 2026.
Art. 11. Para concorrer às eleições suplementares, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Estado de Roraima pelo prazo de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º da Lei nº 9.504/1997).
Parágrafo único. O candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior não poderá participar da renovação do pleito (parágrafo único do art. 219 da Lei nº 4.737/1965).
Art. 12. No caso de necessária desincompatibilização, os candidatos deverão afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção, devendo a presente regra ser igualmente observada nos casos de substituição de candidatos (TSE, Mandado de Segurança nº 4.171/PA, de 2009).
Art. 13. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro das candidaturas até às 19 horas do dia 20 de maio de 2026.
§ 1º O pedido será elaborado no Sistema CANDex, disponível no Portal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima na internet, por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias SGIP.
§ 2º A apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura RRC se fará mediante:
I- transmissão pela internet até às 08 horas do dia 20 de maio de 2026; ou
II- entrega em mídia na Secretaria Judiciária até às 19 horas do dia 20 de maio de 2026.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
§ 4º Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas poderão fazê-lo no prazo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político, federação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico — DJe —, observando-se as demais disposições do art. 29 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 14. Até o dia seguinte ao recebimento dos pedidos de registro, a Secretaria Judiciária deverá providenciar, para ciência dos interessados, a publicação do edital contendo os pedidos de registro no Diário da Justiça Eletrônico DJe.
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido;
II - prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações e de candidatos;
III - prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e para notícia de inelegibilidade.
Art. 15. Havendo impugnação e terminado o prazo a que se referem os incisos II e III do § 1º e o § 2º do art. 14 desta resolução, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação deverão ser citados, na forma do art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990).
Parágrafo único. Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro do candidato, o servidor da Secretaria Judiciária certificará o decurso do prazo nos respectivos autos.
Art. 16. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Relator (caput do art. 8º da Lei Complementar nº 64/1990).
§ 1º A decisão será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no Processo Judicial Eletrônico PJe.
§ 2º O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º deste artigo ocorrerem antes de 3 (três) dias contados da conclusão dos autos ao Relator, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.
Art. 17. A substituição de candidato considerado inelegível, que tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer deverá ser requerida em até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (§§ 1º e 3º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997).
Parágrafo único. Em caso de substituição de candidato pertencente a coligação, a indicação deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação de filiação do substituído renuncie ao direito de preferência (§ 2º do art. 72 da Resolução TSE nº 23.609/2019, e § 2º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997).
Art. 18. No período de 20 de maio a 13 de julho de 2026, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações e candidatos serão realizadas pelo Mural Eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA E DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 19. A partir da data prevista para o início das convenções partidárias, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais PesqEle , até 5 (cinco) dias antes da sua divulgação, as informações previstas em lei e na Resolução TSE nº 23.600/2019 (caput e § 1º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, e art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019).
Art. 20. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 21 de maio de 2026 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019, e pela Lei nº 9.504/1997, inclusive quanto aos prazos processuais.
Parágrafo único. Havendo segundo turno, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima expedirá norma complementar referente ao início e ao término da propaganda eleitoral, incluindo a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Art. 21. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão terá início no dia 3 de junho de 2026.
Art. 22. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima convocará os partidos políticos, as federações, as coligações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede, observando-se o calendário constante do Anexo desta resolução (art. 52 da Lei nº 9.504/1997 e caput e § 1º do art. 53 da Resolução TSE nº 23.610/2019).
Parágrafo único. É possível a realização de acordo, o qual deverá ser submetido à homologação à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, entre os candidatos, partidos, federações e coligações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou para a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita.
Art. 23. As emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação deverão registrar as informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral e ao horário eleitoral gratuito, de acordo com o disposto nas Resoluções TSE nº 23.608/2019 e nº 23.610/2019.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. A arrecadação e os gastos de campanha eleitoral seguirão as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.607/2019.
Art. 25. O partido político, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligação ou do financiamento de campanha, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros.
§ 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos até 5 (cinco) dias após a concessão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 2º Os partidos que mantiverem abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2022 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir a conta bancária de campanha deverão fazê-lo até o último dia previsto para a realização das convenções partidárias.
Art. 26. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 25 desta resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais — SPCE — específico para a eleição suplementar, enviando para o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da internet, os metadados gerados no Sistema.
§ 1º A mídia digital contendo toda a documentação relativa à arrecadação e gastos de campanha deverá ser entregue à Secretaria Judiciária até a data especificada no calendário eleitoral para a prestação de contas.
§ 2º Na eleição suplementar, não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.
Art. 27. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico até 3 (três) dias antes da diplomação.
Art. 28. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos será, para o primeiro turno das eleições, de R$ 3.557.761,23 (três milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), e, para o segundo turno, será de R$ 1.778.880,62 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) (Anexo da Portaria TSE nº 647/2022 e § 2º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Art. 29. A prestação de contas dos candidatos deverão ser encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima até o dia 26 de de junho de 2026, se não houver segundo turno.
Parágrafo único. Havendo segundo turno, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima expedirá norma complementar referente à prestação de contas dos dois turnos (inciso IV do art. 29 da Lei nº 9.504/1997).
Art. 30. O acórdão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicado em sessão até 3 (três) dias antes da diplomação (art. 78 da Resolução TSE nº 23.607/2019).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os trabalhos de totalização da eleição serão realizados em conformidade com a Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições de 2022.
Art. 32. Se nenhum candidato alcançar a maioria de votos prescrita no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.504/1997, nova eleição com as duas pessoas mais votadas será marcada para o domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 2º da Portaria TSE nº 567/2025).
Art. 33. O mandato dos eleitos nas eleições suplementares terminará em 5 de janeiro de 2027 (art. 4º da Emenda Constitucional nº 111/2021).
Art. 34. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 35. Fica aprovado o Calendário Eleitoral constante do Anexo desta resolução.
Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista/RR, 2 de maio de 2026.
Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Presidente do TRE/RR
(assinado eletronicamente)
ANEXO
(a que se referem o § 2º do art. 5º, o caput do art. 23 e o art. 35 da Resolução TRE-RR nº 584, de 2 de maio de 2026)
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição Majoritária Suplementar no Estado de Roraima
DEZEMBRO DE 2025
21 de dezembro (domingo)
(6 meses antes de 21 de junho)
1. Data até a qual todos os partidos políticos ou federações de partidos que pretendam participar das eleições suplementares devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 4º da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições suplementares devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (art. 9º da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 20 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995).
JANEIRO DE 2026
21 de janeiro (quarta-feira)
(151 dias antes de 21 de junho)
Último dia para o eleitor que pretenda votar nas eleições suplementares tenha requerido sua inscrição eleitoral, alterado seus dados cadastrais ou transferido seu domicílio eleitoral (art. 91 da Lei nº 9.504, de 1997).
MAIO DE 2026
5 de maio (terça-feira)
Data a partir da qual será iniciado o plantão judicial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
7 de maio (quinta-feira)
(45 dias antes de 21 de junho)
Data a partir da qual, se estiver em curso o período de 5 (cinco) dias que antecede à convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de Governador e de Vice-Governador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (§ 1º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
12 de maio (terça-feira)
(40 dias antes de 21 de junho)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Governador e a Vice-Governador (art. 8º da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista de presença deverão ser transmitidas via Sistema CANDex, ou, na impossibilidade, ser entregues na Secretaria Judiciária, para publicação na página do DivulgaCandContas do TSE.
3. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições, ou aos possíveis candidatos para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais PesqEle , até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo TSE que dispõe sobre pesquisas eleitorais (caput e § 1º do art. 33 da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
5. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos, federações ou coligações escolherem seus candidatos, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (caput do art. 58 da Lei nº 9.504, de 1997).
6. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para participação do Ministério Público e dos Juízes de todos os ramos do Poder Judiciário com atuação no Estado de Roraima, ressalvadas as ações de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94 da Lei nº 9.504, de 1997).
7. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão atuar como Juiz ou chefe da Secretaria Judiciária o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (§ 3º do art. 14 do Código Eleitoral).
14 de maio (quinta-feira)
(38 dias antes de 21 de junho)
Data a partir da qual os eleitores referidos no art. 8º desta resolução poderão solicitar transferência temporária de seção eleitoral, dentro do mesmo município, para votar na eleição suplementar.
17 de maio (domingo)
(35 dias antes de 21 de junho)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (caput do art. 8º da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia para os partidos políticos ou federações que lançarem candidatos, participarem de coligações ou do financiamento, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura — abrirem conta bancária de campanha.
3. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
18 de maio (segunda-feira)
(34 dias antes de 21 de junho)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997.
2. Último dia para agregação de seções.
3. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitores que se enquadrem nas situações previstas no art. 8º desta resolução.
20 de maio (quarta-feira)
(32 dias antes de 21 de junho)
1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações apresentarem à Secretaria Judiciária, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidaturas, sendo possível a transmissão via internet até às 8 horas (art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Governador e de Vice-Governador comparecer a inaugurações de obras públicas (art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997).
5. Data a partir da qual o Tribunal deverá convocar os partidos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504, de 1997, e caput e § 1º do art. 53 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
21 de maio (quinta-feira)
(31 dias antes de 21 de junho)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (caput do art. 36 e art. 57-A da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual, até 18 de junho de 2026, candidatos, partidos, federações ou coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, e parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral).
3. Data a partir da qual, até 20 de junho de 2026, candidatos, partidos, federações ou coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falante ou amplificadores de som (§ 3º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Data a partir da qual, até às 22 horas do dia 20 de junho de 2026, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (§§ 9º e 11 do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997).
5. Data a partir da qual, até 18 de junho de 2026, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (art. 57-A e caput do art. 57-C da Lei nº 9.504, de 1997, e § 11 do art. 29 da Resolução TSE 23.610, de 2019).
6. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (§ 5º do art. 33 e art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 23 da Resolução TSE nº 23.600, de 2019).
22 de maio (sexta-feira)
(30 dias antes de 21 de junho)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral nomear as pessoas que comporão as mesas receptoras de votos e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação (caput e § 3º do art. 120 do Código Eleitoral).
2. Último dia para o Presidente do Tribunal nomear os componentes da Junta Eleitoral (§ 1º do art. 36 do Código Eleitoral).
3. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (caput do art. 135 do Código Eleitoral).
24 de maio (domingo)
(28 dias antes de 21 de junho)
Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatos do respectivo partido político, federação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico DJe , para os próprios candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros, até às 19 horas, na hipótese de os partidos, federações ou as coligações não os terem requerido (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997).
27 de maio (quarta-feira)
(25 dias antes de 21 de junho)
Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos impugnarem a nomeação das mesas receptoras de votos e do apoio logístico (art. 63 da Lei nº 9.504, de 1997).
29 de maio (sexta-feira)
(23 dias antes de 21 de junho)
1.Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as impugnações relativas à composição das mesas receptoras de votos e às pessoas nomeadas para apoio logístico (art. 63 da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, junto com os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborar plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504, de 1997, e caput e § 1º do art. 53 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
JUNHO DE 2026
1º de junho (segunda-feira)
(20 dias antes de 21 de junho)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas, exceto os impugnados, deverão estar julgados e que devem ser publicadas as decisões a eles relativas (§ 1º do art. 16 da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia para substituição de candidatos, observado o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (§§ 1º e 3º do art. 13 da Lei nº 9.504, de 1997).
3 de junho (quarta-feira)
(18 dias antes de 21 de junho)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.504, de 1997).
6 de junho (sábado)
(15 dias antes de 21 de junho)
1. Último dia do prazo para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores nomeados e para publicar, mediante edital, a composição da Junta Eleitoral (art. 39 do Código Eleitoral).
2. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição, contando-se da divulgação o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos, as federações, os candidatos e os eleitores apresentem reclamação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
16 de junho (terça-feira)
(5 dias antes de 21 de junho)
Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.
18 de junho (quinta-feira)
(3 dias antes de 21 de junho)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora de Votos poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (parágrafo único do art. 235 do Código Eleitoral).
2. Último dia para a realização de debate, podendo estender-se até às 7 horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição (inciso IV do art. 46 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47 da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral e § 4º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 5º da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
5. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo (§ 11 do art. 29 da Resolução TSE 23.610, de 2019).
19 de junho (sexta-feira)
(2 dias antes de 21 de junho)
1. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (§ 3º do art. 65 da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e para a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 42 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
20 de junho (sábado)
(1 dia antes de 21 de junho)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, das 8 às 22 horas (§ 3º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 15 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
2. Último dia, até às 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio e para a distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (incisos I e III dos §§ 5º e 9º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 16 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).
3. Último dia para a publicação gratuita de novos conteúdos de propaganda eleitoral na internet (inciso IV do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997, parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral, art. 7º da Lei nº 12.034, de 2009, e art. 6º da Resolução TSE nº 23.714, de 2022).
21 de junho (domingo)
(Dia das eleições)
1. Data em que se realizará a votação, por sufrágio universal e voto direto e secreto.
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (art. 142 do Código Eleitoral).
1.2. Emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (art. 144 do Código Eleitoral).
A partir das 12 horas
1.4. Oficialização do sistema Transportador.
A partir das 17 horas
1.5. Encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral).
1.6. Emissão dos boletins de urna.
2. Divulgação do resultado da votação para o cargo de Governador, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.
23 de junho (terça-feira)
(2 dias depois das eleições)
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos (parágrafo único do art. 235 do Código Eleitoral).
24 de junho (quarta-feira)
(3 dias depois das eleições)
Último dia para o mesário que tiver abandonado os trabalhos durante a votação apresentar sua justificativa ao Juiz Eleitoral (§ 4º do art. 124 do Código Eleitoral).
26 de junho (sexta-feira)
(5 dias depois das eleições)
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima proclamar os candidatos eleitos.
2. Último dia para os candidatos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha por meio da internet (metadados) e para entrega física na Secretaria Judiciária da mídia digital contendo a documentação relativa à arrecadação e aos gastos de campanha (inciso III do art. 29 da Lei nº 9.504, de 1997).
JULHO DE 2026
1º de julho (quarta-feira)
(10 dias depois das eleições)
Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração dos bens em que tiverem sido afixadas, se for o caso.
10 de julho (sexta-feira)
(19 dias depois das eleições)
Último dia, observado o prazo de até 3 (três) dias antes da data da diplomação, para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (§ 1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 1997).
13 de julho (segunda-feira)
(22 dias depois das eleições)
Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.
21 de julho (terça-feira)
(30 dias depois das eleições)
Último dia para o mesário que não tiver comparecido no local, no dia e na hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 124 do Código Eleitoral).
AGOSTO DE 2026
20 de agosto (quinta-feira)
(60 dias depois das eleições)
1. Último dia para o eleitor que tiver deixado de votar nas eleições suplementares apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 7º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974).
2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.
JANEIRO DE 2027
9 janeiro (sábado)
(180 dias após o último dia para a diplomação)
Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32 da Lei nº 9.504, de 1997).
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 02/05/2026, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1040907 e o código CRC 4A60457C.
Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 76 - Edição Eleitoral, páginas 1 a 13, de 03 de maio de 2026
